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Prova de títulos

Lewandowski joga duro contra falsos doutores

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Antônio Albuquerque, Edição

Cresce o cerco a quem supostamente infla o currículo com títulos imaginários para tirar vantagem na profissão, inclusive em concursos públicos. Um exemplo é a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que profetizou, na reclamação constitucional 22792, sobre uma possível pandemia de títulos eventualmente fraudulentos que poderiam ser utilizados nos concursos para a atividade notarial e registral.

Segundo Lewandowski na decisão proferida no processo 22792, “vários candidatos apresentaram um número surpreendente de títulos de especialização, revelando uma verdadeira indústria de pós-graduações, alguns com 14, 15 e até mesmo 16 pós-graduações lato sensu, levando-os a uma ascendência espetacular na classificação, alguns tendo avançando 212, 226 e até mesmo, pasmem, 259 posições”, escreveu o ministro.

É que neste tipo de concurso, a posição do candidato é fundamental para a escolha de uma serventia extrajudicial (cartório) mais vantajosa do ponto de vista financeiro e a prova de títulos é um dos fatores utilizados para a classificação dos participantes do certame.
Entre os fatos apurados na investigação aberta pelo Ministério Público Federal, estão o uso de diplomas de pós-graduação supostamente irregulares, supostas falsidades em declarações de exercício da advocacia e etc.. Tido isso engloba os critérios de bonificação na fase de avaliação dos títulos.

Para os candidatos que defendem a utilização de tais títulos, não caberia ao Conselho Nacional de Justiça a análise dos fatos, na medida em que esse assunto trata de interesses meramente individuais de alguns candidatos que não se conformam com a possibilidade de cumulação de títulos nesse concurso, diante da incidência da Resolução nº 81/2009.

Especialistas no assunto ouvidos por Notibras, como advogados que atuam na área de Direito Administrativo, avaliam que o Supremo Tribunal Federal tem precedente contrário aos candidatos que defendem a impossibilidade do CNJ apurar os títulos questionados. Citam os Advogados Administrativistas, a decisão do STF no mandado de segurança 33406, determinando que é dever da Administração Pública apurar os fatos.

Já com relação ao concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é necessário a apuração dessas supostas fraudes imediatamente e até mesmo antes da posse dos candidatos que tenham utilizados tais “diplomas”, inclusive, abrindo investigação criminal e oitiva de todos os envolvidos, sob pena de ferirem os princípios da legalidade, da autotutela, da moralidade administrativa e do interesse público.

Por outro lado, foi aberto inquérito civil público pelo Procurador da República Guilherme Fernandes, do Ministério Público Federal que acionou o Conselho Nacional de Justiça onde o processo 0003009-96.2020.2.00.0000, aguarda decisão desde o mês de agosto de 2020 e não se sabe quando será analisado.

Até lá, estão prejudicados os usuários de serviços públicos, os candidatos que seguiram as regras editalícias e as decisões do Supremo Tribunal Federal que já fixaram os parâmetros e a competência do Conselho Nacional de Justiça em apurar o caso, lembrando que a Corregedora Nacional de Justiça Maria Thereza e o seu assessor especial desembargador Marcelo Berthe, recentemente, se comprometeram em apurar concursos realizados pelos Tribunais para assegurar o preenchimento imediato de vagas com base em critérios impessoais e universais, como manda a lei.

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