Terras caras
Juiz pega maior bando de advogados-grileiros do DF
Publicado
emBartô Granja
A Justiça de Brasília acaba de proferir uma sentença de morte que pode matar de vez uma das maiores quadrilhas de grilagem de terras em áreas de luxo do Distrito Federal. A sentença foi proferida pelo juiz Nelson Ferreira Júnior e praticamente risca do mapa das terras públicas o advogado-grileiro Mário Gilberto Oliveira e seu grupo.
A sentença (mais de dois anos de prisão, podendo ser cumprida em regime aberto durante o recurso) foi assinada no último dia 29, mas só agora teve seu teor revelado. Notibras teve acesso à íntegra do processo (2014.01.1.068599-3) iniciado na Quinta Vara Criminal de Brasília.
O texto tira a máscara de uma verdadeira máfia da grilagem de terras públicas. Mas a condenação, garantem especialistas no assunto, não para por aí. Os desdobramentos virão. E as celas da Papuda, acredita-se, serão poucas para abrigar tantos bandidos.e não para por aí. Além de Mário Gilberto, também foram condenados seus sócios Rogério Costa de Araújo Pereira e Marco Polo do Egyto Costa.
Tudo girou em torno de uma fraude processual, onde buscou-se inclusive atacar a honra e desacreditar autoridades do Poder Judiciário.
Leia a seguir a íntegra do processo e a sentença.
Classe : Ação Penal – Procedimento Ordinário
Assunto : Fraude processual
Autor : MINISTERIO PUBLICO
Réu : MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA e outros
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO COSTA DE ARAÚJO PEREIRA e MARCO POLO DO EGYTO COSTA, todos com qualificação conhecida nos autos, dando o réu MÁRIO como incurso nas penas do artigo 299, caput, artigo 339, caput, artigo 347, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, todos do Código Penal; e os denunciados ROGÉRIO e MARCO POLO nas sanções previstas no artigo 299, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal.
Narra a denúncia o que se segue:
‘1º Fato
No mês de novembro de 2011, no escritório do advogado Mário Gilberto de Oliveira, localizado no Lago Sul, Brasília/DF, os denunciados MÁRIO, ROGÉRIO e MARCO, de forma livre e consciente, inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consta dos presentes autos que na data acima citada, os denunciados ROGÉRIO e MARCO, juntamente com Joaquim Barcelos dos Passos, compareceram ao escritório advocatício do denunciado MÁRIO e, em conluio com este, inseriram declaração falsa no documento de fls.34/34-verso.
Os denunciados declararam falsamente que Neilor Rolien Alves Guimarães, corretor de imóveis, teria informado que o Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal, Dr. Carlos Divino Vieira Rodrigues, teria recebido três apartamentos da empresa JC Gontijo para decidir favoravelmente a ela no Processo de Homologação de Acordo Amigável nº 2010.01.1.042034-8, em que eram partes a TERRACAP e a empresa JC Gontijo.
Observa-se que os denunciados fizeram declaração falsa no referido documento particular, com a intenção de caluniar o magistrado, maculando sua honra e tornar ilegítima a sua prestação jurisdicional praticada no Processo de Demarcação c/c Divisão nº 2011.01.231698-4, o qual era decorrente do Processo de Homologação de Acordo Amigável nº 2010.01.1.042034-8, imputando-lhe falsamente a prática de crime.
2º Fato
No dia 21 de junho de 2012, no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o denunciado MÁRIO, de forma livre e consciente, inovou artificiosamente, na pendência de processo civil, o estado de pessoa, com o fim de induzir a erro o Conselho Especial no julgamento da Exceção de Suspeição nº 2012.00.2.010778-4.
Consta dos presentes autos que, na data acima citada, o denunciado MÁRIO inovou artificiosamente no processo de Exceção de Suspeição nº 2012.00.2.010778-4, o estado de pessoa. Para tanto, o denunciado, utilizando-se de declaração sabidamente falsa, elaborada por ele e pelos demais denunciados, que imputavam fatos criminosos ao magistrado Carlos Divino Vieira Rodrigues, apresentou tal documento no processo de Exceção de Suspeição, requerendo a declaração de suspeição inexistente do referido Juiz de Direito em relação ao processo nº 2011.01.1.231698.4.
3º Fato
No dia 20 de setembro de 2013, na Corregedoria Geral de Polícia – Polícia Civil do Distrito Federal, o denunciado MÁRIO, de forma livre e consciente, deu causa à instauração de investigação criminal contra Neilor Rolien Alves Guimarães, imputando-lhe crime de que o sabia inocente.
Consta dos presentes autos que na data acima citada o denunciado MÁRIO prestou declarações na Corregedoria Geral de Polícia, oportunidade em que imputou à vítima Neilor a prática de crime de que o sabia inocente.
Por ocasião de sua oitiva na Corregedoria Geral de Polícia, o denunciado Mário afirmou falsamente que Neilor solicitou a quantia de R$ 80.000,00 para que fosse emitida uma determinada certidão pelo Cartório do 2º Ofício de Imóveis, da qual constaria um remanescente de 104,991 alqueires de terra oriundos da transcrição 3431, que não foi objeto de inventário de partilha no passado.
Por fim, o denunciado MÁRIO afirmou falsamente que Neilor disse que repassaria o valor solicitado ao Oficial Substituto Aluízio Bastos Ramos.
A referida declaração deu ensejo à instauração de ação penal contra a vítima Neilor, a qual foi inocentada em sentença transitada em julgado’.
A denúncia veio instruída com cópia da ação penal 20130110836942, IP 038/2013 – CGP/DF, que tramitou contra Neilor Rolien Alves Guimarães, perante a Quinta Vara Criminal de Brasília/DF, onde Neilor foi absolvido da imputação que lhe foi irrogada (fls.09/10 e 11/325), que, por sua vez, está instruída com a Declaração de fls.36/38, 39 e 2209/2210, Termos de Declarações de Carlos Divino Vieira Rodrigues (fls.60/61), Aluizio Bastos Ramos (fls.62/63), Neilor Rolien Alves Guimarães (fls.73/76), Rogério Costa de Araújo Pereira (fls.77/79), Joaquim Barcelos dos Passos (fls.83/84), Marco Polo do Egyto Costa (fls.89/90), Mário Gilberto de Oliveira (fls.91/93), José Celso Valadares Gontijo (fls.104/105), Sentença que absolveu Neilor Rolien Alves Guimarães (fls.197/206), Folha Penal dos réus Mário Gilberto de Oliveira (fls.2483/2487), Rogério Costa de Araújo Pereira (fls.2488/2498) e Marco Polo do Egyto Costa (fls.2499/2504).
Na mencionada ação penal nº 20130110836942 encontra-se inserida a declaração de fls.39, juntada apenas no seu anverso, cujo documento é o objeto da presente ação penal. Ressalte-se que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público promoveu a juntada do mesmo documento (anverso e verso), conforme fls.2209/2210, o que também foi providenciado às fls.2517/2517-verso.
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 13.05.2014 (fls.331).
O ACUSADO MÁRIO foi CITADO em 18.06.2014 (fls.352) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO, entrando no mérito, requerendo o julgamento improcedente da denúncia, demonstrando, ainda, sua pretensão na inquirição das testemunhas Jader Pimentel Mota, Sebastião Geraldo Rabelo, Desembargador Lecir Manoel da Luz, Ivan Zelaya Chaves de Carvalho, Hélio Soares Borges e Sérgio Pinto Rocha; na produção de prova pericial; e a absolvição (fls.371/448), tendo juntado aos autos os documentos de fls.449/1423.
O ACUSADO ROGÉRIO COSTA foi CITADO em 18.12.2014 (fls.1553) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pugnando pela absolvição sumária, sob o argumento de que o fato é atípico ou inexistência de dolo, não demonstrando sua pretensão na inquirição de testemunhas. Pugnou, também, pelo reconhecimento da decadência (fls.358/369).
Acolhendo pedido inicial formulado pelo Ministério Público, o Juízo da Quinta Vara Criminal de Brasília, onde os presentes autos tramitavam, houve por Declinar da Competência (fls.1425), o que resultou na redistribuição dos autos para o juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília/DF (fls.1434-verso).
Não concordando com a redistribuição, o juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília/DF suscitou Conflito de Competência, nos termos da decisão de fls.1438/1439-verso.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que a competência para processar e julgar a presente ação penal é do Juízo Suscitante (Quinta Vara Criminal de Brasília/DF), para onde o feito retornou (fls.1455, 1460/1472 e 1474-verso).
Com o retorno dos autos, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou a respeito das Respostas à Acusação apresentadas pelos réus Rogério Costa e Mário Gilberto (fls.1483/1485).
Posteriormente, o réu MARCO POLO apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO, requerendo o julgamento improcedente da denúncia, com a conseqüente absolvição. Postulou a extensão do prazo para fins de aditamento da Resposta apresentada, sob o fundamento de que os autos possuem grande quantidade de documentos a serem analisados. Demonstrou sua pretensão na oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia (fls.1493/1496).
A respeito das respostas à acusação apresentadas pelos réus Rogério e Mário Gilberto, novamente, manifestou-se o Ministério Público (fls.1483/1485 e 1642/1645).
Às fls.1497/1498, em petitório datado de 28.11.2014, o réu Mário Gilberto requereu pronunciamento expresso acerca das razões que motivaram a Juíza da Quinta Vara Criminal de Brasília/DF a firmar suspeição por motivo de foro íntimo, pleiteando, também, fosse certificado pela Secretaria do juízo se há nos autos representação processual do ofendido, Juiz de Direito Carlos Divino Vieira Rodrigues. Encartou aos autos a documentação de fls.1499/1547.
Sem que houvesse decisão do juízo, novamente, às fls.1554/1556, em petitório datado de 17.12.2014, o réu Mário Gilberto requereu fosse esclarecida a suspeição por questão de foro íntimo, bem como que a Secretaria da Vara certificasse onde estaria a representação processual do ofendido Carlos Divino Vieira Rodrigues, no que concerne à acusação pelo crime de calúnia. Juntou aos autos nova documentação (fls.1557/1638).
Determinado o retorno dos autos ao Ministério Público (fls.1549 e 1640), a i. Promotora se manifestou a respeito da Resposta à Acusação apresentada pelo réu Marco Polo, como, também, teceu considerações às Respostas que já haviam sido apresentadas pelos réus Rogério e Mário Gilberto (fls.1642/1645). Retornando o feito à conclusão, a Juíza Titular da Quinta Vara Criminal de Brasília/DF, novamente, alegando questão de foro íntimo, determinou o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal, qual seja, esta Sexta Vara Criminal de Brasília/DF (fls.1648).
Posteriormente, foi proferida Decisão Saneadora, entendendo que o ofendido, Juiz Carlos Divino, representou nos autos às fls.17/18 e, muito embora não estivesse gravado o termo “representação”, nele há inequívoca vontade e interesse na deflagração da ação penal. No que concerne às defesas de mérito, seriam analisadas no momento correto, ou seja, na ocasião da sentença, pois não havia hipóteses de absolvição sumária, sendo necessária a produção da prova oral.
No mesmo ato processual, foi indeferida a perícia requerida pelo réu Mário Gilberto, onde pretendia comprovar que o acordo homologado pelo magistrado da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários não poderia ter sido implementado. Também, foi decidido que a “rescisão” ou anulação da decisão proferida pelo então juiz titular daquela Serventia deve ser buscada na instância recursal e não com a utilização deste feito de natureza criminal (fls.1653/1658). Foi indeferido, igualmente, o pedido de proteção policial, competência da própria Secretaria de Segurança Pública. Quanto à suspeição da Juíza Titular da Quinta Vara Criminal, foi ressaltado não haver obrigatoriedade de a Magistrada apresentar justificativa, pois a suspeição decorre de foro íntimo (fls.1653/1658).
Frise-se que, muito embora não houvesse sido proferida decisão a respeito das razões de a Juíza titular da Quinta Vara Criminal haver se declarado suspeita, o fez por motivação de foro íntimo, ou seja, pessoal, indevassável, sendo dispensável esclarecê-los de maneira expressa.
Ao tomar ciência da decisão, novamente, o réu Mário Gilberto se manifestou nos autos, utilizando-se, porém, de medida inadequada. Agora, sob a forma de pedido de reconsideração (fls.1668/1673, de 20.02.2015), postulou novamente a realização da prova pericial requerida em defesa prévia ou que fosse ordenada a suspensão do processo criminal até a realização de prova técnica nos autos do processo da ação de rito ordinário 102208620144013400, que tramita perante a Primeira Vara Federal – Seção DF. Nesta ocasião, também, juntou aos autos diversos documentos (fls.1674/17334).
Em 05.03.2015 foi proferida decisão no sentido de que não havia o que ser reconsiderado (fls.1653/1658), pois não cabe a esta Sexta Vara Criminal rever decisão proferida pelo juízo da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, objeto da perícia requerida.
Quanto ao pedido de suspensão processual, o Juiz, à época, decidiu que não possuía respaldo legal, porque a questão versada nos presentes autos não está subordinada a solução de controvérsia que diga respeito ao estado civil de pessoas, nem a qualquer outra questão que deva ser desvelada pelo Juízo Cível. Por outro lado, mesmo que o fosse, eventual suspensão do feito somente teria cabimento após a inquirição das testemunhas, na dicção dos artigos 92, caput, e 93 do Código de Processo Penal, o que ainda não ocorreu (fls.1735/1736).
Dessa decisão, as partes foram intimadas em 17.03.2015 (fls.1739) e dela não houve qualquer irresignação, tendo o réu MÁRIO GILBERTO se utilizado da via do Habeas Corpus, sendo que o pleito foi denegado (fls.1735/1736).
