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Negócios (escusos) gaúchos

Central de Registro de Imóveis na mira do MP

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto Reprodução

O Conselho Nacional de Justiça proibiu a cobrança de emolumentos por partes das Centrais de Registro de Imóveis. No Rio Grande do Sul, em um primeiro momento criaram tributos (taxa de serviço) através do Provimento n. 33/2018, editado pela desembargadora Denise Oliveira Cesar.

Em um segundo momento, após a criação, teoricamente irregular, de tributos e da central de registro de imóveis, por mero ato administrativo editado por Denise – fato que vem sendo questionado junto ao Conselho Nacional de Justiça nos processos n.ºs 0006072-32.2020.2.00.0000 e 0006602-36.2020.2.00.0000 -, a Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei n.º 218/2020, de autoria do deputado Elizandro Sabino sobre as centrais de serviços eletrônicos do Rio Grande do Sul, convertido na Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021.

Por outro lado, especialistas da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos já tinham avisado sobre a inconstitucionalidade dessa lei, conforme matéria publicada à época por Notibras, onde era dito que cartório passa a perna e deixa gaúcho com bolso vazio:

“[…] 3) A iniciativa legislativa para editar lei dispondo sobre organização judiciária relacionados à delegação da gestão, do gerenciamento e do controle administrativo e financeiro dos arquivos das unidades notariais e registrais à entidade de classe, não seria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como preconiza o art. 125, § 1º da Constituição Federal?”

Apesar dos pesares e pesando para Lamana Paiva, um dos idealizadores da central de registro de imóveis, mais dúvidas ficam no ar, com a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul questionando possível inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021:

“[…] Constam ainda, na normativa em análise, disposições a respeito dos deveres a serem atendidos pelas mencionadas centrais e plataformas eletrônicas (artigo 2º) e sobre a remuneração dos serviços por elas oferecidos (artigo 3º). Ocorre que, como se demonstrará, a matéria disciplinada na referida lei estadual está inserida no gênero organização e divisão judiciárias, circunstância que reserva a correspondente iniciativa legislativa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se lê no artigo 95, inciso V, alínea “e”, da Constituição Estadual.”

E como disseram e vêm questionando os Pelicanos, como fica o usuário e o dinheiro arrecadado pela central? Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, tudo lembra o que dizia Carlos Drummond de Andrade:

“[…] e agora, José? Está sem mulher, está sem discurso, está sem carinho, já não pode beber, já não pode fumar, cuspir já não pode, a noite esfriou, o dia não veio, o bonde não veio, o riso não veio, não veio a utopia e tudo acabou e tudo fugiu e tudo mofou, e agora, José? E agora, José?”

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