Um dos fundamentos da República é a liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da CRFB. Os dispositivos têm como norte e função, a necessidade de restringir o poder estatal sobre as atividades da economia e do mercado, destinadas a conceder privilégios a determinados setores da atividade empresarial que passam a exercer posição dominante, com privilégios concedidos a uns e proibição a outros.
Com a finalidade de disciplinar o assunto, o Conselho Nacional de Justiça editou recomendação aos Tribunais de Justiça que elaborem projeto de lei em cada Estado para regulamentar o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Vejamos trechos da ementa do julgado proferido no processo n. 0004185-86.2015.2.00.0000, data: 3.3.2016:
“[…] Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais ´online´. Os ´cartórios on-line´ funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido. A utilização do termo ´cartório´, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos ´cartório´ e ´cartório extrajudicial´. 5. Pedido julgado improcedente. (Consulta 0004185-86.2015.2.00.0000, data: 3.3.2016)”
Alguns Estados editaram leis atendendo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, dentre eles, o Estado de Santa Catarina que criou a Lei n. 16.578, de 15 de janeiro de 2020, dispondo sobre penalidades para o caso de empresas privadas utilizarem o termo “cartório”:
Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada: I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
A questão está sendo novamente discutida nos autos do pedido de providências n. 0009488-08.2020.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos.
Segundo a Rede, se existe uma proibição definida em lei formal e material, então, se uma empresa privada utilizar o termo “cartório”, estaria descumprindo a recomendação do CNJ?