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Supremo passou dos limites

‘Inquérito das fake news deve ser arquivado’

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Deputado General Girão/PSL-RN

Muito se tem falado sobre o Inquérito 4.781 Distrito Federal, instaurado pelo então presidente do STF, Dias Toffoli, também inapropriadamente chamado de “Inquérito das Fake News”, quando deveria ser alcunhado de “Inquérito da Censura”. Sem dúvida, trata-se de mais um claro episódio de ativismo político-ideológico, por parte de alguns dos integrantes do Pretório Excelso, que coloca em risco a harmonia e a independência entre os poderes.

Sobre isso, no último 22 de setembro, protocolei o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) no 406/2020, tendo por finalidade sustar a Portaria GP no 69, de 14 de março de 2019, que deu origem ao citado inquérito. A Constituição da República Federativa do Brasil outorga ao Congresso Nacional a prerrogativa (e o dever) de sustar atos que exorbitem o poder regulamentar, especialmente em seu artigo 49:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[…]
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[…]
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

A despeito da referência a ato do Poder Executivo, na realidade a intenção do legislador constitucional revela o dever de sustação de atos que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. Não é desconhecida a teoria dos atos próprios e dos atos especiais ou anômalos no exercício dos Poderes.

No caso, o Poder Judiciário tem como ato próprio a prestação de jurisdição. Todavia, possui, ainda que excepcionalmente, a possibilidade de administrar sua gestão interna (função executiva lato sensu) e regulamentar procedimentos (função normativa lato sensu).

A interpretação aqui versada não passa imune a comentários da doutrinal: No ordenamento constitucional brasileiro não há espaço para uma Administração que tenha como reitora de seu proceder qualquer outro paradigma para além da lei aprovada pelo Poder Legislativo. A 1 LUCIANO, Pablo Bezerra; ROCHA, Vanessa Affonso. Congresso pode derrubar “atos normativos” do Judiciário. Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2015. Atividade administrativa é sempre e imediatamente sub-legal, subalterna à lei, escrava mesma da lei. […]

Atualmente, em função do desenvolvimento do nosso constitucionalismo, a redação dos incisos V e XI do artigo 49 da Constituição mostra-se bastante insuficiente, pois limita a atividade de controle do Congresso Nacional sobre o exercício do poder regulamentar do Executivo. Tal circunstância representa um apequenamento tanto do Legislativo quanto do Executivo, numa grave situação de desbalanceamento entre os poderes que deveriam ser harmônicos entre si.

É preciso, pois, esclarecer que essa lacuna, no caso do Poder Judiciário, deve ser reinterpretada pelo Congresso Nacional, à luz da Carta Magna, uma vez que esta visa ao controle contra a infração no ato de exorbitância ao poder regulamentar, e não tem como elemento principal — ou exclusivo — o Poder Executivo, devendo-se, assim, estender-se ao Poder Judiciário.

Note-se que, no caso da Portaria GP no 69, de 14 de março de 2019 — a qual deu origem ao Inquérito 4.781 Distrito Federal — trata-se de uma clara exorbitância, uma vez que é baseado no art. 43 do Regimento Interno do STF (RISTF), que preconiza que:

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

Não há nenhuma infração, nesse caso, que tenha ocorrido na sede ou dependência do Tribunal. Além disso, se o regimento tivesse de fato tamanha extensão, como entende o STF, estaria infringindo qualquer limite do singelo poder de regulamentação, pois não há tal regra primária no Direito Brasileiro.

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