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Mamatas hereditárias

CNJ apura delegações cedidas pela Justiça de SP

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Netto II - Foto Reprodução

A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, nos autos do pedido de providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000 movido por Raimundo Vieira de Almeida, havia respondido ao CNJ que todos os delegatários seriam concursados, mas na versão de 1º.09.2022, já admite que 104 entraram por meio de concursos que ocorreram depois da Constituição de 1988 e não foram públicos, justamente porque restringiam a seleção a escreventes ou idade.

Segundo especialistas em Direito Administrativo que estão analisando a resposta apresentada pela Corregedoria de São Paulo, em que pese o TJ paulista afirmar que só 19 pessoas estão na classe inicial, possivelmente entra em contradição, uma vez que, caso não tenham feito concurso público, não tinham requisito para classes II e III, o que equivaleria a remoção.

No mesmo sentido, afirmam os Administrativistas, qualquer pessoa dessas que fizessem somente remoção nos concursos do TJ-SP depois de 1999, não têm preenchimento regular, porque diversas remoções não validam um provimento inicial errado.

Mencionam os especialistas o caso dos escreventes que entraram pela janela da remoção sem qualquer concurso após 1999 também não são titulares, apesar de não terem constado na lista apresentada pelo TJ-SP. Cita-se o exemplo do 5º ofício da Capital, em que o suposto titular indica no currículo lattes que era escrevente e em 2000 assumiu a serventia, que segunda a lista infinita de vacâncias é remoção (linha 384, http://www.cnbsp-temporario.provisorio.ws/__Documentos/Uploads/Comunicado%20CG%20n%2031-2022.pdf).

No mesmo sentido, menciona-se o 1º Ofício da Capital. O suposto registrador indica em seu currículo que fez concurso em 1976, mas não era público, pois a lei restringia a concorrência (DL1569/1969, https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/223646/decreto-lei-159-69). Em 1990, fez concurso também restrito para Pedreira, nos termos da Lei Complementar estadual nº 539/1998, sendo que depois entrou pela porta da remoção em 2000 (linha 378). Ou seja, nunca participou de um concurso público para ingresso na atividade e remoção em concurso restrito não valida nova remoção.

Essas duas últimas situações não foram elencadas pelo TJSP, que deveria abarcar todos que entraram em alguma remoção sem ter feito concurso público anterior. No mesmo sentido, todos que entraram nos sete concursos entre 1988 e 1994 e estão na mesma serventia (19) ou mudaram por força de remoção (possivelmente todos os demais) e não podem ser considerados titulares concursados regularmente.

Assim, a lista do TJSP, segundo os estudiosos da matéria, possivelmente está incompleta. Notibras encontra-se a disposição das partes interessadas e de seus leitores para, caso queiram, exercerem o direito de resposta.

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