Manobra de Arruda para escapar da Caixa de Pandora sente a mão forte da Justiça
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emO juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília indeferiu o pedido realizado pela defesa do ex-governador José Roberto Arruda para que fosse declarada a nulidade de todos os atos processuais na ação que apura crimes decorrente da operação Caixa de Pandora, desde o recebimento da denúncia até o presente momento.
Os advogados de defesa solicitaram a declaração de nulidade de tudo que havia sido feito no processo, alegando que o direito de defesa de seu cliente teria sido violado, pois a denúncia não teria sido acompanhada do termo de delação premiada feita pelo réu Durval Barbosa, e que a referida delação não teria sido homologada.
Ao decidir, o magistrado registrou que a denúncia foi devidamente acompanhada de todos os documentos necessários para o contraditório e ampla defesa, que o acusado teve oportunidade de ter acesso ao inteiro teor da delação feita pelo réu Durval Barbosa, e que a homologação da delação não era exigida à época em que foi celebrada. Assim não ocorreu nenhum prejuízo para a defesa, afirma o despacho.
Veja a decisão – “Deste modo, INDEFIRO pedido de nulidade de todos os atos processuais, desde o recebimento da denúncia. Todos os documentos necessários para exercício do contraditório e da ampla defesa foram devidamente juntados pelo Ministério Público no momento oportuno, ou seja, vieram acompanhadas das respectivas denúncias. Os termos de delação premiada e termo preliminar de delação premiada foram juntados aos autos. 1.2) DA NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA Afasto, mais uma vez, o pedido de homologação judicial da delação, tendo em vista que à época da celebração do acordo de colaboração premiada firmado entre o réu Durval Barbosa e o órgão ministerial não havia a necessidade de homologação judicial do referido acordo. Vale dizer, a norma insculpida no § 7º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 não alcança o acordo em debate, posto ter sido este celebrado no ano de 2010, ou seja, regido pela Lei nº 9.807/99 (que não exigia homologação judicial), antes da vigência da novel legislação, que por se tratar de norma de natureza processual, neste particular, não possui efeito retroativo.”