Novamente, manifestou-se nos autos, em 27.07.2015, em longo arrazoado de fls.1804/1825, para requer a juntada de farta documentação relativa a outra ação que tramita perante o juízo da Quinta Vara Cível, além de postular que fossem autenticados os documentos apresentados (fls.1826/1893).
Instado quanto ao pedido de autenticação de documentos, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento, ao argumento de que foge da competência da Quinta Vara Criminal autenticar documentos produzidos por outras autoridades (fls.1897). Designada audiência de instrução e julgamento, esta não se realizou porque um dos réus, com a devida justificativa, não se fez presente ao ato, tendo a Defesa insistido na sua presença (fls.1909/1910).
Às fls.1946/1952, em petitório datado de 04.08.2015, o réu Mário Gilberto se manifestou nos autos, rogando a juntada de novos documentos (fls.1953/2154); vindo, novamente, a se manifestar nos autos em 20.08.2015 (fls.2171), encartando outra quantidade de documentos (fls.2172/2202).
Realizada a audiência de instrução, nela foram inquiridas a vítima Carlos Divino Vieira Rodrigues e as testemunhas Aluisio Bastos Ramos, Neilor Rolien Alves Guimarães, Sebastião Geraldo Rabelo, Lecir Manoel da Luz, Ivan Zelaya Chaves de Carvalho, Hélio Soares Borges (fls.2205), tendo as partes desistido da oitiva de Jader Pimentel Mota e de Sérgio Pinto Rocha, que declarou chamar-se Sérgio Pinto Boaventura, o que foi devidamente homologado (fls.2203/2204), seguindo-se com o interrogatório dos réus (fls.2206/2208).
No transcurso da audiência de instrução, foi deferida a juntada de cópia da declaração de fls.39, conforme pedido do Ministério Público, sem objeção das Defesas de Mário e Marco, opondo-se a Defesa do réu Rogério, alegando que a denúncia foi ofertada sem a prova da materialidade. A oposição da Defesa foi indeferida, porquanto se verificou que houve apenas erro material quanto à extração de cópia, sem o respectivo verso, salientando ainda que documentos podem ser juntados em qualquer fase da ação penal (fls.2203). As mídias com a gravação dos depoimentos das testemunhas, além dos interrogatórios dos réus estão juntadas às fls.2211.
Encerrada a instrução, decidiu-se pela vista dos autos às partes para que se manifestassem na fase de requerimentos (CPP, artigo 402).
Às fls.2221/2278, por meio de petitório de 08.09.2015, antes mesmo da manifestação Ministerial na fase de requerimentos, a Defesa do denunciado MÁRIO apresentou alegações finais, pleiteando sua absolvição ou, alternativamente, que fosse deferida a prova técnica que havia sido postulada e indeferida na ocasião da resposta à acusação, assim como em outras manifestações constantes dos autos. Juntou, também, ao feito novos documentos (fls.2279/2429).
Na mesma data, em 08.09.2015, por meio de outro longo arrazoado, alegou que o prazo para que o Ministério Público se manifestasse na fase de requerimentos havia sido superado (fls.2430/2440), tendo novamente encartado aos autos novos documentos (fls.2441/2474).
Ocorre que, os autos sequer haviam sido encaminhados ao Ministério Público, isto porque o próprio réu (em causa própria), interrompeu a marcha processual, tumultuando o andamento do feito com inúmeros pedidos e juntada de documentos.
Na fase de requerimentos, manifestou-se o Ministério Público às fls.2479-verso, pugnando pelo esclarecimento da folha penal dos réus e juntada dos documentos de fls.36/39 dos autos 20130110836942, o que foi providenciado (fls.2483/2487, 2488/2498, 2499/2504 e 2506/2517).
Por sua vez, a Defesa do réu Rogério Costa nada requereu (fls.2522), enquanto a Defesa do réu Marco Polo solicitou a degravação dos depoimentos prestados pela vítima, acusados e testemunhas em audiência perante este juízo (fls.2525).
O pedido da Defesa do réu MARCO POLO, quanto à degravação dos depoimentos prestados em audiência (fls.2525), foi indeferido, ao fundamento de que é de responsabilidade da parte ouvir os depoimentos gravados e transcrever as partes que sejam de seu interesse, não havendo qualquer prejuízo ou eventual perda das mídias anexadas ao processo, porquanto os depoimentos também estão gravados em sistema de informação próprio deste Tribunal de Justiça (fls.2527).
No que concerne aos argumentos sustentados pela Defesa do réu MÁRIO GILBERTO, decidiu-se que as questões de mérito seriam analisadas após a apresentação das alegações finais e que a prova técnica perseguida foi indeferida, de cujos atos decisórios não se tem conhecimento da interposição de qualquer recurso (fls.2527).
Encerrada a fase de requerimentos, o réu MÁRIO GILBERTO (em causa própria), atravessou petição nos autos, antes mesmo da manifestação Ministerial, em sede de alegações finais. Apresentou memoriais escritos, pugnando por sua absolvição (fls.2534/2608), também, encartando aos autos inúmeros outros documentos (fls.2609/2644).
Por sua vez, aberta vista dos autos ao Ministério Público, trouxe aos autos as alegações finais de fls.2644/2668, pugnando pela condenação dos acusados, sendo MÁRIO GILBERTO nas penas do artigo 299, caput; artigo 399, caput; artigo 347, caput; e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, todos do Código Penal; e os demais, ROGÉRIO e MARCO POLO, nas sanções previstas no artigo 299, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal.
A Defesa do réu ROGÉRIO apresentou alegações finais, pugnando pelo julgamento improcedente da pretensão punitiva deduzida, ao argumento de que os fatos narrados não constituiriam crime, ao tempo em que se operou a decadência quanto ao crime contra a honra (fls.2673/2683). Às fls.2684/2688 o réu MÁRIO GILBERTO alega que o Ministério Público havia sido intimado para o fim de apresentar alegações finais, apresentando-as, intempestivamente, postulando que este juízo determinasse o desentranhamento da peça processual dos autos. Ratificou as alegações finais que já haviam sido apresentadas (fls.2684/2688), promovendo juntada de novos documentos (fls.2689/2734).
Entendeu este juízo que razão não assistia à Defesa do acusado MÁRIO GILBERTO e INDEFERIU O PEDIDO (fls.2736), pois os autos foram encaminhados ao Ministério Público, onde foram recebidos em 10.12.2015 (fls.2643), iniciando-se a contagem do prazo no dia imediatamente posterior (11.12.2015). O termo final ocorreu exatamente em 15.12.2015, quando apresentados os memoriais escritos de fls.2644/2668.
Às fls.2859 e 2879 o réu MARCO POLO DO EGYTO COSTA apresentou nos autos Termo de Retratação, onde reconhece haver assinado declaração falsa em 20.06.2012, conforme documento de fls.2517/2517-verso dos presentes autos. Alegou que não tinha conhecimento da finalidade da declaração, tendo solicitado desculpas públicas ao Magistrado Carlos Divino Vieira Rodrigues.
Demonstrou nos autos que o teor do Termo de Retratação restou publicado em jornal de circulação no Distrito Federal (Jornal de Brasília), edição de 24.03.2016 (fls.2880/2882).
Em sede de alegações finais, a Defesa do réu MARCO POLO requereu o reconhecimento da atipicidade de conduta quanto ao delito de falsidade ideológica, uma vez que apenas assinou uma declaração confeccionada por terceiro, postulando sua absolvição. No que diz respeito ao delito contra a honra, pugnou pela extinção da punibilidade, por ter se retratado dos fatos antes da prolação da sentença (fls.2927/2938). Juntou aos autos os documentos de fls.2940/2982.
Às fls.2983/2984, o acusado MÁRIO GILBERTO informa que ingressou com Habeas Corpus junto ao Supremo Tribunal Federal, objetivando o trancamento da presente ação penal.
Documentos trazidos aos autos neste ato, no entanto, demonstram que foi negado seguimento ao Habeas Corpus, por meio de decisão monocrática proferida em 03.08.2016, da lavra do Relator Ministro Luiz Fux, operando-se o trânsito em julgado em 13.08.2016, encontrando-se o feito arquivado.
Às fls.2986/2988 a Defesa do réu MÁRIO GILBERTO (em causa própria) nega o cometimento dos fatos. Assevera que de modo algum objetivou caluniar o Magistrado Carlos Divino; que os fatos retratados na declaração objeto da denúncia foram proferidos por Neilor Rolien; disse se retratar no tocante a qualquer ato de sua responsabilidade, sem, no entanto, especificá-los.
É o relatório. D E C I D O.
Em preliminar, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo réu MÁRIO GILBERTO, no tocante à realização de perícia, tenho a aduzir que o pleito formulado na ocasião da Resposta à Acusação de fls.371/448, foi devidamente apreciado e indeferido, conforme decisão de fls.1653/1658.
Posteriormente, o mesmo réu, em causa própria, utilizou-se da via inadequada para atacar essa Decisão, postulando reconsideração (fls.1653/1658).
Não obstante a inadequação do recurso utilizado, o pleito foi novamente indeferido, nos termos da decisão de fls.1735/1736, de cujo ato não houve qualquer irresignação, operando-se o trânsito em julgado. Ainda, em preliminar, quanto à alegada decadência do direito de representação no que toca ao crime de calúnia, conforme sustentado pela Defesa do réu Rogério Costa às fls.2673/2683, deixo registrado que a questão já foi devidamente analisada e refutada, consoante decisão de fls.1653/1658, operando-se, também, a coisa julgada.
Na ocasião, inclusive, restou consignado que assim, como a norma processual penal não exige determinada forma para a representação, a manifestação do eventual ofendido requerendo providências é o suficiente para legitimar o Ministério Publico a propor a ação penal que exige representação, cuja decisão, inclusive, foi amparada em entendimento jurisprudencial, não havendo, pois, que se falar em decadência.
No mais, deixo consignado que o presente processo foi encaminhado a esta Sexta Vara Criminal, em substituição legal, tendo em vista a suspeição por questão de foro íntimo da Magistrada da Quinta Vara Criminal de Brasília, em data muito anterior à remoção deste Magistrado, que, então, produziu e encerrou a instrução, sendo, portanto, o Juiz Natural consoante prescrevem as normas processuais e de organização da Justiça do Distrito Federal.
Ainda, constato que, em razão do indeferimento de perícia desnecessária e sem relação com o presente julgamento, cujas decisões foram tomadas pelo Juiz, à época, da apresentação da resposta à acusação e mantida por este Magistrado, foi oposta exceção de suspeição pelo acusado MÁRIO GILBERTO, em causa própria, também, em virtude de informações por mim prestadas em Habeas Corpus que tramitou perante o e. STJ; porém, a mesma foi devidamente decidida e rejeitada, à unanimidade, pela egrégia Câmara Criminal, cujo processo vai ser apensado por ocasião da prolação desta sentença.
Em verdade, foi assegurada irrestrita e ampla Defesa aos acusados, sendo que o réu MÁRIO GILBERTO, em causa própria, juntou centenas de documentos e se manifestou em inúmeras oportunidades, mesmo fora das fases processuais previstas no regramento processual, sem que este Juízo tenha obstado ou cerceado o consagrado direito de se defender previsto na Constituição Federal, razão pela qual avanço à analise meritória da ação penal.
A ação penal está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. Os réus MÁRIO GILBERTO e ROGÉRIO foram devidamente citados e assistidos por Defesa regularmente constituída.
O réu MARCO POLO demonstrou haver tomado conhecimento da ação penal, uma vez que, de forma espontânea, por meio de Advogado constituído, manifestou-se nos autos, apresentando Resposta à Acusação, além de comparecer às audiências e ter sido interrogado, quando tomou ciência pessoal do inteiro teor da acusação. A Defesa constituída, na fase de respostas, entrou no mérito, pugnando pela absolvição, extensão de prazo para possível aditamento e demonstrou sua pretensão na inquirição das mesmas testemunhas arroladas na denúncia.
Assim, o prosseguimento do feito, inclusive, em relação ao acusado MARCO POLO, não produziu qualquer nulidade, máxime, por estar devidamente assistido por Advogado constituído.
Aliás, a falta ou a nulidade da citação… estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, sendo tal o que preceitua a parte inicial do artigo 570, caput, do Código de Processo Penal: ‘Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la’.
Inclusive, nesse sentido, o recente entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça, consoante se infere da ementa de seguinte teor:
‘EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA.
1. A declaração de nulidade do processo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando evidenciada de plano a lesão às normas instrumentais do direito penal ou às garantias constitucionais do processo, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória.
2. Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor. Precedentes.
3. Ordem denegada’. HBC -Habeas Corpus, Relator(a): JESUINO RISSATO, Processo: 20150020106085HBC, Acórdão 865495, de 11.05.2015, Terceira Turma Criminal.
Não há, portanto, vícios a serem sanados. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Também, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo outras questões preliminares, adentro ao mérito.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase administrativa e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade dos delitos imputados aos denunciados, em especial, pela Declaração de fls.36/38, 39/39-verso, 2209/2210 e 2517/2517-verso, Termos de Declarações de Carlos Divino Vieira Rodrigues (fls.60/61), Aluizio Bastos Ramos (fls.62/63), Neilor Rolien Alves Guimarães (fls.73/76), Rogério Costa de Araújo Pereira (fls.77/79), Joaquim Barcelos dos Passos (fls.83/84), Marco Pólo do Egyto Costa (fls.89/90), Mário Gilberto de Oliveira (fls.91/93), José Celso Valadares Gontijo (fls.104/105), Sentença que absolveu Neilor Rolien Alves Guimarães (fls.197/206), tudo em conformidade com a oitiva do ofendido em juízo e dos interrogatórios dos réus.
