O Plenário do Conselho Nacional de Justiça alterou a ordem de nomeação de responsáveis por serventias vagas em cartórios. A medida veio em boa hora, pois cria novos critérios objetivos de nomeação de interinos.
A nova ordem preferencial de nomeação passa a ser a seguinte:
a) a designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018);
b) em caso do substituto mais antigo ser parente do antigo titular e incorrer na regra do nepotismo ou em qualquer das proibições estabelecidas no art. 3º, do Provimento CNJ 77/2018, terá que ser esgotada a lista de substitutos da serventia (PCA 0007971-65.2020.2.00.0000) ou poderá ser indicado pelo interino um escrevente que tenha exercido a interinidade esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000), para ser nomeado como responsável pelo expediente;
c) não havendo substituto mais antigo e nem esgotado a lista de substituição ou de escrevente que tenha exercido a interinidade, temporariamente, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, do Provimento CNJ n. 77/2018);
d) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).
Com o julgamento do processo pelo Plenário do CNJ, o Provimento 77/2018, deverá se adequar ao novo posicionamento e os Tribunais acompanharem a nova ordem preferencial de nomeação, podendo os substitutos ou os escreventes que exerciam a substituição, ainda que, esporadicamente, requererem a nomeação como responsável pela serventia com base nas decisões proferidas nos processos PCA 0009640-90.2019.2.00.0000 e PCA 0007971-65.2020.2.00.0000.
A partir dessa mudança, Rede Pelicano estuda entrar com uma ação civil pública contra a União para garantir, com base nos princípios da segurança jurídica, da igualdade perante a lei e na lei da impessoalidade, da moralidade e do interesse público, direitos de natureza difusa, que a nova ordem preferencial de nomeações seja aplicada pelos tribunais no prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 8º, do Provimento CNJ n. 77/2018.