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Cargo público ou cartorial? Opção é inconstitucional

A ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, votou pela inconstitucionalidade do direito de opção feito após a entrada em vigor da Constituição de 1988, entre o cargo público e a atividade notarial e registral, dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade n. 4851 que trata do assunto.

“[…]10. A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto § 3º do art. 236 da Constituição da República”, diz Carmen em seu voto.

Na mesma situação dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontram-se os escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não prestaram concurso público específico para a atividade notarial e registral e os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

O caso dos Escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe está sendo analisado no pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000, em tramitação no Conselho Nacional de Justiça e no mandado de segurança n. 37.046, junto ao Supremo Tribunal Federal que se encontra com vistas à Procuradoria-Geral da República.

No caso de Sergipe a situação é gravíssima e ficou comprovado que alguns servidores que optaram pela atividade notarial e registral sem concurso público específico, receberam, também, vencimento do cargo de escrivão judicial, sem trabalhar durante mais de 15 anos e, ainda, cumularam o “salário” com os valores arrecadados das serventias extrajudiciais. Teve até servidor que acumulou dois cargos mais a função pública de tabelião.

Além disso, transformaram o cargo de escrivão judicial no cargo de tabelião e registrador por mero ato administrativo, sem lei formal ou material, permitindo aos servidores cumularem vencimento de cargo público com emolumentos arrecadados das serventias extrajudiciais e o direito de opção entre o cargo e a atividade extrajudicial.

Agora resta saber se o pau que dá em Chico dá em Francisco e se a decisão contra os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia será estendida aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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