Ressalte-se, desde logo, que a Declaração de fls.36/38, 39/39-verso, 2209/2210 e 2517/2517-verso, é FALSA, segundo prova produzida sob o crivo do contraditório, pois NEILOR negou as afirmativas graves e acusações criminosas ali depositadas, o qual foi absolvido pelo Juízo da Quinta Vara Criminal de Brasília, justamente, em razão de ter sido acusado de ser o autor dessas declarações, além de o acusado MARCO POLO ter-se retratado das afirmações postas nesse documento, pedindo desculpas pela calúnia imputada ao Juiz Carlos Divino e RECONHECIDO EXPRESSAMENTE A FALSIDADE das declarações constantes dessa declaração.
Aqui, abro breve parênteses, para deixar claro que os fundamentos da absolvição de NEILOR, perante Vara Criminal diversa, não repercutem nesta ação penal, pois caberia às Defesas, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus de comprovarem a veracidade das afirmativas constantes da declaração que é o objeto das acusações, o que, evidentemente, não se desincumbiram, pois a falsidade é que restou comprovada de forma cabal.
Com efeito, apenas para registro, o conteúdo da declaração é de fácil verificação e prova, porventura houvesse um mínimo de veracidade e de credibilidade nas declarações inseridas, evidentemente, falsa; pois apartamentos construídos por uma construtora conhecida no DF e doados para terceiros permitem a comprovação material, sendo que um dos réus é advogado militante na área fundiária e demonstrou conhecimento das rotinas cartorárias.
Todavia, não produziu prova da veracidade do conteúdo da declaração, na forma do artigo 156 do CPP, a qual, inquestionavelmente, foi utilizada pelo Advogado MÁRIO GILBERTO para inovação em processo cível, alterando o estado de pessoa com o fito de induzir a erro o Conselho Especial do e. TJDFT, em processo de suspeição, que movia para o afastamento do Juiz Carlos Divino.
Em relação à autoria, esta emerge dos autos de maneira incontroversa, muito embora o acusado MÁRIO negue a prática dos crimes, enquanto ROGÉRIO e MARCO POLO aleguem que desconheciam a finalidade da declaração que assinaram, tendo este afirmado que a declaração foi confeccionada a pedido do réu MÁRIO GILBERTO.
Desde logo, tenho que não há qualquer dúvida de que ao elaborarem a declaração de fls.39/39-verso (fls.2209/2210 e 2517/2517-verso) os réus ROGÉRIO E MARCO POLO (além terceiro já falecido), a pedido e mando de MÁRIO GILBERO, tinham pleno conhecimento de que as acusações criminosas ali reportadas e firmadas eram falsas.
Não obstante haja dúvida do local onde foi elaborada a declaração de fls.2209/2210 (ou fls.2517/2517-verso), a prova é cabal no sentido de que mencionado documento restou elaborado a pedido de MÁRIO GILBERTO, sendo que todos os acusados fizeram inserir em documento particular declaração falsa, com o fim precípuo de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
ROGÉRIO e MARCO POLO declararam falsamente, a mando e pedido de MÁRIO GILBERTO, que a vítima Neilor Rolien Alves Guimarães, corretor de imóveis, teria informado que o Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal, Dr. Carlos Divino Vieira Rodrigues, teria recebido três apartamentos da empresa JC Gontijo para decidir favoravelmente a ela no Processo de Homologação de Acordo Amigável nº 2010.01.1.042034-8, em que eram partes a TERRACAP e a empresa JC Gontijo.
Demonstrado, também, que a elaboração da declaração tinha o nítido propósito de caluniar o magistrado, maculando sua honra e tornar ilegítima a sua prestação jurisdicional praticada no Processo de Demarcação c/c Divisão nº 2011.01.231698-4, o qual era decorrente do Processo de Homologação de Acordo Amigável nº 2010.01.1.042034-8, imputando-lhe falsamente a prática de crime.
Interrogado, o réu MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA, negou a prática de todos os delitos narrados na denúncia. Disse que não elaborou e não mandou elaborar a declaração objeto da denúncia. Confirmou os fatos constantes da declaração, no sentido de que NEILOR, muito solícito, com fala mansa, dissera que teria estado na fazenda de José Celso Gontijo, onde foram comemorar a transferência da inscrição 3431 para o Cartório do Segundo Ofício, informando ainda que ele havia recebido imóvel, como também o Dr. CARLOS DIVINO e Dr. ALUIZIO. Afirmou não ter acreditado no que dissera NEILOR ROLIEN porque se tratava de um corretor de imóveis, pessoa que conversa muito para vender, razão pela qual não levou o assunto a sério.
Muito embora tenha dito não haver acreditado no que NEILOR afirmou, ainda assim acrescentou que a declaração chegou às suas mãos porque a notícia se espalhou e lhe foi entregue pelo réu ROGÉRIO.
Pediu a ROGÉRIO que reconhecesse firma na declaração e, de posse dela, ingressou com uma Exceção de Suspeição contra a pessoa do Dr. CARLOS DIVINO, porque este havia homologado um acordo nos autos, que não havia a mínima possibilidade de vir a ser homologado.
Disse que conheceu MARCO POLO recentemente, quando ele esteve em seu escritório, dizendo que NEILOR é quem havia afirmado os termos da declaração, o que foi confirmado, inclusive, na polícia. Afirmou nunca ter-se reunido com NEILOR, MARCO POLO e ROGÉRIO.
Justificou que nada poderia ser dito a respeito da conduta do Magistrado CARLOS DIVINO, a não ser a ‘conduta parcial’ no processo que tramitava na Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
Destacou não ser verdade que tivesse pedido a qualquer pessoa para que a declaração fosse redigida e que, em verdade, a declaração teria chegado às suas mãos independente de qualquer solicitação, consoante consta, em suma, do interrogatório Judicial:
‘Nada tem a alegar contra as testemunhas arroladas na denúncia; conhece as provas produzidas nos autos; repele com toda veemência a acusação imposta na denúncia; em determinada data, no ano de 2012, recebeu em seu escritório a pessoa de NEILOR, perguntando se o declarante era advogado do espólio de Joaquim Marcelino de Sousa, a quem foi respondido afirmativamente; NEILOR, então, disse que tinha se dirigido ao escritório a pedido do Dr. ALUIZIO, que havia pedido para que o declarante pedisse a transferência de uma transcrição 1950, existente no Cartório de Registro de Imóveis em Planaltina para o Cartório do Segundo Ofício de Brasília; disse a NEILOR que era advogado de Joaquim Marcelino apenas em relação à inscrição 3431, que dizia respeito a um saldo de terras, onde inclusive havia ocorrido uma falsificação, pois retratava 4991 alqueires, quando, na verdade, correspondia a 104991 alqueires; disse a NEILOR que não poderia pedir a transferência da inscrição 1950 porque quase sua totalidade pertence à Terracap; não elaborou e não mandou elaborar a declaração objeto da denúncia; na seqüencia da conversa, NEILOR, muito solícito, com fala mansa, disse que naquele final de semana teria estado na fazenda de José Celso Gontijo, onde foram comemorar a transferência da inscrição 3431 para o Cartório do Segundo Ofício, informando ainda que ele havia recebido imóvel, como também o Dr. CARLOS DIVINO e Dr. ALUIZIO; não acreditou porque se tratava de corretor de imóveis, pessoa que conversa muito para vender; não levou o assunto a sério; no decorrer do tempo começou a perceber que esta notícia se espalhou e verificou também que o Dr. CARLOS DIVINO começou a praticar atos muito fora da regra legal neste processo onde estava trabalhando; a declaração chegou as suas mãos porque a notícia se espalhou e lhe foi entregue pelo réu ROGÉRIO; de posse da declaração, ingressou com uma Exceção de Suspeição contra a pessoa do Dr. CARLOS DIVINO, porque este havia homologado um acordo nos autos, que não havia a mínima possibilidade de vir a ser homologado; perguntado se procurou apurar a veracidade da informação, respondeu que encaminhou ao Relator da Exceção de Suspeição, Desembargador ROMÃO, dizendo que lhe custava crer que os fatos fossem verídicos, mas, tendo em vista as dificuldades com as quais o Dr. CARLOS DIVINO vinha conduzindo o processo de interesse do espólio de Joaquim Marcelino, chegando ao ponto de que deveria exibir uma procuração pública para defender seu cliente; juntou a declaração de ROGÉRIO no processo de Exceção de Suspeição; a única informação que obteve é que a declaração, de início, havia sido escrita a caneta por JOAQUIM BARCELO DOS PASSOS; quando a documentação lhe foi entregue, disse a ROGÉRIO que reconhecesse firma no documento; no processo movido contra NEILOR, o réu ROGÉRIO disse que o declarante é quem havia preparado a declaração; quando tomou conhecimento desse fato chegou a interpelar ROGÉRIO, tendo ele dito que estava muito nervoso, mas que poderia ir ao cartório se retratar, o que fez por meio de escritura pública; conhece ROGÉRIO há bastante tempo; foi advogado do Condomínio Tomahawk; há dez anos atrás havia um processo tramitando pela Sétima Vara Cível, onde participou de uma audiência de conciliação; chamou ROGÉRIO para fazer um acordo, o que foi negado por ele; disse, então, a ROGÉRIO que não mais seria advogado dele; com a criação da Vara de Meio Ambiente novamente o procurou para advogar em seu benefício, tendo dito a ele que só advogaria para algum espólio; ROGÉRIO então lhe indicou uma herdeira de Joaquim Marcelino de Sousa, chamada Maria da Conceição de Sousa, senhora à época com quase cem anos de idade; o Condomínio Tomahawk só existe no papel; conheceu MARCO POLO recentemente, quando ele esteve em seu escritório, dizendo que NEILOR é quem havia dito os termos da declaração, o que foi confirmado, inclusive, na polícia; nunca se reuniu com NEILOR, MARCO POLO e ROGÉRIO juntos; no Cartório de ALUIZIO recebeu uma certidão, que reputava ser falsa; entregou o documento na CORE e instaurou-se Inquérito Policial, que veio a ser arquivado; … informou ainda que o Dr. ALUIZIO havia prestado declarações diversas daquelas informadas ao juízo da Vara de Registros Públicos; por isso comunicou o ocorrido a CORE; de posse da declaração de fls.34/34-verso, ingressou com Exceção de Suspeição; desistiu de todas as ações de seu cliente que tramitavam perante a Vara de Meio Ambiente, o que foi homologado; também desistiu da Exceção de Suspeição, que mesmo assim foi julgada e indeferida; não tem conhecimento de que o Dr. CARLOS DIVINO tivesse recebido apartamentos da JC Gontijo; disse, inclusive, que lhe custava crer que o Magistrado tivesse recebido os apartamentos, mas que era necessário apurar; foi atrás de todos os fatos de que NEILOR narrou na declaração e todos eram absolutamente verdadeiros; a proposta de NEILOR era de R$ 600.000,00; disse a ele que se era para trabalhar para trazer a inscrição 3431 para Brasília, disse que recomendaria seu cliente a efetuar o pagamento; NEILOR encaminhou a ROGÉRIO a minuta de contrato, só que para transferir a inscrição 1950, quando orientou ROGÉRIO a não adotar qualquer providência, pois as terras desta inscrição seriam de propriedade da Terracap; trabalhou para diversas empresas, inclusive públicas, e jamais sofreu qualquer advertência nem mesmo junto à OAB; nada pode dizer a respeito da conduta de CARLOS DIVINO, a não ser a conduta parcial no processo que tramitava na Vara de Meio Ambiente; … formulou uma representação na CORF, instaurado o procedimento e posteriormente foram arrolados como testemunhas CARLOS DIVINO, ALUIZIO, CELSO GONTIJO e a pessoa de ROGÉRIO; ressalta que não é verdade que tivesse pedido a qualquer pessoa para que a declaração fosse redigida; em verdade, a declaração chegou as suas mãos independente de qualquer solicitação; … em conversa com o irmão de Dr. ALUIZIO, disse que recomendou a ALUIZIO que não era para fazer a transferência da inscrição 1950, que era da Terracap; foi inclusive indagado se achava que o Dr. CARLOS DIVINO era corrupto, respondendo que não tinha nada a falar; quanto à declaração que lhe foi apresentada, disse que não estava acusando CARLOS DIVINO de qualquer fato, mas que levou o fato ao conhecimento nos autos de Exceção de Suspeição em razão do que havia sido dito por NEILOR ROLIEN; nunca fez declaração a respeito da conduta de CARLOS DIVINO’.
A versão apresentada pelo acusado MÁRIO GILBERTO destoa das declarações prestada pelo acusado ROGÉRIO COSTA DE ARAÚJO PEREIRA, mormente, quando este narra com precisão que assinou a declaração em questão por insistência do réu MÁRIO GILBERTO, acusado nos autos, ao argumento de que precisaria dela para usá-la em algum processo. Interrogado em juízo, ROGÉRIO COSTA declarou que a declaração de fls.39/39-verso (fls.2209/2210 e 2517/2517-verso) foi redigida por Joaquim e no escritório dele, e que o declarante não havia concordado com a parte final, pois, em verdade, a declaração deveria constar que os fatos narrados teriam sido ditos por NEILOR, mas não sabia até que ponto seriam verídicos, tanto que pediu para colocar a ressalva.
Aduziu que se arrepende de não ter escutado sua esposa, que fez de tudo para que a declaração não fosse assinada, mas que ainda assim assinou o documento por insistência do Dr. MÁRIO, o qual dizia que precisava da declaração para usá-la em algum processo. Salientou que o réu MÁRIO pediu então que fizessem a declaração, dizendo que seria importante levá-la a termo. Tinha conhecimento de que a declaração possuía fatos gravíssimos, mas era o que o cara (NEILOR) tinha dito. Tanto é que fez constar que não sabia informar se os fatos eram verídicos; até se arrepende de ter feito. Disse que ia sempre até o escritório do Dr. MÁRIO e nestas idas e vindas ele dizia que era importante elaborar a declaração.
