Direitos humanos
Quantos crimes são cometidos em teu nome
Publicado
emFlávio Ferreira
Recentemente li texto de articulista – que se declarou jurista, humanista e defensor dos direitos humanos – com proposta de classificar como inconstitucional o Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece penas de detenção de seis meses a um ano ou multa, para o seguinte comportamento: “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
Segundo ele, a exigência imposta no referido dispositivo legal fere não só a nossa Constituição Federal como a Convenção Americana de Direitos Humanos que garantem a todos o direito de não produzir prova contra si mesmo e também o direito de não se autoincriminar. Embora silente a respeito, seguindo o raciocínio lógico é possível concluir que sob as mesmas justificativas, o condutor sequer teria obrigação de ligar para o serviço de emergência, tendo em vista a possibilidade de rastreamento do aparelho.
Inicialmente esclareço que a proposta do presente artigo é abordar a questão sob a ótica do humanismo e dos direitos humanos, e, neste sentido, o foco será a análise dos casos de acidentes com risco humano potencial ou efetivo. Sob este aspecto, é preciso ressaltar que o Artigo 305 do CTB foi mal redigido, pois embora a intenção do condutor ao se evadir do local do acidente, possa ser a de fugir da responsabilidade penal ou civil, na realidade a intenção do legislador foi a de humanizar as relações entre os indivíduos na sociedade, visando especialmente o bem estar da vítima.
De fato, nos casos de vítimas politraumatizadas, condição freqüente nos lesionados em acidentes de trânsito, a rapidez no atendimento médico pode significar a diferença entre a vida e a morte. Ademais, no caso, por exemplo, de atropelamento, frequentemente a equipe médica encontra a vítima incapacitada para se comunicar ou mesmo desacordada, de maneira que a presença do condutor do veículo é fundamental para esclarecer os eventos permitindo um atendimento clínico mais rápido e eficiente do paciente.
Importa acrescentar, ainda, que ao contrário da violência social epidêmica que vivenciamos, na qual a intenção clara do ofensor é causar dano ou matar a vítima, no caso da violência própria do trânsito o legislador entendeu que normalmente é fruto de negligência, imprudência ou imperícia do condutor, de maneira que o citado dispositivo legal dá a ele a oportunidade de praticar um ato de humanidade, minimizando as consequências do evento. Portanto, não há como negar que a norma legal tem claramente cunho de proteção da pessoa humana.
No caso de um atropelamento, é fato que existe um conflito entre o direito a vida e a integridade física da vítima em oposição ao direito do condutor do veículo de não produzir prova contra si; entretanto, é óbvio que por sua relevância, o direito da vítima deve prevalecer.
A própria Constituição Federal estabelece em seu preâmbulo, como um dos valores supremos da nação brasileira, o direito ao bem-estar do cidadão, o que pressupõe a garantia de sua vida e da sua integridade física, ficando subordinados, portando, todos os demais direitos e garantias constitucionais.
Ademais, é fato que na hipótese de conflito entre direitos equivalentes – a vida, por exemplo – o nosso ordenamento jurídico ampara e protege a parte vitimada, como no caso clássico do homicídio em legítima defesa, que “in casu” exclui a ilicitude do ato nos termos do Artigo 23, Inciso II do Código Penal.
Entretanto, o que se observa atualmente é que de maneira totalmente ilógica há uma priorização da defesa dos que agridem as disposições legais em detrimento das vítimas potenciais ou efetivas dessas agressões. Senão, vejamos. No momento vivenciamos um aumento significativo de mortes no trânsito provocadas por motoristas alcoolizados. O poder público tenta controlar o problema através de campanhas educativas, bem como utilizando medidas legais coercitivas, o que levanta a voz dos defensores das garantias individuais.
No caso, por exemplo, do teste do bafômetro (etilômetro), que busca identificar motoristas que fizeram uso de bebidas alcoólicas, são invocados os direitos de não produzir prova contra si, da não autoincriminação, a intimidade, da presunção de inocência e outros. Ora, as ações do poder público visam antes de tudo, garantir a vida de todos no trânsito, inclusive dos motoristas alcoolizados, uma vez que muitos dos acidentes com vítima, ceifam a vida dos próprios condutores bêbados.
Assim, o lógico seria que os verdadeiros defensores dos direitos humanos e das garantias individuais, lutassem primeiramente em defesa dos direitos primordiais que são a vida e a integridade física das pessoas – o que seria feito através do apoio as medidas do governo visando coibir o uso de bebidas alcoólicas pelos motoristas – deixando em segundo plano os demais direitos que com estes eventualmente colidissem.
Na verdade, nos parece que há uma verdadeira “competição” entre os profissionais que esquadrinham com lupa a legislação em busca de interpretações jurídicas performáticas, que lancem sombras de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade nas ações do poder público, inclusive aquelas que visam apenas e tão somente garantir parâmetros mínimos de convivência da própria sociedade. Isso indica que, infelizmente, no momento atual a pauta “direitos humanos” nada mais é que instrumento ideológico, e, portanto, não abrange a sociedade como um todo, mas está direcionada para favorecer aqueles situados no espectro e/ou a serviço desses ideólogos. Insegurança pública, violência epidêmica e sensação de impunidade são alguns reflexos desse problema.
Com isso, acabamos vivenciando uma sociedade norteada por idéias equivocadas e contraditórias nesta questão de direitos humanos. Sim, é equivocada essa perspectiva de análise que busca apenas encontrar brechas legais para defender quem arrosta as disposições legais, pois não só não protege a sociedade e/ou os indivíduos como também em muitos casos sequer é benéfica para quem infringe a lei.
De fato, no caso de um atropelamento o mais justo seria inculcar no motorista atropelador que o comportamento mais digno e humano é ajudar a vítima, até porque, essa ajuda pode salvar a vida dela, enquanto a omissão de socorro pode condená-la a morte. Ora nessa última hipótese o atropelador responderia penal e civelmente não por lesões corporais, mas sim, por homicídio.
Por outro, é contraditória com o seu objetivo humanitário. Como explicar para uma vítima de atropelamento que jaz no asfalto, sangrando e gemendo de dor, que o condutor do veículo que a atingiu se evadiu sem prestar socorro, com o beneplácito dos juristas humanistas, defensores dos direitos humanos e das garantias individuais?
É preciso hierarquizar corretamente direitos e deveres, valorando com responsabilidade o limite entre o individual e o coletivo. Enquanto a mudança de paradigma não ocorrer, as injustiças continuarão sob o manto dessa política de direitos humanos.