Ducha de água fria em empresários e patrões, de maneira geral, que pensam ser donos da verdade quando o assunto é gravidez de funcionária. O martelo foi batido pelo Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e definiu que o desconhecimento da gravidez de funcionária quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio, relator, ‘a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança’.
“O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.
Segundo ele, ‘a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade’.
“O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação – destacou o ministro -, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável”, assinala o ministro.
Alexandre ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa.
Ficou vencido o relator, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.
A tese de repercussão geral proposta por Alexandre, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário, foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”