Destacou ter ouvido, em duas ocasiões, NEILOR dizer os fatos narrados na declaração, uma a sós com MÁRIO e outra com a presença de JOAQUIM, mas teve dúvida da verdade do que NEILOR estava afirmando, conforme consta, em suma, do interrogatório colhido sob o crivo do contraditório: ‘Não conhecia as testemunhas arroladas na denúncia, nada tendo a alegar contra elas; conhece as provas produzidas nos autos; foi feita uma declaração, redigida por Joaquim, não concordando com a parte final, pois, em verdade, a declaração deveria constar que os fatos narrados teriam sido dito por NEILOR e não sabia até que ponto os fatos retratados eram verídicos; tanto que pediu que colocasse que não tinha certeza dos fatos relatados; reconhece como sua uma das assinaturas apostas; a declaração foi elaborada por JOAQUIM e o único acréscimo seu foi a parte final; este conteúdo relatava um fato dito por NEILOR, que compareceu ao escritório, onde estavam JOAQUIM, MARCO POLO e JADER; a declaração foi elaborada no escritório de JOAQUIM, vice síndico do condomínio, que faleceu; sua esposa fez de tudo para que a declaração não fosse feita; este fato ocorreu em novembro de 2011; mas, por insistência do Dr. MÁRIO, entendeu que era importante elaborar, dizendo que precisava da declaração para usá-la em algum processo, não sabendo o declarante dizer qual, pois ele era o advogado; as tratativas demoraram porque todos aguardavam que o declarante e JOAQUIM elaborassem a declaração a respeito dos fatos relatados por NEILOR no escritório; nunca tinha visto a pessoa de NEILOR, o qual foi levado ao escritório por JADER e MARCO POLO, sendo este um condômino do condomínio; teve conhecimento de que a matrícula 125887 havia sido feita de maneira errada, porque só contemplava parte da propriedade; então, foi informado que NEILOR resolveria o problema, pois o Cartório faria a retificação, fazendo constar que a propriedade eram duas glebas e não uma e que a soma das duas era 680 e a elaborada só tinha 580; o Dr. MÁRIO pediu então que fizessem a declaração, dizendo que seria importante levá-la a termo; Dr. MÁRIO era advogado do espólio de Joaquim Marcelino de Sousa, em cuja área o interrogando possui um terreno; tinha conhecimento de que a declaração possuía fatos gravíssimos, mas era o que o cara (NEILOR) tinha dito; tanto que fez constar que não sabia informar se os fatos eram verídicos; até se arrepende de ter feito; não recebeu qualquer valor para elaboração da declaração; levou NEILOR até o escritório do Dr. MÁRIO, onde ele narrou a mesma história; NEILOR disse que faria o trabalho de retificação da matrícula, mas que também que teria que trazer a de número 1950; oito dias depois NEILOR voltou com uma minuta de contrato, onde colocou que teria que pagar R$ 600.000,00 e que tinha que dar x números de lotes; só que este contrato não foi assinado; a partir daí nunca mais viu NEILOR; na ocasião da elaboração da declaração só estavam presentes o interrogando, MARCO POLO e JOAQUIM, sendo este último o responsável por elaborar o documento, quando o declarante pediu que colocasse que não sabiam se os fatos eram verídicos; ia sempre até o escritório do Dr. MÁRIO e nestas idas e vindas ele dizia que era importante elaborar a declaração; sabia que haviam fatos graves e por isso fez questão de colocar que não sabiam da veracidade; nunca teve contato com ALUIZIO, escrivão cartorário; sua esposa dizia que não fizesse, pois poderia dar problema; arrepende-se pelo fato de não ter escutado sua mulher, mas fez diante da insistência do Dr. MÁRIO; prestou declarações no juízo da Quinta Vara Criminal, em outro processo, onde informou que no lugar de dizer que o Dr. MÁRIO pediu para que elaborasse a declaração, disse que ele teria feito; tanto é que depois fez a escritura pública declaratória para se retratar e dizer que quem fez foi JOAQUIM; ouviu, em duas ocasiões, NEILOR dizer os fatos narrados na declaração, uma sozinho com MÁRIO e outra com a presença de JOAQUIM; não presenciou qualquer dos fatos retratados na declaração, mas apenas relatou na declaração o que NEILOR havia dito; tanto que teve dúvida da verdade do que NEILOR estava dizendo; ao fazer esta declaração, NEILOR pretendia a retificação da matrícula 125887, para fazer constar nela a 1950 com área de 100 alqueires; tanto que oito dias chegou a levar uma minuta de contrato’.
Por sua vez, interrogado, o réu MARCO POLO DO EGYTO COSTA disse não ter elaborado a declaração de fls.34 (fls.39/39-verso, 2209/2210 e 2517/2517-verso), mas CONFESSOU tê-la assinado, reconhecendo como sua uma das assinaturas ali depositadas.
Disse não ter conhecimento de quem a elaborou, mas assinou a declaração, pedindo para que fosse colocada a ressalva, no sentido de que o que foi relatado poderia não ser verdade, sendo que, depois da reunião na associação, onde a declaração foi assinada, JOAQUIM se dirigiu ao escritório do Dr. MÁRIO, não tendo conhecimento do que foi tratado. Acrescentou que não conhece CARLOS DIVINO e não tinha noção das conseqüências que a declaração poderia causar e que só assinou porque estava presente e escutou o que NEILOR disse, apesar de deixar claro que não acreditava na verdade. Afirmou não ter conhecimento de que o cartório de ALUIZIO solicitasse dinheiro para resolver questões de registro e não possuía processo na Vara onde o Dr. CARLOS DIVINO atuava. Vejamos o conteúdo das declarações do réu gravado na mídia de fls.2211:
‘Nada tem a alegar contra as testemunhas arroladas na denúncia; conhece as provas produzidas nos autos; não são verdadeiras as acusações constantes da denúncia; quanto à declaração de fls.34/34-verso, não foi elaborada por sua pessoa, mas assinou, reconhecendo como sua uma das assinaturas ali apostas; não tem conhecimento de quem a elaborou; estava presente em uma; recebeu uma ligação de JADER, dizendo que NEILOR teria condições de solucionar uma questão envolvendo uma área no Lago Norte, no Condomínio Tomahawk, onde o declarante possui um lote; não sabe quem elaborou, mas assinou a declaração, pedindo para que colocasse a ressalva, no sentido de que o que foi relatado poderia não ser verdade; ainda assim assinou o documento por amizade com JOAQUIM e porque estava presente no momento; não queria nem mesmo assinar a declaração, o fazendo apenas em razão da amizade; não sabe informar se foi o réu MÁRIO quem elaborou a declaração; também não sabe dizer se MÁRIO tinha interesse na declaração; não sabia nem mesmo para que seria utilizada a declaração; foi perguntado por JOAQUIM se poderia assinar a declaração quando já havia transcorrido tempo da reunião e de NEILOR ter relatado os fatos ali constantes; chegou a pedir para que JOAQUIM deixasse isso para lá, mas houve a insistência e então assinou; não conversou com o réu MÁRIO posteriormente; depois da reunião na associação, onde a declaração foi assinada, JOAQUIM se dirigiu ao escritório do Dr. MÁRIO, não tendo conhecimento do que foi tratado; é muito leigo na parte de lei; não conhece CARLOS DIVINO; não tinha noção das conseqüências que a declaração poderia causar; só estava presente e escutou o que NEILOR disse; deixou bem claro que do que escutou não acreditava na verdade; acredita que NEILOR contou a história para conseguir algo, pois foi ao escritório para resolver a questão de documentação e narrou a versão para pegar o trabalho; quando assinou a declaração estava em dúvida quanto aos fatos ali retratados; nunca teve contato com ALUIZIO de forma íntima; trabalha como corretor há muito tempo; não tem conhecimento de que o cartório de ALUIZIO solicitasse dinheiro para resolver questão; não respondeu a processo na Vara do Dr. CARLOS DIVINO; participou de audiência no SIA, onde foi bem claro no sentido de que não acreditava nos fatos retratados na declaração; nunca teve intenção de prejudicar o Dr. CARLOS DIVINO; gostaria de se desculpar perante o Dr. CARLOS DIVINO; na ocasião da elaboração da declaração estavam presentes JOAQUIM, ROGÉRIO, JADER e NEILOR; … JADER telefonou para o declarante e o chamou até o escritório, tendo apresentado NEILOR como a pessoa que resolveria a questão envolvendo o condomínio; NEILOR comentou os fatos e o declarante estava presente; jamais teve intenção de prejudicar CARLOS DIVINO; sequer tinha conhecimento para que seria utilizada a declaração; não conhece CARLOS DIVINO; ao assinar a declaração tinha dúvida da veracidade, tanto que antes de assinar foi colocada a ressalva de que não poderia dar sustância a respeito da veracidade; JOAQUIM pediu para que assinasse porque esteve presente na ocasião em que NEILOR narrou os fatos’.
Dos interrogatórios, da absolvição de NEILOR, da motivação para a elaboração da indigitada declaração falsa, além de sua utilização pelo acusado MÁRIO GILBERTO, em processo movido no Conselho Especial do e. TJDFT, para afastar o Juiz CARLOS DIVINO, pode-se CONCLUIR PELA CERTEZA DO COMETIMENTO de todos os fatos delituosos narrados na denúncia e imputados aos três réus.
Ora, muito embora afirmassem que NEILOR ROLIEN teria dito o que se fez constar da declaração, os acusados ROGÉRIO e MARCO POLO foram unânimes em dizer que sequer acreditavam no que havia sido declarado.
Ainda assim, ajustados e em unidade de desígnio com MÁRIO GILBERTO, orquestraram e assinaram a declaração, com a pretensão de MÁRIO GILBERTO inovar nos autos da Exceção de Suspeição 20120020107784, onde foi juntada a declaração falsa.
O acusado MÁRIO GILBERTO objetivou induzir em erro o Conselho Especial do e. TJDFT, com a finalidade de afastar o Magistrado CARLOS DIVINO do julgamento da ação cível 20110112316984, que tramitava sob sua responsabilidade, na Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal.
Importante registrar ser absolutamente irrelevante a perícia, insistentemente requerida pela Defesa do réu MÁRIO GILBERTO, pois não se discute nesta ação penal e nem é objeto da denúncia do Ministério Público o acerto ou o desacerto do acordo homologado na Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; muito menos, eventual extensão de áreas de terras constantes de matriculas registradas em assentos de serventias extrajudiciais do Distrito Federal, referente a demandas que tramitavam na Vara em que o Juiz Carlos Divino atuava à época.
Outrossim, além de não terem se desincumbido do ônus de provar o alegado, no sentido de que desconheciam a finalidade na qual seria utilizada a declaração, de acordo com o que preceitua o artigo 156, caput, do Código de Processo Penal; também, não provaram que NEILOR ROLIEN, realmente, fez as afirmações constantes da declaração assinada ou que as afirmativas ali depositadas fossem verdadeiras.
Nesse sentido, colho a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresentada a imputação em juízo através da denúncia e da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar para si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.” (In: Código Penal Comentado, 8ª Ed. São Paulo: RT, 2008, p. 344).
Não discrepa desse entendimento, a doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira:
“Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da presunção de inocência, a prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e da sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade. Por isso, é perfeitamente aceitável a disposição do art. 156 do CPP, segundo a qual “a prova da alegação incumbirá a quem fazer”. (In: Curso de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 281).
Deixo registrado, desde logo, que o Ministério Público se desincumbiu desse ônus, pois apresentou a declaração, comprovou a sua falsidade, as graves, inverídicas e caluniosas acusações contra servidor público, a absolvição de NEILOR e o ingresso com ação cível, perante o Conselho Especial, com inovação artificiosa, alterando o estado de pessoa, pois apoiado em declaração sabidamente falsa, a fim de afastar um Magistrado de um processo que tratava de assuntos fundiários.
Ademais, não bastasse a ausência de prova das alegações das Defesas dos réus, inquirida em juízo, a vítima NEILOR ROLIEN ALVES GUIMARÃES, (absolvido do processo por denunciação caluniosa) declarou que conhece os réus ROGÉRIO COSTA, JOAQUIM BARCELOS, MARCO POLO e MÁRIO GILBERTO.
Disse que esteve em um escritório na 712 Norte em novembro de 2011, onde estavam ROGÉRIO, JOAQUIM e MARCO POLO e de lá se dirigiram ao escritório do Dr. MÁRIO GILBERTO no Lago Sul, o qual queria que desse uma assistência a ele, para ver se tinha como o Cartório de Registro de Imóveis emitir uma certidão a respeito do remanescente do espólio de JOAQUIM MARCELINO DE SOUSA.
Disse nunca ter citado o nome do Dr. CARLOS DIVINO, o qual sequer conhecia e afirmou conhecer o Dr. ALUIZIO, tendo acesso ao mesmo em virtude da profissão de despachante, com quem sempre tira dúvida e de maneira alguma informou que ele havia recebido apartamento para qualquer finalidade.
Declarou não ser verdade que haviam sido recebidos apartamentos da JC Gontijo, sendo que atualmente não é possuidor de imóvel próprio; e, do mesmo modo, não declarou ter acompanhado o Dr. ALUIZIO em eventual negociação com o Dr. CARLOS DIVINO, a fim de que fosse homologado acordo em processo judicial, sendo inverídicos os fatos constantes da declaração anexada aos autos.
Contou que, em razão dos fatos reportados na malsinada declaração, respondeu à ação penal junto à Quinta Vara Criminal de Brasília, tendo sido absolvido, com trânsito em julgado definitivo; inclusive, após um dos denunciados declarar que foi o Dr. MÁRIO GILBERTO quem havia confeccionado a declaração e ele só havia assinado.
