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Beneficiários da Defensoria isentos de pagar custas

Ponto para o trabalhador assalariado: o Pleno do TRT da 10ª Região reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma trabalhista de 2017, que impõem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento das custas processuais, bem como condiciona o ajuizamento de nova ação trabalhista à satisfação da despesa. Consta dos autos que no processo originário a suposta ré não compareceu à audiência designada e seu processo foi arquivado, como determina o artigo 844 da CLT. Como consequência, ela também foi condenada ao pagamento das custas processuais, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita.

Tópicos a serem considerados:

1. O relator lembrou que a cabeça do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XXXV deste mesmo artigo afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, por fim, o inciso LXXIV assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. Nesse sentido, o desembargador revelou que no processo civil, ao litigante beneficiado pela gratuidade judiciária é assegurada a suspensão da exigibilidade de todas as despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, pelo período máximo de cinco anos, desde que ele conserve a condição de hipossuficiente. Já nos dispositivos em análise, o trabalhador só estará livre do pagamento das custas se justificar a ausência, e estará impedido de ajuizar nova demanda enquanto não fizer o pagamento.

3. Não há razoabilidade mínima nessa diferenciação, ressaltou o relator. “Ao contrário, aflora sereno o estabelecimento de dois graus de exercício da cidadania, quando a circunstância do autor da ação ser empregado, postulando direitos trabalhistas, o discrimina – de forma negativa e reducionista – em comparação a todos aqueles litigantes na esfera do processo civil”. Da mesma forma, a regra cria discriminação injustificada ao impor a um trabalhador carente de recursos barreira insuperável para o seu acesso à jurisdição, quando comparado com outro em condições de suportar as despesas do processo.

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