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Clube Gravatá condenado a indenizar usuário que teve objetos furtados no carro

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou o Clube Campestre Gravatá a indenizar usuário que teve o veículo arrombado e objetos subtraídos, enquanto encontrava-se estacionado nas dependências do réu. A decisão foi unânime.

Inicialmente, o juiz originário registra que: “Dos fatos e provas trazidos na inicial, restou incontroverso que o furto ocorreu no estacionamento da ré”. No que concerne ao arrombamento do veículo e aos bens subtraídos, o julgador anota que “o autor produziu prova documental, idônea e crível, que atesta o depósito do veículo no estacionamento da ré, bem como dos objetos furtados, como comprovante de propriedade; indicativo dos valores e o boletim de ocorrência”.

Ante o não comparecimento do réu à audiência de instrução, apesar de regularmente intimado, foi decretada a sua revelia.

Ao decidir a demanda, o julgador explica que “a empresa que disponibiliza estacionamento para clientes responde por danos de qualquer natureza causados aos clientes, por atos ilícitos praticados por terceiros contra o seu patrimônio, nos lindes do perímetro reservado àquela finalidade. O oferecimento de estacionamento aos clientes, oneroso ou gratuito, significa aumento da clientela e a possibilidade de realização de negócios com ela”.

Ele prossegue ponderando que, “de qualquer forma, deve o estabelecimento, durante o período em que o usuário ali deixa o seu veículo, exercer efetiva vigilância sobre o patrimônio entregue à sua custódia, de modo a oferecer ao proprietário a garantia esperada, sem atrair para si os indesejáveis custos de um evento danoso”.

Assim, concluiu que a indenização por danos materiais deve ser a mais completa possível, devendo também a parte autora ser reparada pelo valor despendido pelo reparo da porta do carro, na forma demonstrada nos autos.

No mesmo sentido, a Turma entendeu que “a conduta praticada pela empresa ré (omissão no dever de vigilância) denota falha na prestação do serviço, impondo a ela o dever de indenizar o autor pelos danos materiais experimentados”. Diante disso, decidiu pela manutenção da sentença que condenou o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.409,00, atualizada a partir de 14/01/2015 e acrescida de juros legais, a título de reparação pelos danos materiais sofridos pelo consumidor.

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