Disse nunca ter falado que o Dr. CARLOS DIVINO tivesse recebido apartamentos e, na ação penal que respondeu, o próprio réu ROGÉRIO informou que quem fez a declaração foi o Dr. MÁRIO GILBERTO e que ele só assinou. Vejamos: ‘Conhece os réus ROGÉRIO COSTA, JOAQUIM BARCELOS, MARCO POLO e MÁRIO GILBERTO; esteve em um escritório na 712 Norte em novembro de 2011, onde estavam ROGÉRIO, JOAQUIM e MARCO POLO; de lá se dirigiram ao escritório do Dr. MÁRIO GILBERTO no Lago Sul, o qual queria que desse uma assistência a ele; queria que fizesse uma pesquisa se tinha condições de fazer o registro da matrícula 25888, para ver se tinha como o cartório emitir uma certidão a respeito do remanescente do espólio de JOAQUIM MARCELINO DE SOUSA; é corretor de imóveis mas gosta de mexer na área de documentos; recebeu uns documentos para olhar, dentre eles uma perícia que havia sido feita; nunca citou o nome do Dr. CARLOS DIVINO; sequer o conhecia, vindo a fazê-lo apenas na audiência relativa à ação penal que respondeu; conhece o Dr. ALUISIO, tendo acesso a ele na sua condição de despachante, com quem sempre tira dúvida; de maneira alguma informou que ele havia recebido apartamento; não declarou que viajou várias vezes para o Rio Grande do Sul; não declarou que havia recebido quatro apartamentos da JC Gontijo; não é possuidor de imóvel próprio; não declarou que acompanhou o Dr. ALUISIO em eventual negociação com o Dr. CARLOS DIVINO para que fosse homologado acordo; o teor da declaração constante dos autos é falsa; na ocasião o Dr. MÁRIO queria contratar seus serviços como despachante; Dr. MÁRIO queria que o declarante fosse ao cartório do Dr. ALUISIO para pegar uma certidão específica que constasse 104,999 alqueires de terra; foi ao cartório e pegou com o Dr. ALUISIO o pedido de volta, pois estava errado; no dia seguinte houve uma confusão, tendo recebido ligação telefônica do Dr. ALUISIO, informando que o Dr. MÁRIO havia ido até o cartório dizendo que não havia autorizado o declarante a pegar nada em nome dele; em razão disso mandou que o processo fosse entregue ao réu MÁRIO GILBERTO; não disse ao Dr. MÁRIO que precisava de R$ 80.000,00, pois caso contrário o Dr. ALUISIO não emitiria a certidão; foi acusado de toda esta situação, tomando conhecimento dessa importância quando foi acusado; foi processado e absolvido da imputação que lhe foi imposta, especificamente pela declaração de outro réu, no sentido de que foi o Dr. MÁRIO GILBERTO quem havia confeccionado a declaração e ele só havia assinado; perguntado se confirma o depoimento prestado na corregedoria de polícia do DF em 22.08.2013, disse que sim, apesar de não recordar, acreditando que o que está escrito é o que disse na delegacia; trabalha com consultoria imobiliária há oito/dez anos; esteve duas vezes no escritório do réu MÁRIO GILBERTO; recorda-se que esteve no condomínio Prive Morada Sul, Etapa C em 18.06.2012 para conversar com o síndico IVAN; foi convidado por IVAN para conversar com ele; no local recebeu ligação telefônica de ALUISIO, informando que o declarante não estaria autorizado pelo Dr. MÁRIO a pegar os documentos; em razão disso pediu que os documentos fossem entregues no escritório do réu MÁRIO GILBERTO; sequer chegou a conversar com IVAN, pois estava havendo uma derrubada no local e não tiveram tempo; o contrato de fls.1867/1868 foi elaborado pelo Dr. MÁRIO GILBERTO; a letra constante do contrato não é de autoria do declarante; autoriza a coleta de material para realização de exame grafotécnico; houve autorização verbal do réu MÁRIO GILBERTO para que pegasse a documentação no cartório, olhasse para ver o que precisava; recebeu ligação telefônica de ALUISIO informando que o Dr. MÁRIO não teria autorizado, razão pela qual mandou que os documentos fossem entregues no escritório de MÁRIO GILBERTO; não chegou a ser contratado para prestar serviços; ia ao cartório buscar a documentação para receber cerca de R$ 1.500,00/1.800,00, salvo engano; receberia este valor se tivesse êxito em pegar a declaração constando 104.991 alqueires de terra no espólio de JOAQUIM MARCELINO; não pega procuração dos contratantes; só pega procuração se o órgão a ser representando exigisse; não pegou autorização por escrito; foi levado ao escritório de MÁRIO GILBERTO pelo réu ROGÉRIO, tendo MÁRIO GILBERTO dito que havia dado entrada em um processo no cartório e que fosse lá dar uma olhada; no cartório viu que o pedido estava formulado de forma errada, pegou o processo, pois ainda não havia sido dada entrada por meio de protocolo, tendo simplesmente deixado na mesa do Dr. ALUISIO; retirou o processo a pedido do Dr. MÁRIO GILBERTO para que fosse feito um pedido formal; já havia combinado os honorários pela obtenção da certidão, de R$ 1.500,00/1.800,00; os honorários não foram pagos; esteve com o réu ROGÉRIO em duas ocasiões, salvo engano, mas nunca sozinho, recordando-se que JOAQUIM, MARCO POLO e outro amigo estavam presentes; não é verdade que tivesse dito ao réu MÁRIO GILBERTO que teria participado de evento onde também estaria o Dr. CARLOS DIVINO; nunca trabalhou para a JC Gontijo; só viu no processo e na polícia civil, quando foi inquirido, que o Dr. CARLOS DIVINO recebido apartamentos; não ouviu tal situação de qualquer pessoa; nunca falou que o Dr. CARLOS DIVINO tivesse recebido apartamentos; na ação penal que respondeu o próprio réu ROGÉRIO informou em juízo que quem fez a declaração foi o Dr. MÁRIO GILBERTO e que ele só assinou; ROGÉRIO era testemunha e no momento em que foi inquirido disse que a declaração foi feita por MÁRIO GILBERTO; nunca teve qualquer processo com o Dr. CARLOS DIVINO, sequer de alguém que estivesse assessorando; foi processado e absolvido, com trânsito em julgado’.
Assim, em razão dos fatos retratados na declaração de fls.39/39-verso, 2209/2210, 2517/2517-verso e do depoimento prestado na Corregedoria de Polícia, o réu MÁRIO GILBERTO deu causa à instauração da ação penal 20130110836942, movida em desfavor de NEILOR ROLIEN, que tramitou perante a Quinta Vara Criminal de Brasília/DF (denunciação caluniosa).
Entretanto, após a coleta da prova, NEILOR ROLIEN foi absolvido em 21.03.2014, sob o fundamento de que não havia concorrido para a infração penal (CPP, art. 386, V – fls.197/206), cuja sentença transitou em julgado em 13.05.2014.
Naquele feito, o Magistrado sentenciante já havia constatado a intenção de macular a honra do Juiz da Vara do Meio Ambiente, considerando o depoimento da então testemunha Rogério, no sentido de que o próprio advogado Mário Gilberto teve participação na confecção da declaração de fls.34/34-verso.
Note-se que segundo a referida testemunha, foi o próprio advogado que teria produzido o documento, embora Mário tenha negado tal fato, tendo NEILOR ROLIEN servido de “bode expiatório” para que as pessoas de Rogério Costa de Araújo Pereira, Marco Pólo do Egyto Costa, Joaquim Barcelos dos Passos e o próprio advogado Mário Gilberto pudessem afirmar que ele fez declarações comprometedoras contra o Juiz Carlos Divino (fls.204).
Prosseguiu, ainda, … Dessa forma, criando uma falsa situação de suspeição em relação ao citado magistrado o advogado Mário Gilberto elaborou um documento que “reforçava” seus argumentos lançados na exceção de suspeição nº 2012.00.2.010778-4, tentando, com isso, afastá-lo do julgamento do processo nº 2011.01.1.231698-4, no qual tinha interesse profissional, qual seja, o reconhecimento da existência de parcela de terra pertencente a seus clientes (fls.205).
De igual modo, em razão da falsa declaração elaborada por MARCO POLO, ROGÉRIO COSTA e terceiro já falecido, a mando e pedido de MÁRIO GILBERTO, este manejou contra o Juiz CARLOS DIVINO Exceção de Suspeição, distribuída sob o número 2012.00.2.010778-4, que foi julgada improcedente, com posterior indeferimento do processamento de Recurso Especial e de Agravo de Instrumento, operando-se o trânsito em julgado definitivo em 04.02.2014. Com efeito, inquirida por este juízo, a vítima CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES declarou conhecer o réu MÁRIO GILBERTO em razão da atuação, à época, na Vara do Meio Ambiente, recordando-se vagamente dos réus ROGÉRIO e MARCO POLO, além da testemunha NEILOR, em virtude de audiências realizadas naquele Juízo.
No que concerne à declaração de fls.34/34-verso (fls.2209/2210 e 2517/2517-verso), disse ter tomado conhecimento do seu teor quando soube que seu nome estava sendo envolvido como Juiz corrupto, ocasião na qual quis saber do que se tratava e tomou conhecimento de que a declaração de fls.39/39-verso estava acostada a uma Exceção de Suspeição protocolada junto ao Conselho Especial deste Tribunal de Justiça.
A respeito da declaração, ficou sabendo que existiam testemunhas presenciais que ouviram o Sr. ROGÉRIO PEREIRA no escritório da empresa chamada Número 01 e na presença do Sócio RANDAL e da testemunha/Advogado MARCO ATIER, dizer que o documento havia sido fabricado pelo Advogado MÁRIO GILBERTO, que levou para que eles assinassem.
Segundo o informante, o Advogado MARCO ATIER lhe contou sobre a reunião ocorrida nesse escritório e perguntou a ele se poderia informar o que sabe. Segundo soube por intermédio do Dr. MARCO ATIER, a pessoa de ROGÉRIO PEREIRA disse inclusive que estava disposto a abrir o ‘bico’.
Era juiz da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários e disse ter recebido um processo que discutia a questão da posse e da propriedade de terras no Lago Norte, Fazenda Brejo do Torto, salvo engano, e que havia uma demanda entre particulares, cujos nomes não se recordava, e a Terracap ingressou como opoente.
Entretanto, segundo o Juiz CARLOS DIVINO, quando a perícia foi concluída e apresentada, obteve a informação de que o site do Condomínio Tomahawk tinha noticiado o resultado da mesma, assinalando que aquelas terras seriam de particulares, isto na tese da Drª GISELE FRANCISCA DE OLIVEIRA, que, segundo consta, seria irmã do réu MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA.
Diante dessas informações, a vítima alegou ter tido o cuidado de ler o laudo, não se convencendo de seu conteúdo, ficando com sérias dúvidas a respeito do acerto, razão pela qual, ao invés de sentenciar, marcou uma audiência de esclarecimento do perito para o juiz, comprovando que aquele laudo era “furado”.
De tão grave a situação, tomou a iniciativa de fazer um levantamento na Vara a respeito de todas as perícias, tendo revogado todas as nomeações, porque não tinha mais confiança, acreditando que a partir daí sua vida profissional teve esta reviravolta, com o surgimento da declaração, onde constava falsamente o recebimento de três apartamentos da JC Gontijo.
Indignado, segundo a vítima, pediu à corregedoria que apurasse o fato, até mesmo, para que não sofresse constrangimento, requerendo que fosse solicitado da JC Gontijo a lista das pessoas que haviam firmado negócio e se havia alguém ligado à sua pessoa; além de ter requerido que os fatos fossem apurados pela Polícia.
Disse que a declaração noticiada na denúncia instruiu um pedido de Exceção de Suspeição, além de ter sido espalhada pela Cidade, maculando sua honra, pois advogados faziam ‘filas para ter a declaração às mãos’; bem como que esta mesma declaração instruiu inúmeras Exceções de Suspeição que foram opostas e todas elas foram arquivadas.
