O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 43 com o seguinte enunciado – “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
O enunciado da súmula parece ter virado letra morta e deveria ser anulada ou revista com as recentes manifestações da Corregedoria Nacional de Justiça, cita-se a título de exemplo o que foi decidido no pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000 e 0010702.05.2018.2.00.0000, onde foi apurada a situação dos escrivães judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe removidos por permuta (direito de opção) para a atividade notarial e registral sem concurso público específico e, ainda, o certame foi apenas e tão somente de provas e não de provas e títulos.
Segundo apurou a equipe de Notibras no processo n. 0010702.05.2018.2.00.0000, que tramitou na Corregedoria Nacional de Justiça foi denunciado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC, o caso de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, terra do Ilustre Ministro Ayres Britto, onde permitiram remoção por permuta (direito de opção), a alguns escrivães judiciais para a atividade notarial e registral, sem concurso público específico, conforme permitia a Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996 – “O servidor titular de qualquer desses cargos poder optar pelo regime oficializado de foro, desde que o faça no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir da publicação desta Lei.”
Alguns servidores não fizeram a opção dentro do prazo estipulado de dois meses e continuaram cumulando vencimento de cargo público com emolumentos, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em seu poder de iniciativa legislativa editar mais uma lei para corrigir tal ilegalidade e para isso foi editada a Lei Complementar n. 193, de 22 de novembro de 2010, para conceder uma segunda chance a alguns escrivães regularizar a situação onde, também, alguns deles já confessaram ter recebido vencimento de cargo público sem nunca ter exercido as atribuições de escrivão judicial por mais de 15 anos e denunciado o fato à Corregedoria Nacional de Justiça, nada foi feito, pelo contrário, convalidaram a decisão e reconheceram existir o instituto da “coisa julgada administrativa”, que segundo alguns especialistas em direito administrativo consultados por nossa equipe, esse instituto não encontra amparo legal frente a situações de flagrante inconstitucionalidade, além de ferir os princípios da autotutela, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade na lei e perante a lei e do interesse público, sem contar que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 43 e os Enunciados de Súmulas n. 346 e 473, todas do Supremo Tribunal Federal. A defesa dos atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe foi feita pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães.
O caso tem causado certos questionamentos, o que tem levantado diversas dúvidas sobre a autoridade das decisões e dos enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal editadas justamente para moralizar essas questões, destacando-se que não há compatibilidade entre o regime jurídico dos serviços extrajudiciais delegados a particulares, previsto no art. 236 da Constituição Federal, com o regime dos cargos, empregos e funções públicas a que submetidos os escrivães dos ofícios de justiça não privatizados. Nesse sentido, decidiu o Ministro Luiz Fux no MS 31.295/DF – “Diante da expressa vedação legal e constitucional quanto à acumulação pleiteada, não existe expectativa legítima a ser tutelada em razão do decurso do tempo. É de se presumir que o impetrante conhecia a inconstitucionalidade e a ilegalidade da acumulação, ou, ao menos, que tinha o dever de conhecer o vício, o que afasta a tese de aplicação da teoria do fato consumado ou ainda da tutela com esteio no princípio da proteção da confiança.”
Nessa Torre de Babel, vale lembrar palavras do ministro Marco Aurélio, que está se despedindo do Supremo: “Tempos estranhos, tempos muito estranhos, em que se nota a perda de parâmetros, o abandono a princípios, o dito passando por não dito, o certo por errado, e vice-versa. E, essa situação não é primazia, se é que posso falar em primazia deste ou daquele Poder.”