O Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu à Caesb que o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais seja feito por meio do regime dos precatórios. O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Com isso, ficam vedados os bloqueios de recursos da Caesb pela Justiça do Trabalho para pagamento de ações trabalhistas em desacordo com a previsão constitucional. As verbas que tenham saído dos cofres da companhia e que ainda estejam em poder da Justiça deverão ser devolvidas.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, reafirmou que a jurisprudência do STF permite que o regime de precatórios seja aplicado às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Acentuou que, embora o estatuto social da Caesb preveja a distribuição de dividendos a seus acionistas, seu intuito primário é a prestação do serviço público de saneamento básico, e não a geração de lucro.