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Quando novembro vier

STF prepara novo embate com ações contra CNJ

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Autor/Imagem:
Mário Camargo

Mais um embate com data marcada no Supremo Tribunal Federal: será no dia 12 de novembro, quando entrará em julgamento a ação direta de inconstitucionalidade 4412, onde discute-se a competência para julgar atos e decisões do Conselho Nacional de Justiça.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e questiona a constitucionalidade do artigo 106 do Regimento Interno do CNJ. Diz o texto:

“Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.”

Segundo a AMB, a redação desse artigo determina a prevalência das decisões administrativas do CNJ em detrimento de decisões judiciais, sem que haja recurso próprio.

Gilmar Mendes acatou o pedido da AMB e concedeu medida cautelar para determinar a suspensão de todas as ações ordinárias, em tramite na justiça federal. O despacho do ministro, de quase um ano atrás, diz o seguinte:

“[…] Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida pela AGU, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, §3º, Lei 9.868/1999), para determinar a suspensão de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2019. Ministro GILMAR MENDES Relator”.

Por outro lado, o próprio ministro, no processo 2492, ajuizado pela Rede Pelicano de Direitos Humanos, decidiu que o Supremo tem competência para processamento e julgamento de ações cíveis originárias que tratam de questionar decisões do Conselho Nacional de Justiça.

Na ocasião, Gilmar Mendes foi categórico: “[….]De início, reafirmo a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento da presente ação, nos termos no art. 102 inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal, tendo em vista que o caso trata da inclusão de serventia extrajudicial (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus/AM) na lista dos cartórios vagos no Anexo I do Edital 1/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.”

Agora, com a fixação da competência, diversas ações que tramitam na Justiça Federal de primeiro grau deverão ser remetidas ao Supremo Tribunal Federal.

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