Nordeste e Sul
Titulares de cartórios travam corrida contra o tempo
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emEstá em julgamento no Conselho Nacional de Justiça o pedido de providências n. 0004727-65.2019.2.00.0000, onde foi pedida a extensão dos efeitos da decisão proferida no processo 0004732-87.2019.2.00.0000. A decisão é favorável ao deputado federal Sérgio Toledo, e vem sendo mantida pelo Plenário do CNJ. Votaram ao direito de opção os conselheiros Emmanoel Pereira, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
O caso de Alagoas repercute a questão de ordem levantada pelo desembargador Marcelo Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nomeado presidente da Comissão de Concurso para a atividade extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No processo, alegou Marcelo Berthe que diversos titulares de cartório de Alagoas prestaram concurso para provimento de cargo público, ou seja – “regime diverso do regime privado por delegação do Poder Público, expressamente estabelecido no art. 236 da Constituição Federal.”
Para Berthe, “após a Constituição Federal de 1988, não há compatibilidade entre o regime jurídico dos serviços extrajudiciais delegados a particulares, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, com o regime dos cargos, empregos e funções públicas, forma pela qual se deu o provimento.”
Berthe alega ainda que o concurso realizado aos titulares de cartório do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas não observou os requisitos constitucionais para o provimento de serventia extrajudicial:
a) ausente natureza específica da prova para serventia extrajudicial, regime de cargo público diverso do regime de delegação do poder público; b) inobservância da regra de provimento ou remoção, bem como, c) não assegurou o princípio da universalidade ao certame; d) impossibilidade da investidura na serventia extrajudicial, notadamente em razão da extinção do cargo público para o qual a candidata havia sido aprovada, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 a qual estabeleceu regime diverso, de delegação à particular em regime privado, dotado de requisitos específicos.
O ministro Emmanoel Pereira não acatou os argumentos de Marcelo Berthe e o caso foi levado ao conhecimento do então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, que determinou a remessa do processo a julgamento pelo Plenário.
Em situação idêntica aos delegatários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas estão alguns cartorários do Estado da Paraíba, Bahia, Sergipe e Rio Grande do Sul.
Já em Sergipe, onde o concurso realizado não foi nem de provas e títulos e nem específico para a atividade extrajudicial, alguns cartorários que recebiam vencimento de cargo público cumulado com emolumentos arrecadados da atividade extrajudicial, receberão precatórios por causa da redução de “salários” que sofreram com a criação do plano real.
Para especialistas, não poderiam os servidores do TJ-SE cumular vencimento de cargo público com emolumentos, fato proibido tanto pela atual Constituição, como também pelo art. 206 da CF/1967, com redação dada pela EC n. 07/1977 e acham estranho isso estar acontecendo e a Corregedoria Nacional de Justiça não tomar nenhuma providência, ainda mais o caso envolvendo gastos com dinheiro público que deveriam estar sendo investidos em saúde e compra de vacinas.
Especialistas avaliam que as chances dos titulares de cartório de Alagoas são grandes. Segundo alguns estudiosos do assunto e que acompanham a jurisprudência do CNJ, o Conselho vem indicando uma mudança de entendimento conforme decidiu no pedido de providências n. 0006354-22.2010.2.00.0000, 0010702-05.2018.2.00.0000 e 0006415.33.2017.2.00.0000, reconhecendo o direito de opção e poderá orientar futuramente o Supremo Tribunal Federal a rever o Enunciado da Súmula Vinculante n. 43 à qual proíbe o servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo e função que não integrava a carreira anteriormente investida.
Somado a isso, saindo da Região Nordeste e indo até o Sul do Brasil, o Tribunal de Justiça gaúcho vem reconhecendo o direito de recondução dos titulares de cartório retornar as serventias de origem quando o concurso for anulado. A informação corrente é a de que o direito de recondução, ou seja, o retorno à serventia de origem, não tem previsão na Lei n. 8.935/1994. Nesse sentido, especialistas entendem que se o candidato é aprovado no concurso de ingresso ou de remoção para atividade notarial e registral, antes de assumir a nova serventia, terá que renunciar a antiga delegação e a delegação será extinta por força do artigo 39, inciso IV, da Lei dos notários e registradores.