A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas (Audicon) entrou com ação na Justiça, nesta terça-feira (28), pedindo o afastamento imediato de Domingos Brazão do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ ). O ex-deputado estadual assinou o termo de posse nesta noite.
Além de questionar as qualificações técnicas de Brazão, a Audicon também criticou a falta de transparência durante o processo de escolha do candidado.
Veja a nota na íntegra:
“A Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas (Audicon) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vêm a público externar perplexidade com a escolha do nome do candidato Domingos Inácio Brazão para a vaga de Conselheiro Titular do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), pelas razões de fato e de direito que passam a expor:
O candidato escolhido em sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) não demonstra cumprir dois importantes requisitos constitucionais de qualificação técnica para assumir o cargo de Magistrado de Contas que detém as mesmas prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, quais sejam, notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública e experiência profissional de mais de dez anos em função ou atividade profissional que exijam os respectivos conhecimentos;
A falta de transparência do processo de sabatina e escolha realizado pela Alerj impediu a sociedade de conhecer o teor das certidões cíveis, criminais e eleitoral dos candidatos, o que é essencial para comprovar, objetivamente, a sua reputação ilibada, sem a qual os atos complexos de indicação, nomeação e posse tornam-se passíveis de questionamento judicial.
Além desses vícios, que por si só são suficientes para anular os atos complexos de indicação, nomeação e posse, o candidato já foi nomeado e empossado no cargo de Magistrado de Contas sem que os atos de indicação e nomeação fossem devidamente publicados em meios oficiais conforme determina o artigo 37 da Constituição de 1988, constituindo a publicidade importante requisito de validade dos atos administrativos praticados por todos os Poderes da Administração Pública.”