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São Gonçalo tem 48 horas para proibir transporte alternativo

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A Prefeitura de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, tem um prazo de 48 horas para cassar todas as licenças ou autorizações concedidas aos proprietários de transporte alternativo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi publicada na terça-feira (5) e foi tomada pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Os magistrados acolheram, por maioria, o mandado de segurança impetrado pelo Consórcio São Gonçalo de Transportes contra o decreto municipal 160/2014, do governo municipal, que autorizou a circulação de vans de transporte de passageiros. O relator do acórdão, desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho, considerou o não cumprimento de uma decisão judicial de fevereiro, que proíbe a circulação de transporte alternativo.

“Ante o exposto, por entender ser inconcebível qualquer tolerância com o prolongamento de um manifesto e desdenhoso desrespeito a uma decisão judicial em vigor há mais de 120 dias, acompanho a relatora no que concerne à concessão de segurança, mas determino duas providências fundamentais à efetividade desta decisão judicial: determinar a intimação pessoal da Autoridade Coatora, no sentido de que esta, no prazo de 48 horas, casse todas as licenças ou autorizações concedidas com base no Decreto Municipal 160/2014, sob pena de multa diária pessoal de R$ 1 mil; determinar que sejam oficiadas a Polícia Militar e o DETRO-RJ, no sentido de que estes órgãos procedam, no prazo máximo de 72 horas, à apreensão e desemplacamento dos5 veículos que estejam exercendo o transporte alternativo dentro do Município de São Gonçalo (linhas intramunicipais)”, disse Jaime Filho.

O magistrado ressaltou que o decreto que instituiu o transporte alternativo contrariou a lei municipal que estabeleceu a exclusividade do transporte pelas concessionárias de ônibus. “O Decreto Municipal 160/2014, quando instituiu no Município de São Gonçalo o transporte alternativo de passageiros (vans e kombis), contrariou o sistema de concessão de transporte público que estava instituído pela Lei Municipal 425/2012. O art. 3º da Lei Municipal instituiu em favor dos novos concessionários uma cláusula de exclusividade”, completou o desembargador.

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