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Imbróglio na justiça

Avança processo de servidores removidos por permuta

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Autor/Imagem:
Bartô Granja, Edição

No pedido de providências n. 001072-05.2018.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou regular o direito de opção entre o cargo público e a função de notário/registrador, sem necessidade de concurso público específico, dentre os beneficiados Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, Antônio Henrique Buarque Maciel, Estelita Nunes Oliveira e etc. A tese foi defendida pela desembargadora Iolanda Guimarães. Na denúncia apresentada foi demonstrado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC:

a) o concurso não foi específico para a atividade notarial e registral e sim para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor; b) o concurso foi somente de provas e não de provas e títulos; c) Inobservância da regra de provimento ou remoção, bem como não asseguraram o principio da universalidade ao certame; d) Cumularam vencimento de cargo público com emolumentos até o ano de 2010; e) Transformaram o cargo de oficial de justiça e escrivão no cargo de tabelião e registrador via ato administrativo; f) Cumularam vencimento de cargo público com emolumentos arrecadados das serventias extrajudiciais até o ano de 2010.

Na tramitação da representação foi comprovado, também, que alguns parentes de desembargadores receberam sem trabalhar durante mais de 15 anos, outro, como o senhor #Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, acumulou dois cargos públicos em comissão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mais a função pública de notário na Comarca de Laranjeiras, sem contar que, também, cumulou vencimento de cargo público com emolumentos arrecadados da serventia extrajudicial que ocupava por longos mais de 15 anos.

Por outro lado, a ministra Maria Thereza de Assim Moura, corregedora nacional de justiça, vem reanalisando a questão no pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000, o fato que outrora foi julgado regular pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no processo n. 001072-05.2018.2.00.0000.

No outro processo, um dos servidores beneficiado com a remoção por permuta, confessou as ilegalidades denunciadas pela Rede, cita-se a defesa apresentada pelo Senhor Cláudio Meireles, na qual informa à Corregedoria Nacional que:

“[…]Frise-se que, na oportunidade em que o interessado fora removido para a serventia que ocupa atualmente, a modalidade de tal remoção denominada permuta era aceita pelo Tribunal de Justiça de Sergipe e possuía amparo na legislação estadual, regulamentada pela Lei de Organização Judiciária do Estado de Sergipe nº 2.246/79, sendo convalidada posteriormente por lei federal.
[…]
Ora, Excelência, por óbvio, caso o interessado tivesse ciência de que sua situação, convalidada pelos tribunais e pela legislação da época, seria considerada irregular futuramente, jamais teria permanecido na serventia atual e não há dúvidas de que optaria pela remoção por títulos para outra delegação.

Desse modo, seria impiedoso o interessado arcar com o ônus de uma decisão posterior que determinou a impossibilidade de remoção por permuta, uma vez que sua situação poderia ter sido facilmente resolvida caso houvesse optado por exercer o direito de escolha no concurso de remoção por títulos, que, repita-se, só não o fez por desconhecimento da irregularidade.”

A situação é grave, sem contar que perseguiram Ativistas de Direitos Humanos da Rede Pelicano por denunciarem os atos ilegais, inclusive, forjaram provas, fabricaram fatos e praticaram tortura psicológica com a criação de falsas verdades, na tentativa de intimidar, incriminar e criar na opinião pública uma imagem negativa de seus membros. O fato foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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