Por fim, afirmou não possuir qualquer dúvida no sentido de que a declaração que instruiu a denúncia foi utilizada com a única finalidade de afastá-lo do processo e, via de conseqüência, de proceder ao respectivo julgamento. Confira-se:
‘Conhece o réu MÁRIO GILBERTO por meio de encontros em audiências e também em Gabinete; viu o réu ROGÉRIO vagamente em algumas audiências na Vara de Meio Ambiente; conheceu o réu MARCO POLO em audiência; só viu NEILOR em audiência neste juízo; no que concerne à declaração de fls.34/34-verso (fls.2517/2517-verso), tomou conhecimento do teor quando soube que seu nome estava sendo envolvido como Juiz corrupto; quis saber do que se tratava e tomou conhecimento de que a declaração de fls.39/39-verso estava acostada em uma Exceção de Suspeição protocolada junto ao TJDFT, no Conselho Especial; até então não conhecia NEILOR; nesse tempo, a única pessoa que conhecia era o Advogado MÁRIO GILBERTO, que militava na Vara; a respeito da declaração, ficou sabendo que existem testemunhas presenciais que ouviram o Sr. ROGÉRIO PEREIRA no escritório da empresa chamada Numero 01 e na presença do Sócio RANDAL e da testemunha/Advogado MARCO ATIER, dizer que o documento havia sido fabricado pelo Advogado MÁRIO GILBERTO, que levou para que eles assinassem; MARCO ATIER lhe contou sobre a reunião ocorrida nesse escritório e perguntou a ele se poderia informar o que sabe; segundo o Dr. MARCO ATIER, a pessoa de ROGÉRIO PEREIRA disse inclusive que estava disposto a abrir o ‘bico’; quando era juiz da Vara de Meio Ambiente recebeu um processo que discutia a questão da posse e de propriedade de terras no Lago Norte, Fazenda Brejo do Torto, salvo engano e que isso havia uma demanda entre particulares, cujos nomes não se recorda e a Terracap ingressou como opoente; recebeu os autos para conduzir e tinha um problema sério na Vara com perícias, em alguns casos até mesmo fraudulentas, inconsistentes; precisava de um perito que conhecesse e já conhecia um perito chamado CARLOS AUGUSTO ALVARES CAMPOS, tendo nomeado ele para funcionar neste processo, sendo de sua estrita confiança; quando a perícia foi concluída foi apresentada em 18.11.2010; logo em seguida, no site do Condomínio Tomahawk, se tinha notícia pelo resultado da perícia que assinalavam que eram de domínio particular, na tese da Drª GISELE FRANCISCA DE OLIVEIRA, que, segundo consta, seria irmã do réu MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA; o Advogado MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA não estava patrocinando nenhuma parte, embora identificasse que GISELE era advogada do condomínio Tomahawk, salvo engano; teve o cuidado de ler o laudo, não sendo convencido por ele, ficando com sérias dúvidas a respeito ao acerto daquele laudo pericial; como era praxe a sentença, recebeu o processo; mas não estava convencido do laudo pericial; daí, marcou uma audiência de esclarecimento do perito para o juiz; ao realizar a audiência comprovou-se pelo seu convencimento de que aquele laudo era furado; de tão grave a situação, tomou a iniciativa de fazer um levantamento na Vara a respeito de todas as perícias que aquele perito havia participado, tendo revogado todas as nomeações, porque não tinha mais confiança; acredita que o inferno de sua vida profissional surgiu aí, com o surgimento da declaração dando conta de que havia recebido três apartamentos da JC Gontijo; indignado, pediu à corregedoria que apurasse o fato até mesmo para que não mais sofresse constrangimento, requerendo que fosse solicitado da JC Gontijo a lista das pessoas que haviam firmado negócio se havia alguém ligado à sua pessoa; requereu também que fizesse gestão à polícia para que apurasse os fatos; recorda-se de ter ido ao SIA, onde prestou declarações; não sabe o que resultou o Inquérito; a declaração instruiu um pedido de Exceção de Suspeição; ouviu sua esposa, que pediu que tivesse calma, pois as acusações tinham por objetivo impedir que o declarante julgasse o processo; … este documento foi espalhado pela Cidade; teve a sua honra maculada pois advogados faziam filas para ter a declaração às mãos; … esse documento foi utilizado por outros advogados que atuam nesta área, em terras do Paranoá; inúmeras Exceções foram opostas e todas elas foram arquivadas; inclusive colegas de toga comentavam que o juiz CARLOS DIVINO era corrupto, o que foi lamentável; o fato é que todas as Exceções foram arquivadas, julgadas improcedentes; não havia qualquer impedimento que julgasse o processo; fez um exame e se deu por suspeito porque não poderia julgar o feito sem colocar sua mágoa no processo; entretanto, voltou atrás, em razão de todo o ocorrido, tendo sentenciado o processo com justiça; não tem a menor dúvida de que a declaração constante dos autos foi utilizada com a única finalidade de afastar o declarante do processo e, via de conseqüência, de julgá-lo’.
Espancando qualquer dúvida sobre as razões para macular a honra do Magistrado e o verdadeiro motivo para ter sido fabricada a falsa declaração, a testemunha ALUIZIO BASTOS RAMOS negou que sequer fosse amigo do Magistrado Carlos Divino, com quem apenas mantém relacionamento de trabalho, porquanto exerce a atividade de Escrivão cartorário de registro de imóveis.
A respeito dos fatos narrados na denúncia, alega que surgiram em função de um remanescente de 104 alqueires de uma fazenda, em que o Dr. MÁRIO, tocando uma sobrepartilha, precisava de uma certidão do Cartório do Segundo Ofício de Imóveis, tendo dado entrada no pedido fora do expediente cartorário, orientado-o a voltar no dia seguinte, tendo deixado os documentos na Serventia.
Entretanto, de acordo com essa testemunha, no dia seguinte, NEILOR compareceu ao cartório afirmando ser representante do Dr. MÁRIO, para pegar o pedido e fazer alteração, tendo, então, entregue a NEILOR a documentação que havia sido deixada no dia anterior, sendo surpreendido com a denúncia, na Delegacia de Defraudações, acusando-o de estar exigindo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a entrega da certidão pretendida, sendo que os fatos foram apurados e foi inocentado. No tocante à denúncia envolvendo o Juiz CARLOS DIVINO, ou seja, de que ele teria recebido três apartamentos, ALUIZÍO afirmou serem fatos totalmente inverídicos, inclusive, de que teria viajado para outro Estado da Federação. Negou ter conversado ou tratado com NEILOR sobre pagamento envolvendo a quantia de R$ 80.000,00, cuja informação soube na Delegacia de Polícia, e que este só foi ao cartório para pegar um documento a pedido de MÁRIO GILBERTO.
Acrescentou nunca ter tomado conhecimento de qualquer fato desabonador envolvendo o Magistrado CARLOS DIVINO e que a certidão providenciada pelo declarante não atendia aos interesses de MÁRIO GILBERTO, pois ele queria a certidão de que havia um saldo de 104 alqueires para o espólio que defendia.
Testemunha Aluisio disse que o réu MÁRIO GILBERTO estava insatisfeito com um acordo firmado entre JOSÉ MARIANO e a Terracap, tratando da especialização de área e transferência para a JC Gontijo, pois o réu entendia que a homologação era espúria e ilegal, conforme consta de suas declarações sob o crivo do contraditório:
‘Conhece o réu MÁRIO GILBERTO; a respeito dos fatos narrados são verídicos; move processo contra o réu MÁRIO GILBERTO a respeito dos mesmos fatos, inclusive envolvendo NEILOR; os fatos surgiram em função de um remanescente de 104 alqueires de uma fazenda, em que o Dr. MÁRIO, tocando uma sobrepartilha, precisava de uma certidão do Cartório do Segundo Ofício de Imóveis; disse a ele que ele tinha que pegar em Planaltina, mas ele dizia que o juiz de Planaltina queria uma certidão do cartório dizendo sobre a existência do remanescente, para que reconhecesse a adjudicação; MÁRIO GILBERTO entrou com um pedido de certidão no cartório, fazendo-o após as 17 horas, mas foi orientado a comparecer no dia seguinte, pois o atendimento nesse sentido já havia sido encerrado; no dia seguinte, quando da abertura do Cartório, NEILOR apareceu a mando do Dr. MÁRIO, para pegar o pedido e fazer a alteração; entregou o documento a NEILOR; então MÁRIO GILBERTO entrou com denúncia na Delegacia de Defraudações, acusando o declarante de estar exigindo R$ 80.000,00, que entregou o documento dele para NEILOR; MÁRIO GILBERTO também foi ao cartório reclamar, ficando a discussão, uma vez que ele dizia que não havia autorizado NEILOR e que representaria o declarante; MÁRIO GILBERTO registrou ocorrência na polícia civil e na Corregedoria contra o Dr. CARLOS DIVINO; na polícia civil MÁRIO GILBERTO alegou que o declarante havia feito uma certidão falsa; afirmou o caráter criminoso do declarante, a existência de dolo; alegou que a declaração feita pelo declarante seria para beneficiar a Terracap e a JC Gontijo; a polícia civil apurou e o declarante foi inocentado; em relação à denúncia, envolvendo CARLOS DIVINO, de que teria recebido três apartamentos e o declarante um dos imóveis, e que teria ido ao Rio Grande do Sul, são fatos totalmente inverídicos, sendo que sequer foi ao Rio Grande do Sul; NEILOR tentou entregar o documento ao Dr. MÁRIO, mas este não aceitou, orientando aquele a entregar no cartório, para onde NEILOR se dirigiu e encontrou com o declarante; chegou a interpelá-lo sobre o porquê dele ter feito aquilo, quando NEILOR reafirmou que MARIO GILBERTO teria telefonado para ele, pedindo que buscasse a certidão no cartório do declarante; nunca conversou com NEILOR sobre pagamento envolvendo a quantia de R$80.000,00; não sabe informar sobre a relação envolvendo os réus; NEILOR só foi ao cartório para pegar um documento a pedido de MÁRIO; soube da exigência do pagamento de R$ 80.000,00 apenas na delegacia; nunca soube de qualquer fato envolvendo o Magistrado CARLOS DIVINO; a certidão providenciada pelo declarante não atendeu aos interesses de MÁRIO GILBERTO, que queria que o declarante certificasse que havia um saldo de 104 alqueires para o espólio; atestou na certidão de que a gleba tem um remanescente de 2.318 hectares; atestou que o imóvel tem o remanescente, mas que não sabia em nome de quem; nunca esteve no escritório de advocacia do réu MÁRIO GILBERTO; sequer sabe onde fica; a não ser NEILOR, não conhece os demais réus ou JOAQUIM BARCELOS; não presenciou encontro envolvendo o réu MÁRIO GILBERTO e os demais réus e NEILOR; não freqüenta o escritório do réu MÁRIO GILBERTO; não prestou declarações ao Ministério Público a respeito dos fatos denunciados; a certidão de fls.704/713 foi elaborada e assinada por representante do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis; não confirmo que a área sob matrícula 125887 juntamente com a área de 1950 somam 680 alqueires porque não estão juntas (fls.507/604); não pode, como registrador de 47 anos, misturar dois imóveis na mesma matrícula; questionamentos feitos nesse sentido foram indeferidos, pois não dizem respeito aos fatos denunciados; o documento de fls.681/685 fazem parte de um processo na Vara de Precatórias, envolvendo o registro de um formal de partilha de Goiânia; reconhece como sendo da Drª LEIA a assinatura ali aposta; reconhece a autenticidade do documento de fls.681/685; o documento de fls.686/687 foi assinado pelo declarante, sendo verídicas as informações ali constantes, confirmadas em todas as sentenças; o documento de fls.688/695 foi elaborado e assinado pelo declarante; é correta a informação constante à fls.695; a área incorporada à Terracap não é aquela de 476 alqueires; na verdade, não houve incorporação, encontrando-se a área sub judice; a Terracap solicitou dúvida, que foi julgada improcedente, mas a Terracap recorreu; perguntado se se recorda que 18.07.2012, após o encerramento do expediente, houve encontro do declarante com o réu, que solicitara certidão, disse que foi sua primeira declaração em juízo, no sentido de que o orientou a comparecer no dia seguinte; confirma que o réu MÁRIO deixou documentos sob sua confiança; no dia seguinte o réu retornou ao cartório para pagar as custas relativas ao pedido da certidão, quando foi informado de que NEILOR ali compareceu dizendo a pedido do réu MÁRIO; qualquer pessoa poderia buscar os documentos a pedido do declarante; … quando da conversa sobre a certidão, chegou a falar com o Dr. MÁRIO que o provimento II permite que um condômino, unilateralmente, especialize sua área e que o acordo que estava sendo feito entre JOSÉ MARIANO e a Terracap, para JOSE MARIANO especializar a área dele e transferir para a JC Gontijo, é que o Dr. MÁRIO alegou que o acordo era espúrio e ilegal; não houve determinação judicial para que fosse registrado o acordo; não pode afirmar que NEILOR fez ou não fez as declarações reportadas nos autos, mormente porque não foi o declarante quem inventou; só tomou conhecimento dos fatos quando foi responder às investigações na polícia civil; não conhece o réu MARCO POLO; nos 47 anos de cartório o único processo que teve contra si é aquele movido por MÁRIO GILBERTO; nada sabe a respeito de qualquer conduta do réu MARCO POLO feita para prejudicar o declarante ou o Magistrado CARLOS DIVINO; não conhece os réus ROGÉRIO e MARCO POLO; quando foi depor na polícia civil, a denúncia apresentada havia a narrativa dos fatos, mas não havia o documento; só tomou conhecimento da declaração de fls.34/34-verso (fls.2517) em audiência, deixando claro que quando foi à delegacia os fatos estavam narrados pelo Dr. MÁRIO GILBERTO; não é amigo de CARLOS DIVINO, havendo contato profissional quando Magistrado da Vara de Registros Públicos’.
Assim, não há dúvidas sobre a pretensão nefasta ao ser elaborada a declaração falsa, que instruiu a presente ação penal, e é o ponto crucial das acusações, além de implicar no reconhecimento de todos os crimes narrados pelo Ministério Público, pois o Advogado pretendia afastar o Magistrado CARLOS DIVINO, maculando sua honra e dignidade, do julgamento dos autos 20110112316984, e obter eventual julgamento favorável à pretensão versada naquele feito.
Isso é bastante evidente, pois, em causa própria, a Defesa do acusado MARIO GILBERTO, no transcurso desta ação penal, várias vezes, traz à discussão, justamente, questão fundiária sem qualquer relação com os crimes imputados pelo Ministério Público.
Ressalte-se que, NÃO ESTOU FAZENDO QUALQUER JULGAMENTO DE AÇÃO DA QUAL NÃO TENHA COMPETÊNCIA (FUNDIÁRIA), mas, ainda, que fosse o caso de o magistrado ter laborado em equívoco em determinada sentença ou desagradado os interesses das partes, ISTO, JAMAIS, AUTORIZARIA O ADVOGADO DA AÇÃO CÍVEL, EM QUE TEVE OS INTERESSES CONTRARIADOS, ARQUITETAR E A SEU MANDO, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, COM OS OUTROS DOIS RÉUS, ALÉM DE TERCEIRO FALECIDO, A ELABORAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA (ARTIGO 299), IMPUTANDO, SABIDAMENTE, FATOS CALUNIOSOS, ATINGINDO A HONRA DO JUIZ DA VARA DO MEIO AMBIENTE (ARTIGO 138), COM O FITO DE PRODUZIR PROVA E ALTERAR A VERDADE DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA JUNTO AO TJDFT (ARTIGO 347), ALÉM DE DENUNCIAR CALUNIOSAMENTE TERCEIRA PESSOA DE FATO QUE SABIA NÃO SER VERÍDICO (ARTIGO 339).
