Cartórios ao Deus dará
Supremo e CNJ marcham para rota de colisão
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emO Supremo Tribunal Federal parece estar desempenhando o trabalho que deveria ser do Conselho Nacional de Justiça. Um exemplo é que no julgamento da ADI 1.183, decidiu sobre o prazo de interinidade de pessoas nomeadas para exercer a função pública de tabelião e notário, em caráter precário.
No julgamento, o Supremo decidiu que a Lei n.º 8.935/94, veio para regulamentar a atividade notarial e registral, como norma geral exigida pelo art. 236, §§ 1º e 2º da Constituição. Dispôs também sobre a substituição do notário ou registrador por preposto indicado pelo titular, levando em consideração as situações de fato que normalmente ocorrem, tais como necessidade de afastamento do titular por motivo de saúde ou para realizar diligências e etc.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Lei n.º 8.935/94, no artigo citado (art. 20, caput), não estipula prazo máximo para a substituição e passa a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, o que viola o prazo de seis meses estipulado no artigo 236, § 3º, da CF.
O Conselho Nacional de Justiça tinha precedente no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal. No entanto, em diversos processos, tomou decisões sem levar em consideração o prazo máximo de 6 meses para exercício da interinidade. Cita-se a esse respeito o caso discutido nos processos n. 0001158-85.2021.2.00.0000 e processo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, onde chegaram a alterar até mesmo a regra criada pelo próprio Conselho dispondo sobre a substituição de titulares por interinos e estabelecendo uma nova ordem de nomeação.
Por outro lado, se a regra disposta no artigo 236, § 3º da Constituição Federal estivesse sendo seguida pelo CNJ, teria evitado diversos questionamentos, como o que ocorreu junto ao processo n. 0004688-68.2019.2.00.0000, sobre o caso dos Irmãos Soken, onde um deles era servidor da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e o outro advogado que fora nomeado como interino de serventia vaga, cumulando a função pública de registrador com o exercício da advocacia.
Somado a isso, o TJ-MS, apresentou três versões para as nomeações irregulares de interinos e tudo indica que eles não estavam recolhendo o teto em razão de terem conseguido liminares suspendendo a cobrança. Contudo, as liminares foram revogadas e, ainda assim, não cobraram o teto do período de 9 de julho de 2010 a 1 de março de 2016. Os fatos no tribunal com sede em Campo Grande ocorreram na gestão dos desembargadores Carlos Eduardo Contar e Sérgio Fernandes.
O TJ-MS informou ao CNJ ter oficiado a Procuradoria-Geral do Estado para analisar a viabilidade de possível cobrança dos valores recebidos pelos interinos ou ex-interinos no período de 09.07.2010 até 01.03.2016.
De lá para cá, já se passaram mais de 60 dias e até agora não se sabe quais foram as providencias tomadas, tanto pela Corregedoria do TJ-MS como pela Procuradoria-Geral do Estado, já que não juntaram no processo n. 0004688-68.2019.2.00.0000, os seguintes documentos necessários para a sociedade civil organizada conhecer as providencias tomadas:
i) cópia do ofício e de seu conteúdo;
ii) lista contendo o nome dos interinos, serventias, períodos, verbas auferidas e despesas indicadas;
iii) qual o processo administrativo aberto para acompanhar a sociedade civil organizada
São fatos que precisam ser esclarecidos. Afinal, como enfatiza a Corte Interamericana de Direitos Humanos, “[…] vozes silenciadas não denunciam violações de direitos, não vigiam os governos, não conclamam mais e melhores políticas públicas, não estimulam a boa governança.”