A mais importante notícia das eleições proporcionais apareceu muito antes da campanha, ainda em outubro do ano passado: foi a minirreforma eleitoral que modificou o artigo 109 da Lei Eleitoral, e, na prática, eliminou o temido quociente eleitoral. O princípio da eleição proporcional no Brasil é baseado em divisões e médias, numa adaptação do método original do jurista belga do século XIX Victor d’Hndt.
Na noite da eleição, primeiro se apura o quociente eleitoral (QE). Quociente, ou seja, divisão do números de votos válidos (votos na urna menos os brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis (8 Federais, 24 Distritais). Depois, somam-se os votos nominais e de legenda de todos os partidos/coligações separadamente. Em seguida, o total de cada um é dividido pelo quociente eleitoral.
O resultado desta nova divisão é também um quociente, claro, chamado de quociente partidário (QP). Ele indica o número de eleitos daquele partido/coligação. Ele é composto de um número inteiro (0, 1, 2, etc) e de um vírgula com decimais e centesimais.
Partido ou coligação que obtém um quociente partidário de 1,14 elege um deputado. Se receber 1,9, consegue também 1. Qual é o eleito? O candidato do partido ou da coligação que recebeu mais votos. E não importa quantos recebeu. É o mais votado do grupo? Está eleito.
Como os números quebrados não são levados em consideração nem arredondados para cima (não existe 0,1 ou 0,9 deputado), há sobras de vagas. Em geral duas para federal e cinco para distrital. Então se faz um outro cálculo, chamado de maior média. Repete-se a divisão de número de votos válidos de cada partido/coligação, mas desta vez a divisão se faz pelo quociente partidário (o número de eleitos) + 1. Na prática, para os que obtiveram o QP de 1, corresponde a dividir o número de votos por 2. Quem conseguiu 2 divide por 3, etc.
É nesta distribuição de vagas sobrando que a modificação do artigo 109 interveio. Até então, somente participavam destas rodadas de cálculo de média os partidos/coligações que tinham atingido ao menos 1 no quociente partidário, ou seja, que tinham alcançado o quociente eleitoral (entre 160 e 180 mil votos para federal, entre 50 e 60 mil para distrital). Se faltasse um único voto para a fatídica barra, o partido era descartado. A partir de 2018, não mais. O cálculo da média é para todos. Os que não chegarem ao QE terão a divisão dos votos válidos por 0+1, ou seja, não terão divisão nenhuma.
O resultado prático foi um aumento do número de coligações (14 para federal e 24 para distrital). No caso da Câmara Legislativa, não menos que 14 partidos decidiram entrar na disputa sozinhos. Para quê coligar se é para eleger candidatos de outros partidos da coligação, como ocorreu com o PSB em 2014? O lobo mau que era o quociente eleitoral ainda não virou pet, mas foi bastante amansado.
Assim, na disputa para federal, o PT vai sozinho, com o risco de não atingir o quociente eleitoral, mas apostando que terá média suficiente para conquistar uma vaga na sobra. No grupo de Eliana Pedrosa, decidiram-se por duas coligações para federal para dar chance a um candidato com menos de 50 mil votos.
Por outro lado, partidos montaram verdadeiros “dream team” para distrital, para beneficiar-se de uma média maior (maior QP = menor perda na divisão. x/2 é perda de 50 %, x/4 só 25 %). No Avante, PSB, PT, por exemplo, as nominatas visam no mínimo um QP de 3 para poder dividir por 4, e disputar as sobras com média alta.
Voltaremos ao assunto com matérias específicas sobre a eleição para federal e para distrital. Mas uma coisa é certa: nas eleições proporcionais, voto na urna não basta… é preciso calculadora na mão.