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Lenga-lenga da Pandora não para; Arruda e Cia recorrem e a Justiça vai negando tudo

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O relator da 4ª Turma Cível do TJDFT negou mais um recurso na ação de improbidade, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, contra o ex-governador do DF José Roberto Arruda, Domingos Lamóglia, Joaquim Roriz, Omézio Pontes, Marcelo Toledo Watson e Durval Barbosa.

No recurso, um agravo de instrumento ajuizado contra decisão do juiz de 1ª Instância, a defesa de Arruda pede a reabertura da fase probatória, com reinquirição de testemunhas e interrogatórios dos réus, sob o argumento de que o MPDFT não juntou aos autos cópia integral do termo da delação premiada realizada pelo delator Durval Barbosa.

De acordo com a defesa, a despeito de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que em recurso de ação criminal franqueou aos réus acesso à íntegra da delação, o MP juntou no processo de improbidade apenas parte do conteúdo, contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O relator negou prosseguimento ao recurso. Segundo o desembargador, a situação narrada não se amolda em nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de agravo de instrumento.

“No caso vertente, e como se viu, o agravante pretende a reforma da decisão que, depois de concluída a audiência de instrução e julgamento, decidindo sobre pedido de diligências complementares, formulado em face da intimação das partes para apresentarem alegações finais, deferiu juntada de cópia integral da delação premiada realizada, indeferindo, no entanto, a reabertura da fase probatória. Postos, assim, os exatos limites da decisão em exame, é jurídico proclamar que tal situação, todavia, e com a devida venia, não se amolda a qualquer das hipóteses que o legislador elegeu para admitir, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento”.

E prosseguiu: “Diante do exposto, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527, inciso II, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao ilustrado juízo por onde se processa a causa, onde deverão ser apensados aos autos principais. Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC”.

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