Está pautado para esta quinta (25) o julgamento, no Conselho Nacional de Justiça, do procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, de relatoria da conselheira Candice Lavocat Jardim, que trata da nomeação da interina da 1ª zona de registro de imóveis de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul.
O caso é visto como nepotismo. O cartório tem uma arrecadação anual acima de 12 milhões de reais. Segundo o conselheiro Rubens Canuto, o provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi editado com a finalidade de estabelecer critérios objetivos quanto à designação de interinos para responderem pelos serviços notariais e registrais vagos.
Ainda de acordo com o conselheiro, a ordem estabelecida é a seguinte: 1º) designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º caput); 2º) não havendo substituto mais antigo, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput); 3º) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).
No entanto, a ordem de nomeações estabelecida pelo Provimento CNJ 77/2018, vem sofrendo constante alteração, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, concedeu diversas liminares suspendendo os seus efeitos e fundamentando a decisão na ausência de atribuição do Conselho Nacional de Justiça fiscalizar a atuação de magistrados na sua atividade fim (julgadora).
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Conselho Nacional de Justiça é um órgão meramente administrativo, donde não lhe compete, em hipótese alguma, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatando o pedido de entidade de classe representativa de diversos interinos concedeu liminar acatando o argumento deles onde fundamentaram o seu pedido no fato de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como legislador positivo:
“[…]Apontam que, sob a ótica da hierarquia de normas, um provimento não pode se fazer de lei ordinária, inovando no ordenamento jurídico, muito menos sobrepô-la, diante disso um provimento não poderia estar na mesma hierarquia de uma Lei Federal. Declaram que ao disciplinar via provimento legal, matéria de competência legal, o Conselho Nacional de Justiça extrapola suas funções regulamentares constitucionalmente previstas.”
O relator do processo junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou os argumentos e concedeu medida cautelar em mandado de segurança – “Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para manter os representados pelos impetrantes nos cargos de oficial interino de serventia, até o julgamento final do presente mandado de segurança.”
Como se vê, de um lado, alguns Tribunais afastou a regra do nepotismo disposta no Provimento CNJ n. 77/2018, por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça vem proferindo decisões estabelecendo uma nova ordem preferencial na escolha de substitutos para responder por serventias vagas.
Enquanto isso, a equipe de jornalismo de Notibras acompanhará o imbróglio criado que aguarda um posicionamento firme de Candice Lavocat e dos demais conselheiros e que a decisão que vier a ser proferida seja aplicada uniformemente em todo Brasil. Uma situação que transporta ao enigma da Esfinge (“decifra-me ou te devoro”). Muitos interinos já foram devorados pela aplicação do Provimento CNJ n. 77/2018 e, ao que tudo indica, caminha para ser alterado, revogado ou aplicado subsidiariamente, somente após esgotar a lista de substitutos que tenham respondido pela serventia, mesmo que em períodos esporádicos.