Carolina Paiva, Edição
A Amil Assistência Médica Internacional S/A deverá pagar à uma cliente indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, por não promover a cobertura securitária contratada. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Segundo o juiz, a responsabilidade civil da Amil independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Na decisão, o magistrado afirmou que a cliente não estava submetida ao período de carência contratual, em face da natureza e da urgência/emergência do tratamento prescrito pelo médico. “Além disso, a Amil deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pretendido, legitimando o direito da autora (da ação) à obrigação de fazer reclamada na inicial”.