A Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, que vem constantemente sendo cerceada do direito de petição junto ao Conselho Nacional de Justiça, acaba de conquistar mais uma vitória: o ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Conselho Nacional de Justiça acate petição dos ‘Pelicanos’ nos autos do mandado de segurança n. 37.228.
Em um dos casos representados, o Conselho Nacional de Justiça negou o direito de petição da Rede, o que ensejou a impetração de mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de denúncia envolvendo nepotismo na nomeação da responsável interina do Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos de Camaragibe, Pernambuco. O pedido da Rede foi indeferido, ao fundamento de que seria parte ilegítima para questionar o ato.
Mas, segundo a advogada do Instituto Brasileiro de Estudo Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC, integrante da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, Juliana Gomes Antonangelo, o direito de petição assegura aos membros da sociedade civil a prerrogativa de denunciar atos ilegais ao Poder Público.
Juliana Antonangelo argumenta, conforme relata a decisão do Supremo Tribunal Federal, que a legislação não estabelece requisitos e critérios para o exercício desse direito, sendo dispensada a demonstração de legitimidade e interesse para noticiar irregularidades na atuação da administração pública. Segundo ela, cabe ao CNJ a apuração até mesmo de denúncias apócrifas, sendo responsabilidade do órgão de controle apreciar de ofício a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, conforme expressa determinação constitucional.
Para os ativistas de direitos humanos da Rede Pelicano, não se pode confundir direito de petição com direito de ação, e que cabe ao Conselho Nacional de Justiça agir, até mesmo de ofício:
“[…]Necessário, portanto, permitir à sociedade civil organizada o direito de petição como instrumento legítimo de participação popular e controle dos atos administrativos inseridos no processo de poder, contribuindo, pela repercussão, para o aprimoramento da Administração. Nesta perspectiva, importante ressaltar que o próprio CNJ vinha decidindo que até mesmo as denúncias apócrifas deveriam ser apuradas…”
Ao fundamentar sua decisão, o ministro do Supremo foi categórico: “[…]O direito de petição é garantia que assegura a todos a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público as razões para a defesa de um direito qualquer ou a notícia da ocorrência de ilegalidades ou de abusos de poder (art. 5º, XXXIV, a, CF). A cláusula constitucional não discrimina que espécies de direitos podem ser tutelados ou que tipos de ilegalidades ou abusos podem ser reprimidos por intermédio do exercício do direito de petição, de maneira que dela se deve deduzir que os peticionantes podem procurar tutelar quaisquer interesses porventura afetados pela questão suscitada.”
Para especialistas consultados pela equipe de jornalismo de Notibras, a decisão de Luiz Roberto Barroso prima pelo direito da sociedade civil organizada de participar das políticas públicas, ou, nas palavras de Paulo Miranda, “somente com a legítima liberdade de expressão, pluralidade de informação, respeito a cidadania, e permanente vigilância contra as tentativas de cercear o Estado democrático de direito, é que poderemos pensar em transformar Regimes de Força, em Regimes de Direito.”