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Pergunta que não cala

Como ficam as inspeções do CNJ nos cartórios do país?

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Autor/Imagem:
Mário Camargo

A ministra Maria Thereza Rocha Assis Moura, vem inspecionando diversas corregedorias dos tribunais de Justiça doe estados. O que vem chamando a atenção nas denúncias que chegam ao Conselho Nacional de Justiça é, de um lado, juízes e servidores comprometidos com a prestação jurisdicional, alguns doentes e sem condições adequadas de trabalho, e alguns respondendo a processos administrativos disciplinares altamente questionáveis; de outro lado, uma meia dúzia, não passa disso, de magistrados ‘altamente religiosos, tendo por isso ‘muita proteção’.

Há casos, ainda, de desembargador defendendo direito de opção e pagamento de vencimento de cargo público ou de proventos de aposentadoria cumulado com emolumentos. Pior: há beneficiado que confessou nunca ter trabalhado no cargo para o qual prestou concurso.

Mas as irregularidades não param por ai. Chegou-se ao absurdo de transformarem o cargo de escrivão judicial via ato administrativo no “cargo” de tabelião e registrador. A esse respeito, houve nomeação de parente de magistrado como interino de serventia vaga, fato proibido desde a entrada em vigor do art. 3º, § 2º da Resolução CNJ n. 80/2009. Apesar da ilegalidade, ninguém foi punido.

Indo mais além: o exemplo que precisa ser destacado é do TJ gaúcho, que criou uma central de registro de imóveis, estipulando a cobrança de tributos por seus serviços via ato administrativo, editado pela ex-corregedora Denise Oliveira Cézar, cujos serviços são prestados por uma única empresa, que se supõe, vem mantendo posição dominante e privilégios, que até agora, não se sabe se foi concedido igual direito a outras empresas .

Recentemente o TJ-RS foi alvo de um suposto ataque hacker. Trata-se do mesmo tribunal que aparenta (ou imagina-se), não gostar de cumprir com suas próprias normas. Recorda-se, a propósito, o caso do interino Paulo Ricardo de Ávila e da senhora Mariângela Rocha Nunes, onde um pagou e a outra paga, salários acima do que dispõe convenção coletiva do trabalho e do que determina o artigo 57 da sua Consolidação Normativa Extrajudicial, na qual foi estipulado o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago aos funcionários de cartórios extrajudiciais. Isso, porém, vem sendo descumprido com o conhecimento de todos. Mas as irregularidades continuam, permitindo aos interinos, por exemplo, contratarem parentes para ser substituto. Isso é nepotismo e contraria a Súmula Vinculante n. 13.

Denunciados esses fatos à Corregedoria Nacional de Justiça, o que fizeram? O que fez a ministra Maria Thereza Rocha Assis Moura? É uma pergunta que não quer calar. O que foi feita da inspeção no TJ-RS? Os fatos estão ai. Se vão apurar ou não, é outra questão.

Exemplos de mal feitos na esfera do Judiciário são muitos, mas ninguém deve perder a esperança em busca das devidas correções. A suposição é a de que haja luz no fim do túnel, e não um mero farol da locomotiva. O maquinista para colocar a justiça nos trilhos tem nome e sobrenome. Trata-se do desembargador Marcelo Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, profundo conhecedor da atividade notarial e registral, de conduta ilibada, comprometido com a legalidade e moralidade administrativa e apelidado por ativistas de direitos humanos de Hércules Tupiniquim e seus 27, e não 12, trabalhos.

Quanto ao exemplo de boas práticas no Poder Judiciário, que deve ser objeto de estudos por parte de Maria Thereza e de seu assessor Marcelo Berthe, cita-se o caso do TJ-MT que, ao contrário do TJ-RS, não foi à imprensa louvar interinos e nem permite nepotismo com a contratação de substitutos parentes de responsáveis por serventias vagas,  como é o caso de Mariângela Rocha Nunes, do cartório da 1º zona de Registro de Imóveis de Caxias do Sul. Ali foi contratado Eduardo Rocha Nunes. E de Rocha Nunes para Rocha Nunes, tudo fica por isso mesmo.

Já no TJ-MT, é proibido aos interinos contratar parente para ser substituto. É o que se lê do provimento n. 36/2016-CGJ-MT: “Os ocupantes de serventias extrajudiciais, na qualidade de interinos, não concursados, devem abster-se de contratar cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o 3º grau, nos cargos e funções a eles submetidos, no âmbito de abrangência da serventia extrajudicial e obedecer o teor da súmula vinculante n. 13, STF”.  Trata-se, sim, de uma norma digna de louvor.

O TJ-MT vai mais além, limitando o salário pago a substitutos de interinos: “Deste modo entendo que o valor da remuneração do substituto em serventias sob a responsabilidade de interinos não deve ser superior a 30% da remuneração máxima de 90,25% do subsídio dos ministros do STF”, diz um despacho.

Enquanto isso, no TJ-RS, segundo consta no processo n. 0001158-85.2021.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça, foi denunciado o caso de substituto de interino ganhando entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) até R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Mas a anotação na Carteira de Trabalho é de R$ 1.000,00. Sabe-se, contudo, de outros exercendo a mesma função, no mesmo local de trabalho, para o mesmo empregador, ganhando bem menos do que isso, como vem sendo discutido no processo trabalhista n. 0021247-58.2020.5.04.0403, que tramita na 3ª vara do trabalho de Caxias do Sul. Nesse caso específico, o Estado do Rio Grande do Sul também foi denunciado.

Com ou sem oração e proteção, a equipe de Notibras, na sua missão de defender a participação popular na fiscalização da coisas pública, de defender a liberdade de expressão, de defender a liberdade de informação e de imprensa, coloca-se à disposição das partes para prestarem os esclarecimentos que acharem convenientes. Mesmo porque, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4451, “A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.”

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