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Poder Judiciário

Barroso manda cercar boiada do nepotismo

Publicado

Autor/Imagem:
Mário Camargo

Enquanto o Brasil está de olho nos cada vez mais crescentes casos de mortes e contágios provocados pelo novo coronavírus, tentam ‘passar a boiada’ do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. Mas, atento, o ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Conselho Nacional de Justiça analise denúncia da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, indicando essa prática nefasta em diferentes cartórios do país.

Um dos casos reportados envolve a nomeação da responsável interina do Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos de Camaragibe, Pernambuco. A relatoria ficou a cargo do conselheiro Rubens Canuto, que acatou a denúncia e votou pelo direito de petição à Rede Pelicano. No entanto, levado o caso a julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, os demais conselheiros negaram o direito dos Pelicanos e mantendo, consequentemente, a ilegalidade.

Já o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu liminares a alguns interinos fundamentando a decisão no argumento de que o Conselho Nacional de Justiça é um órgão meramente administrativo, donde não lhe compete, em hipótese alguma, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial.

Em razão da negativa do CNJ em conceder o direito de petição, a Rede Pelicano impetrou o mandado de segurança de número 37.228, de relatoria de Barroso. O ministro concedeu liminar, afirmando que “[…] O direito de petição é garantia que assegura a todos a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público as razões para a defesa de um direito qualquer ou a notícia da ocorrência de ilegalidades ou de abusos de poder (art. 5º, XXXIV, a, CF). A cláusula constitucional não discrimina que espécies de direitos podem ser tutelados ou que tipos de ilegalidades ou abusos podem ser reprimidos por intermédio do exercício do direito de petição, de maneira que dela se deve deduzir que os peticionantes podem procurar tutelar quaisquer interesses porventura afetados pela questão suscitada.”

Para a advogada da Rede Pelicano Juliana Gomes Antonangelo, não se deve confundir direito de petição com direito de ação. Ela lembra que no direito de petição, a lei consubstancia o direito de qualquer pessoa interpelar e obter uma resposta dos Poderes Públicos, independentemente do preenchimento de quaisquer condições e que cabe ao Conselho apurar denúncias, seja de ofício ou até mesmo anônimas, ao passo que o direito de ação consagra a possibilidade de se obter manifestação jurisdicional para obtenção de um bem da vida, cujo exercício demanda o preenchimento das condições da ação.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ n. 77/2018, proibindo o nepotismo. Para o conselheiro Rubens Canuto, esse provimento foi editado “em atenção aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, entre outros, criou uma ordem preferencial para tais designações, o que reduziu consideravelmente a margem de discricionariedade dos tribunais a respeito do assunto”.

Ainda de acordo com o conselheiro, a ordem estabelecida é a seguinte: 1º) designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º caput); 2º) não havendo substituto mais antigo, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput); 3º) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

A ordem estabelecida na nomeação de interinos de serventias vagas no Provimento CNJ n. 77/2018, começa a ser modificada com o julgamento do procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, de relatoria da conselheira Candice Lavocat Jardim.

Segundo Candice Lavocat, a ordem preferencial na nomeação de interinos, deve primeiro, esgotar a lista de substitutos ou de escreventes mais antigos que tenham exercido a substituição em períodos esporádicos, para só depois, aplicar as disposições do Provimento CNJ n. 77/2018.

No caso em debate, Ivana Rosário, nomeada como interina no dia 24 de maio de 2016 e, após mais de dois anos no exercício da função, foi deferido seu pedido de exoneração, no dia 25 de novembro de 2018, em razão de que sua designação violava a regra do nepotismo. Ivana Rosário indicou para ficar em seu lugar, a sua escrevente Mariângela Rocha Nunes, nomeada no dia 9 de outubro de 2018. Mariângela Rocha Nunes não exercia a função pública de substituta da serventia no momento em que ocorreu a vacância do cartório e era autorizada somente a praticar os seguintes atos: extrair e assinar certidões de livros e papéis, lavrar matrículas e registros.

Com o julgamento que está ocorrendo no procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, dúvidas começam a surgir no meio jurídico, a saber: a) os interinos que foram destituídos da função serão reconduzidos como responsáveis das respectivas serventias? b) Os atuais interinos nomeados com base no Provimento CNJ n. 77/2018, serão destituídos para seguir a ordem de nomeação estabelecida neste caso? c) Cabe indenização por parte dos interinos que perderam a função com base no Provimento CNJ 77/2018? d) Será comunicado aos demais Tribunais dos Estados para anularem as nomeações de interinos com base no provimento 77/2018? e) Será editado algum ato normativo estabelecendo uma nova ordem preferencial de nomeações dispondo sobre a figura do substituto mais antigo do interino que deve ser nomeado em detrimento de delegatário concursado?

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