Com efeito, como já dito e relatado, inúmeros foram os pedidos formulados pela Defesa do réu MARIO GILBERTO para realização de prova pericial, referindo-se a documentos produzidos em feito que tramitavam na Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, justamente, onde se objetivava afastar o Magistrado CARLOS DIVINO e, assim, reformar decisão que homologou acordo naquele processo (fls.1653/1658).
Ressalte-se, mais uma vez, os pedidos para a realização da perícia requerida foram indeferidos, cujas decisões foram mantidas pelo TJDFT e STJ, pois essa prova técnica não tem qualquer relevância para o deslinde desta ação penal, uma vez não se discutir nos autos extensão de áreas de terras, matrículas de áreas fundiárias registradas em serventias extrajudiciais e, muito menos, o acordo homologado pelo Juiz Carlos Divino, pois estas questões são da competência da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
Desse modo, pela prova documental encartada aos autos e pela prova produzida em juízo, ficou provado de forma cabal que os denunciados MÁRIO GILBERTO, ROGÉRIO COSTA, MARCO POLO, além de terceiro já falecido, foram os autores e responsáveis pela elaboração e confecção da declaração que, à toda evidência, continha afirmações falsas, pois sabiam que os nomes ali mencionados eram inocentes, não havendo que se falar em ausência de dolo (CP, art. 299).
O dolo e a ciência da falsidade são absolutamente evidentes, pois um dos denunciados chegou a ser alertado pela esposa para que não assinasse a declaração, além de terem colocado uma ressalva com o fito de resguardar eventual responsabilidade penal.
Ainda, com a utilização dessa declaração falsa, MÁRIO GILBERTO, além de dar ensejo à instauração de ação penal em desfavor da vítima Neilor Rolien (CP, art. 339), também, inovou artificiosamente, o estado de pessoa, com o fito de induzir em erro o Conselho Especial deste E. TJDFT, objetivando o afastamento do Magistrado Carlos Divino da ação cível que tramitava sob sua responsabilidade na Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, buscando, com isso, obter julgamento favorável em processo onde atuava como advogado (CP, art. 347). No que diz respeito ao delito de calúnia (CP, art. 138), tenho que deve a imputação se consubstanciar em fato determinado, com a devida descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deve ser especificado.
Do mesmo modo, deve o fato imputado à vítima ser definido como crime, não havendo a necessidade de se indicar a capitulação jurídica, mas apenas de narrar um fato que configure o crime, com todas as circunstâncias da infração.
Ademais, deve restar demonstrada a falsidade do fato, com a consciência do agente, quanto a esta falsidade. No caso do agente acreditar que aquela imputação é verdadeira, crendo no que está falando, não poderá ser enquadrado no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo, que afasta o dolo.
No caso dos autos, mostra-se indubitável a acusação dos réus contra a vítima Carlos Divino Vieira, aduzindo que este havia recebido três apartamentos da empresa JC Gontijo para decidir favoravelmente a ela no Processo de Homologação de Acordo Amigável nº 2010.01.1.042034-8, em que eram partes a TERRACAP e a empresa JC Gontijo.
Além de caluniar o Magistrado Carlos Divino, maculando sua honra, tinham o nítido propósito de tornar ilegítima a sua prestação jurisdicional praticada no Processo de Demarcação c/c Divisão nº 2011.01.231698-4, o qual era decorrente do Processo de Homologação de Acordo Amigável nº 2010.01.1.042034-8, imputando-lhe falsamente a prática de crime (corrupção).
Não há dúvida a respeito da mácula à honra do Magistrado Carlos Divino, por serem inverídicos os fatos retratados naquela declaração, tanto que Neilor Rolien veio a ser absolvido em ação penal que havia sido instaurada em seu desfavor (fls.197/206).
O próprio ofendido afirmou ter conhecimento de que advogados faziam filas para ter a declaração às mãos, cujo documento teria sido utilizado em outros processos que cuidavam da demarcação de terras na Circunscrição Judiciária do Paranoá.
Com efeito, Exceção de Suspeição foi manejada no Conselho Especial deste TJDFT, em decorrência da acusação da prática de crime de corrupção atribuído ao Juiz Carlos Divino.
E, muito embora tivessem sido arquivadas as exceções, disse ter tomado conhecimento de que seus próprios colegas de toga passaram a comentar a respeito da acusação noticiada na falsa declaração, o que, indiscutivelmente, atingiu a sua honra.
Por outro lado, no que diz respeito à oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa, LECY MANOEL DA LUZ e HÉLIO SOARES BORGES nada trouxeram de relevante a respeito dos fatos retratados na denúncia, pois apenas tomaram conhecimento dos fatos e o primeiro afirmou que o acusado MÁRIO GILBERTO é uma advogado bastante atuante e milita na área fundiária, tendo mantido contato freqüente com o mesmo em razão do exercício do Cargo de Corregedor do TJDFT.
A testemunha LECY MANOEL DA LUZ declarou que foi Corregedor do TJDFT por um ano e quatro meses, de 2012 a 2014, e que o réu MÁRIO esteve várias vezes em seu local de trabalho para tratar de assuntos relacionados à profissão de Advogado e que o acusado nunca teceu depreciações contra as pessoas de CARLOS DIVINO e do Dr. ALUIZIO e, caso contrário, teria adotado as providências necessárias.
Asseverou, por fim, que o Dr. CARLOS DIVINO é um dos juízes mais íntegros do TJDFT, não se recordando se foi instaurado qualquer procedimento disciplinar a respeito dos fatos narrados na declaração. Confira-se:
‘Esteve como Corregedor do TJDFT por um ano e quatro meses, de 2012 a 2014; não se recorda se foi no período em que esteve à frente da Corregedoria, mas se recorda que chegaram a ser apurados fatos relacionados à atuação do Dr. CARLOS DIVINO em relação a acordo entabulado pela Terracap e o espólio de JOSÉ MARIANO; o Corregedor tem sob sua responsabilidade inúmeros afazeres e o acúmulo do próprio Gabinete; vários expedientes são encaminhados até mesmo para juízes auxiliares, dentre os quais o Magistrado MÁRCIO EVANGELISTA; o Dr. MÁRIO esteve várias vezes na Corregedoria para tratar de assuntos relacionados ao espólio, mas o caso era repassado ao Dr. MÁRIO EVANGELISTA; nos momentos em que esteve na Corregedoria o acusado MÁRIO GILBERTO nunca teceu depreciações contra as pessoas de CARLOS DIVINO e do Dr. ALUIZIO e se tivesse feito teriam sido adotadas as providências necessárias; não tem conhecimento de qualquer ato feito pelo réu MARCO POLO no sentido de caluniar o Magistrado CARLOS DIVINO; se tivesse ocorrido, teria determinado inclusive a prisão em flagrante; para o declarante o Dr. CARLOS DIVINO é um dos juízes mais íntegros do TJDFT; conhece de vista os réus ROGÉRIO e MARCO POLO de vista e o réu MÁRIO GILBERTO por freqüentar o Tribunal; quanto a CARLOS DIVINO, não se recorda se foi instaurado qualquer procedimento disciplinar a respeito dos fatos narrados na declaração’.
A testemunha HÉLIO SOARES BORGES declarou nunca ter visto NEILOR e nem ouviu falar que o Juiz CARLOS DIVINO estivesse recebendo apartamentos, sendo que, com relação ao acusado ROGÉRIO o conhece apenas de vista e, quanto ao réu MÁRIO, foi advogado seu há oito anos, em uma ação de cobrança, conforme consta da mídia encartada aos autos:
‘Em data que não se recorda, no meio do ano de 2012, esteve em um cartório do segundo ofício junto com o réu MÁRIO GILBERTO; veio para o Distrito Federal, proveniente de sua fazenda em Formosa; acompanhou o réu até o cartório do segundo ofício; em lá chegando, o réu foi até o balcão, dizendo que pegaria uma certidão para pagamento; a atendente voltou, em seguida, com um senhor de cabelo grisalho, de nome ALUIZIO, o qual disse que havia entregado o documento para NEILOR; no meio de uma discussão, ALUIZIO disse que seria a palavra dele contra a do réu; na saída do cartório, encontrando-se já na altura da L2 Sul, o réu recebeu uma ligação telefônica; pelo teor da conversa, identificou o interlocutor como sendo NEILOR, tendo o réu MÁRIO perguntado quem o havia mandado pegar o documento no cartório; na conversa, o réu disse que não pagava propina e determinou que ROLIEN deixasse o documento no cartório e que pagaria apenas as certidões; momentos depois a moça do cartório telefonou, dizendo que o documento havia sido entregue no cartório e que poderia pegar; tem conhecimento de que a declaração constante dos autos não foi redigida no escritório do réu; nunca viu NEILOR; nunca ouviu falar que CARLOS DIVINO estivesse recebendo apartamentos; o réu MÁRIO foi advogado seu há oito anos atrás, em uma ação de cobrança movida contra sua pessoa; conhece o réu ROGÉRIO só de vista; não sabe informar o local onde a declaração foi redigida; na verdade, ouviu falar que a declaração não foi redigida no escritório do réu; o réu MÁRIO não conversou com o declarante a respeito da declaração; não sabe nominar as pessoas que teriam dito que a declaração não foi redigida no escritório do réu MÁRIO’.
A testemunha SEBASTIÃO GERALDO RABELO declarou não conhecer NEILOR ROLIEN, mas que uma pessoa com este nome teria participado de uma reunião no escritório do Dr. RUBENS BARTOLO DE OLIVEIRA, onde afirmou que tinha trazido uma matrícula de Planaltina para Brasília e que tinha intimidade com o juiz CARLOS DIVINO. Afirmou, no entanto, que duvidou dos fatos porque aquela pessoa havia falado com muita propriedade, tratando-se de pessoa muito conversadora. Disse que o réu MÁRIO GILBERTO é possuidor de boa fama como advogado e que conhece os réus ROGÉRIO e MARCO POLO, conforme declarado no decorrer da instrução.
‘Não conhece NEILOR ROLIEN, recordando-se que uma pessoa havia participado de uma reunião e se identificou como este nome; esta reunião foi realizada no escritório do Dr. RUBENS BARTOLO DE OLIVEIRA; NEILOR se apresentou dizendo que era cartógrafo reconhecido no Distrito Federal, para movimentar documentos de terras; disse também que tinha trazido uma matrícula de Planaltina para Brasília e que tinha intimidade com o juiz CARLOS DIVINO; duvidou dos fatos porque aquela pessoa havia falado com muita propriedade; NEILOR era muito conversador e disse que CARLOS DIVINO tinha três apartamentos para assegurar a transação; … além do declarante, outras pessoas ouviram NEILOR dizer estas coisas, pois o escritório estava cheio; conhece os réus ROGÉRIO e MARCO POLO; NEILOR chegou falando de terra e até questionou RUBENS BARTOLO se ROLIEN tinha este poder e influência todo, sendo respondido que ele realmente era entendido de documentos; o próprio NEILOR tocou no nome de CARLOS DIVINO, ROMULO MONTEIRO GUIMARÃES; conhece o réu MÁRIO GILBERTO, por fama de ser um bom advogado, para quem indicou sua irmã que queria divorciar-se, sabendo que ele é advogado de um espólio envolvendo terras no Lago Norte; MÁRIO GILBERTO não advogou para sua pessoa; é agente de polícia federal; conhece o réu ROGÉRIO e já foi com MARCO POLO no Condomínio onde possui alguns lotes; recorda-se vagamente da fisionomia de NEILOR ROLIEN; a reunião ocorrida no escritório de RUBENS BARTOLO era para falar de terra e após esta seria discutido a respeito de um processo seu, movido na Justiça Federal’.
As declarações da dessa testemunha, no entanto, assim como o interrogatório de MÁRIO GILBERTO, não se mostraram convincentes, de modo que não se encontram corroboradas por qualquer outro meio de prova.
Com efeito, o próprio réu MARCO POLO DO EGYTO COSTA, através de sua Defesa, juntou aos autos o Termo de Retratação de fls.2940, cujo teor foi também publicado em jornal de grande circulação desta Capital Federal, dando conta de seu arrependimento a respeito das declarações propaladas.
No Termo de retratação, confessou ter incorrido em erro, equívoco e precipitação ao assinar a declaração em comento e dela volta atrás, precisamente na parte em que afirmou ter ouvido o Sr. Neilor Rolien Alves Guimarães dizer que: o Juiz de Direito Sr. Carlos Divino Vieira Rodrigues realizou reuniões privadas para resolver interesses de terceiros e recebeu vantagens financeiras… para decidir favoravelmente no processo 2011.01.1.042034-8.
Saliento, entretanto, ser incabível a extinção da punibilidade, diante da retratação apresentada, inclusive, no tocante àquela de autoria de Mário Gilberto (fls.2986/2988), pois os fatos noticiados na denúncia resultaram em crime contra a honra, praticado contra funcionário público, pois a vítima Carlos Divino Vieira Rodrigues é Magistrado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e se encontrava em pleno exercício de sua função. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça como, também, do Superior Tribunal de justiça, conforme se infere das ementas de seguinte teor:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. CALÚNIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DA ADMINSITRAÇÃO. INEFICÁCIA DA RETRATAÇÃO PARA O FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. IMPLICAÇÕES NA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Réu condenado por infringir o artigo 138, combinado com o 141, incisos II e III, do Código Penal, eis que, depois de revistado numa operação policial preventiva, afirmou na presença de testemunhas que os policiais militares lhe haviam subtraído expressiva quantia em dinheiro.
