Descontar ou não, eis a questão
Ihhh… a empregada está faltando ao trabalho. E agora, o que faço?
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emQuando a empregada doméstica falta, muitos empregadores não sabem como conduzir a questão. Afinal, posso descontar? Preciso abonar? Enfim, muitas dúvidas surgem sobre o assunto.
Para Alessandro Vieira, empresário que atua no ramo de locação de mão-de-obra, primeiramente é preciso entender o motivo da falta da empregada doméstica para só então providenciar ou não, o desconto.
Algumas faltas de empregada doméstica são justificáveis e previstas em lei, e não podem ser descontadas. Quem garante esse direito é a CLT, através do Decreto-lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1967, que traz no Art. 473 as definições sobre faltas.
“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva ”
Em resumo, nos casos de falecimento, casamento, eleições e acompanhamento de filho menor de 6 anos, o trabalhador poderá se ausentar, sem prejuízo no salário.
Um ponto importante a ressaltar é que as faltas tratam de dias consecutivos. Essa é uma dúvida comum, pois costumam considerar apenas os dias em que o doméstico trabalharia, o que é errado, segundo a lei. Deve-se, portanto, contabilizar os dias de forma consecutiva.
Para os casos que não estão explícitos no artigo acima, se a doméstica faltou e não justificou, o empregador poderá descontar o dia e o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Se ela faltou por uma semana e apresentou atestado médico, neste caso, é a Previdência Social quem arca com essa falta. A doméstica precisará dar entrada na Previdência Social (INSS) e agendar perícia. Durante a perícia, deverá apresentar o atestado para então receber esses dias pelo INSS.
É importante ressaltar, lembra Di Pietro, que, diferentemente do que acontece com empregados CLT, onde a empresa arca com os primeiros 15 dias de afastamento, empregados domésticos são ressarcidos pela Previdência Social desde o primeiro dia de afastamento.
Portanto, o empregador deve orientar a doméstica a ir até uma agência da Previdência Social para dar entrada no benefício.