O governador da Bahia, Rui Costa, decretou situação de emergência em 73 municípios do estado em razão dos incêndios florestais na região da Chapada Diamantina. O decreto foi publicado neste sábado (10) em edição extraordinária do Diário Oficial do Estado. A situação de emergência tem validade inicial de 90 dias.
Segundo o documento, a situação de emergência atinge os municípios situados nos os municípios situados nos Territórios de Identidade Bacia do Paramirim, Bacia do Rio Corrente, Bacia do Rio Grande, Chapada Diamantina e Velho Chico. O decreto registra ainda que o fogo também está avançando para outros municípios baianos.
A medida foi tomada levando em consideração os avisos meteorológicos de ondas de calor e de baixa umidade relativa do ar emitidos pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Risco e Desastres (Cenad) e pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet). A decisão “visa também amenizar os impactos negativos na saúde da população, no meio ambiente e na economia local”.
O governo disse ainda que os incêndios florestais estão afetando as atividades econômicas e também a flora e a fauna da região, em áreas legalmente preservadas e não preservadas, “bem como as nascentes de vários rios de importantes bacias hidrográficas do Estado, colocando em risco a população, principalmente da zona rural atingida.”
O decreto também autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelos desastres.
Além disso, proíbe a realização de quaisquer atividades capazes de produzir risco potencial de geração de novos focos de incêndio nessas áreas.
O decreto autoriza a dispensa de licitação para os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta aos desastres, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, “desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização dos desastres, vedada a prorrogação dos contratos.”