A 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença do 5º Juizado Cível de Brasília para minorar indenização imposta diante de abordagem por suspeita de furto não comprovada. A decisão foi unânime.
O autor conta que após realizar compras no Atacadão S.A. foi abordado por seguranças do estabelecimento, que o acusaram de haver subtraído 2 latas de bebida energética e tê-las guardado em sua bolsa. Contou que a abordagem se deu já no estacionamento, após ter pago suas compras, e que, na ocasião, entregou sua pasta para que os seguranças a revistassem. Diz que ao não encontrarem nada, os seguranças questionaram onde ele havia deixado os produtos e que tal insistência o deixou constrangido.
Ao decidir, a juíza registrou: “Considero pertinente destacar que o estabelecimento agiu muito equivocadamente ao determinar a seus seguranças que façam abordagem a cliente suspeito de furtar produtos em pleno estacionamento, à vista de todos os circunstantes e, principalmente, no caso presente, próximo à entrada da loja; o consumidor fica totalmente exposto aos olhares curiosos, o que por si só já configura um constrangimento e um vexame inenarráveis. Coloco-me no lugar do autor, tendo em vista que qualquer cliente está sujeito a tal tipo de procedimento, e imagino o quão sofrível foi para ele estar sujeito a tais fatos, mais ainda tendo em vista sua inocência, pois o réu nada provou em contrário, o que vem a elastecer a extensão do dano moral por ele sofrido”. Diante disso, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.
Inconformada com a decisão, a ré recorreu.
Em sede de recurso, o relator consignou que: “Apesar de viável a realização de revista pessoal em casos de suspeita de furto em estabelecimento comercial (exercício regular do direito de propriedade), é imprescindível que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, bem como que a abordagem não exceda a esfera do razoável”. Ele também destacou que “a abordagem ocorreu no estacionamento, distante mais ou menos 15 ou 20 metros da entrada do estabelecimento, a possibilitar a visualização do ocorrido por vários clientes”. E por fim, “que o segurança insistiu na acusação de furto, mesmo sem encontrar a mercadoria”.
Assim, “forçoso concluir que a situação externa vexatória a que foi submetido o recorrido deu causa à constrangimentos e humilhações que atingiram violentamente sua honra subjetiva, a subsidiar a compensação por dano moral (CF, Art. 5º, V e X), especialmente porque o recorrente não apresentou prova idônea (testemunhal ou documental), a respaldar a abordagem da parte consumidora”, acrescentou o julgador. Ponderou, no entanto, ser necessária a adequação proporcional do valor da condenação (de R$ 10 para R$ 7 mil), entendendo ser esta “quantia suficiente a compensar os incontestes dissabores, sem proporcionar enriquecimento indevido, a míngua de contundente demonstração de maiores excessos na abordagem, bem como de que os fatos tenham causado consequências mais gravosas e duradouras ao seio pessoal ou social do consumidor”.