2 – A ofensa à honra do servidor público em razão do exercício do cargo implica ofensa a outro bem jurídico relevante, além da honra pessoal do ofendido: o prestígio e a credibilidade da Administração Pública. Neste caso, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação e não admite a retratação do ofensor como causa de extinção da punibilidade, haja vista que os efeitos do delito ultrapassam os interesses privados em conflito para adentrarem a órbita do próprio Estado, maior interessado em zelar pela lisura e confiabilidade de seus agentes.
3 – Retratar-se implica desdizer o dito anteriormente, admitindo a inveridicidade da imputação difamatória ou caluniosa, o que equivale a confessar o erro. A retratação anterior à sentença na ação pública condicionada à representação não vale como causa extintiva da punibilidade, mas equivale à confissão espontânea e justifica a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.
4 – Apelação parcialmente provida’. APR -Apelação Criminal, Relator(a): GEORGE LOPES LEITE, Processo: 20050310007060APR, Acórdão 430848, de 01.07.2010, Primeira Turma Criminal; e
‘EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ADVOGADO. RETRATAÇÃO. IMUNIDADE. INEPCIA DA DENUNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. “HABEAS CORPUS”.
1. É INCABIVEL A RETRATAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, POR SER AÇÃO PENAL CONDICIONADA. (…) 4. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO’. STJ, RHC 6718/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, RT 751, p. 554).
Portanto, tenho que no tocante aos delitos verificados no artigo 299, caput, artigo 339, caput, artigo 347, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, todos do Código Penal, tenho que não há nos autos prova de nenhuma circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com as regras do direito, sendo que a condenação é medida imperiosa, como bem postulado pelo Ministério Público.
Registro, por fim, que os acusados MÁRIO GILBERTO, ROGÉRIO e MARCO POLO, ao elaborarem o documento que instruiu a presente ação penal e é o cerne da prática de todos os delitos, mediante uma única ação, cometeram os crimes estabelecidos nos artigos 299, caput, e 138, caput, devendo incidir a hipótese prevista no artigo 70, tudo do Código Penal, ou seja, o concurso formal, com a aplicação da pena do delito mais grave, acrescida de 1/6 (um sexto).
Todavia, com relação aos demais crimes imputados e comprovados contra o acusado MÁRIO GILBERTO, isto é, artigo 339, caput, e 347, caput, deve incidir a regra do concurso material prevista no artigo 69, todos do Código Penal, inclusive, somadas as penas dos dois delitos já mencionados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, de modo que CONDENO o acusado MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 339, caput, artigo 347, caput, artigo 299, caput; e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, combinados, ainda, com os artigos 69 e 70, todos do Código Penal; o acusado ROGÉRIO COSTA DE ARAÚJO PEREIRA, também, qualificado nos autos, nas penas do artigo 299, caput, e artigo 138, caput, combinado com os artigos 141, caput, inciso II, e artigo 70, todos do Código Penal; e, por fim, o acusado MARCO POLO DO EGYTO COSTA, com qualificação conhecida nos autos, nas sanções previstas no artigo 299, caput, e artigo 138, caput, combinado com os artigos 141, caput, inciso II, e artigo 70, todos do Código Penal.
Atento às diretrizes insertas no artigo 68, caput, do Código Penal, analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, caput, do mesmo diploma repressivo, passo à dosimetria das penas.
1) MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, constato que o réu agiu com culpabilidade para as condutas capituladas na denúncia, pois podia e devia portar-se de forma diversa, entretanto, assim não o fez, assumindo o risco da prática dos crimes a que está sendo condenado. É importante registrar, desde logo, que, nem mesmo o fato de a vítima das falsas declarações e da calúnia ser Magistrado, permite a exasperação da sanções, neste momento, pois essa condição implica em causa de aumento a ser valorada em momento adequado, sob pena de incidir o indesejável bis in idem. Quanto aos antecedentes, tenho o réu por primário (fls.2483/2487). Não há informações suficientes para ponderar desfavoravelmente a conduta social, sendo que as testemunhas ouvidas, a pedido da Defesa, informam que se trata de um advogado atuante e com ‘boa fama’ na sua área de atuação. Concernente à personalidade, de igual modo, não há elementos nos autos para ponderá-la negativamente, embora tenha cometido os crimes denunciados, que se mostram como eventos isolados em sua vida pregressa. Os motivos que ensejaram a confecção e inserção de declaração falsa não podem ser valorados negativamente, pois implicaram na caracterização do crime de calúnia, além de ser destinada para inovar em feito cível, também, respondendo pela respectiva conduta delituosa, inclusive, a denunciação caluniosa, tudo decorrente do documento elaborado a seu pedido e mando. As circunstâncias e conseqüências dos fatos são típicas dos delitos a que está sendo condenado. O comportamento das vítimas, no que tange aos crimes de calúnia e de denunciação, em nada contribuiu para os eventos, devendo ser ressaltado que a prolação de decisão que contraria interesse de advogado, jamais, autorizaria a fabricação de documento particular com a inserção de declaração falsa, com imputações graves contra um Magistrado ilibado.
a) ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
Assim, considerando a circunstâncias analisadas e porque a conduta não destoa e nem suplanta a daquela adotada pelos demais condenados, bem como por ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Assim, não havendo considerações a serem feitas na terceira fase, torno a reprimenda definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, mais 10 (dez) dias-multa.
b) ARTIGO 138, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 141, CAPUT, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL
Levando em conta as mesmas circunstâncias analisadas, fixo a pena base pelo delito contra a honra em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, que aumento do mínimo de 1/3 (um terço), porque cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, artigo 141, II), tornando-a definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, mais 13 (treze) dias-multa. Ressalte-se que, na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, bem como inexiste causa de diminuição a ser aplica na terceira fase.
c) DO CONCURSO FORMAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E CALÚNIA (ARTIGO 70 DO CP)
Considerando que, mediante uma única ação, cometeu os crimes descritos nos artigos 299, caput, e 138, caput, devendo incidir a hipótese prevista no artigo 70, todos do Código Penal, ou seja, o concurso formal, com a aplicação da pena do delito mais grave (1 ano de reclusão), acrescida de 1/6 (um sexto), quanto aos dois crimes analisados nas alíneas ‘a’ e ‘b’, TORNO a pena, pelos dois delitos, definitivamente fixada em 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, mais 23 (vinte e três) dias-multa, estes somados em virtude da regra estabelecida no artigo 72 do mesmo Código Penal.
d) ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, embora tenha sido penosa a submissão de NEILOR a um processo criminal, isto é parte integrante do próprio tipo penal, bem como por entender como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Por fim, não havendo considerações a serem procedidas na terceira fase, torno a reprimenda definitivamente quantificada pela Denunciação Caluniosa em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
e) ARTIGO 347,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
Com base nas mesmas circunstâncias já analisadas, embora seja nefasta a inovação processual para o afastamento de um magistrado, isto integra o tipo penal, além de entender como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Finalmente, inexistindo causas de diminuição ou de exasperação, terceira fase, torno a reprimenda definitivamente quantificada pela Fraude Processual em 03 (três) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
f) DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CP)
Consoante estabelece o artigo 69, caput, do Código Penal, porque, mediante mais de uma ação, o réu praticou 04 (quatro) crimes distintos, aplico cumulativamente as penas, INCLUSIVE AS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, ficando estabelecidas em 03 (TRÊS) ANOS E (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, mais 43 (quarenta e três) dias-multa, estes contados unitariamente à razão de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois, embora advogado, não possuo elementos e nem provas para exasperar este valor, que deverão ser corrigidos monetariamente.
Fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, bem como por se tratar de condenado primário e sem antecedentes.
O condenado preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, de modo que promovo a SUBSTITUIÇÃO das penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a primeira sob a forma de prestação de serviços à comunidade e a segunda em modalidade a ser especificada pelo juízo da Execução Penal, a quem, também, incumbirá indicar a instituição beneficente onde serão cumpridas.
2) ROGÉRIO COSTA DE ARAÚJO PEREIRA
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, noto que o réu agiu com culpabilidade para os delitos da espécie, pois deveria portar-se de forma diferente e de acordo com a Lei, sendo que a sua conduta é de maior reprovabilidade, pois foi um dos responsáveis pela assinatura das falsas declarações inseridas no documento que instruíram a denúncia, o processo de denunciação e o de fraude processual. Quanto aos antecedentes, tenho o réu por primário (fls.2488/2498). Não entendo suficientes as informações constantes dos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do condenado. Não restou demonstrado qualquer motivo que justificasse a sua conduta, sendo que as circunstâncias e as consequências dos fatos são típicas dos delitos. O comportamento da vítima não colaborou com o fato.
a) ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
Assim, considerando a maior reprovabilidade de sua conduta, bem como por ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes, tratando-se de réu que confessou espontaneamente o cometimento do delito, razão pela qual reduzo a sanção para o mínimo legal.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de exasperação, razão pela qual torno a reprimenda, por este crime, definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, mais 10 (dez) dias-multa.
b) ARTIGO 138, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 141, CAPUT, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL
Aqui, por serem as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base pelo delito contra a honra em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, que aumento de 1/3 (um terço), porque cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, art. 141, II), tornando-a definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, mais 13 (treze) dias-multa. É bom registrar que, na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, porém, esta não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. Por fim, não há causas de diminuição, quando se aprecia a terceira fase da dosimetria.
c) DO CONCURSO FORMAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E CALÚNIA (ARTIGO 70 DO CP)
Considerando que, mediante uma única ação, cometeu os crimes descritos nos artigos 299, caput, e 138, caput, devendo incidir a hipótese prevista no artigo 70, tudo do Código Penal, ou seja, o concurso formal, com a aplicação da pena do delito mais grave (1 ano de reclusão), acrescida de 1/6 (um sexto), quanto aos dois crimes analisados nas alíneas ‘a’ e ‘b’, TORNO a pena, pelos dois delitos, definitivamente fixada em 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, mais 23 (vinte e três) dias-multa, estes somados em virtude da regra estabelecida no artigo 72 do mesmo Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois não possuo provas suficientes para fixar em valor superior, que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data dos fatos. Fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, de modo que promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a primeira sob a forma de prestação de serviços à comunidade e a segunda a ser especificada pelo juízo da Execução Penal, a quem incumbirá a indicação da instituição onde serão cumpridas.
3) MARCO POLO DO EGYTO COSTA
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, entendo que a conduta do condenado, quando analisada a sua culpabilidade, verifico ser de reprovabilidade mais intensa, pois foi um dos responsáveis pela assinatura do malsinado documento onde foram inseridas as acusações criminosas contra um Magistrado. O réu é primário (fls.2499/2504). Não há provas de que possua conduta social e personalidade desajustadas, não obstante tenha cometido os presentes crimes, os quais, por ora, mostram-se como eventos isolados em sua vida pregressa.
Os motivos, circunstâncias e consequências são típicas dos delitos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para as condutas cometidas. Deixo registrado, mais uma vez, que, nem mesmo, o fato de a vítima ser Magistrado permite a exasperação das sanções, neste momento, pois essa condição implica em causa de aumento a ser valorada em momento adequado, sob pena de incidir bis in idem.
a) ARTIGO 299,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
Assim, considerando a maior reprovabilidade, por ser um dos signatários, bem como entendendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. Todavia, considerando a retratação expressa, consoante jurisprudência, propositadamente transcrita, entendo estar presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena para o mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Ainda, por não haver causas de diminuição ou de exasperação, terceira fase, torno a sanção definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, mais 10 (dez) dias-multa.
b) ARTIGO 138, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 141, CAPUT, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL
Com base nas mesmas circunstâncias, à exceção da maior reprovabilidade, conforme já antes analisado, fixo a pena base pelo delito contra a honra em seu mínimo legal, isto é, 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, que aumento de 1/3 (um terço) porque cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, artigo 141, II), tornando-a definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, mais 13 (treze) dias-multa. Deixo de considerar, aqui, a confissão espontânea, pois essa atenuante não permite a redução aquém do mínimo. Ainda, na terceira fase de aplicação da pena, não há causas que impliquem em diminuição.
c) DO CONCURSO FORMAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E CALÚNIA (ARTIGO 70 DO CP)
Como analisado com relação aos dois primeiros condenados, mediante uma única ação, cometeu os crimes descritos nos artigos 299, caput, e 138, caput, devendo incidir a hipótese prevista no artigo 70, tudo do Código Penal, ou seja, o concurso formal, com a aplicação da pena do delito mais grave (1 ano de reclusão), acrescida de 1/6 (um sexto), quanto aos dois crimes analisados nas alíneas ‘a’ e ‘b’, TORNO a pena, pelos dois delitos, definitivamente fixada em 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, mais 23 (vinte e três) dias-multa, estes somados em virtude da regra estabelecida no artigo 72 do mesmo Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverão ser corrigidos monetariamente. ixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, de modo que promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a primeira sob a forma de prestação de serviços à comunidade e a segunda a ser especificada pelo juízo da Execução Penal, a quem incumbirá a indicação da instituição onde serão cumpridas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS CONDENADOS
Considerando o regime fixado para o resgate das reprimendas, bem como a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, faculto aos condenados aguardarem o resultado de eventual recurso em liberdade.
Deixo de fixar valor do dano porque a condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral (APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Processo: 20140610009302APR, Acórdão 966635, de 21.09.2016, Segunda Turma Criminal), o que não retira dos ofendidos o direito de buscarem o juízo cível competente.
Custas pelos condenados.
Providencie-se a comunicação às vítimas acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal.
Transitando em julgado esta sentença, comunique-se ao TRE/DF e INI, lancem-se os nomes dos condenados no rol do culpados, extraiam-se Cartas de Guia e façam-se as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS DA AÇÃO PENAL.
Por fim, determino que os autos da exceção de suspeição que tramitou perante a Câmara Criminal sejam apensados ao presente feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília – DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 13h31.
Nelson Ferreira Júnior