Tem coisas acontecendo no âmbito do Conselho Nacional de Justiça que tem deixado muita gente com a pulga trás da orelha. Os problemas surgiram após o CNJ decidir junto ao processo 0000633-69.2022.2.00.0000, em caráter excepcional e extraordinário, a possibilidade de ser oferecida serventia que não constava na relação de cartórios vagos quando da audiência de escolha.
Segundo o CNJ, um candidato prejudicado com o erro do Tribunal de Justiça do Pará, conseguiu na justiça cancelar a questão 4, da prova prática para atividade notarial e registral, com o seguinte enunciado:
“Pergunta 04: Tá, vamos falar sobre ingresso na delegação. Você é aprovado no concurso de serventia, quem é que delega a você o exercício da função?”.
Para a turma recursal do TJ-PA, a questão admite a intervenção do Poder Judiciário: “não sobre o mérito do ato administrativo exarado pela Banca Examinadora, mas da legalidade do certame e da impossibilidade de se aceitar que, em uma prova de concurso público, figure uma questão que é, ao mesmo tempo, correta e errada, não possua resposta correta ou que possuam duas respostas corretas.”
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça apreciou a questão e, incialmente, decidiu o conselheiro Luis Philippe Vieira de Mello Filho, pelo arquivamento do processo, com o sguinte argumento:
“[…]Além disso, o tribunal publicou no DJe edição nº. 6818/2020, datado de 17/01/2020, o Edital nº. 1, de 16 de janeiro de 2020, e convocou os candidatos aprovados a participarem da audiência pública de reescolha, que se realizou em 03/02/2020. Nesse edital já constava a nova classificação do Requerente na posição nº. 4 (doc, em anexo). Na referida audiência, o Requerente, convocado na posição de nº. 4, optou por não efetivar a pretensão concedida pela via judicial, e insistiu em “escolher” uma serventia não disponível.
Portanto, a decisão judicial foi clara ao alterar a ordem de classificação do concurso apenas para a futura audiência de reescolha a ser realizada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, resguardando seu direito de entrar em exercício no 3º ofício de Notas de Belém no prazo estipulado, mas o candidato optou por insistir em sua pretensão de reclassificação ab initio, o que foi analisado e indeferido jurisdicionalmente.”
O candidato prejudicado recorreu ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça que reformou a decisão do conselheiro Luis Philippe Vieira de Mello Filho, afirmando categoricamente que:
“[…]3. A escolha de serviço não incluído na lista de serventias oferecidas para o concurso público a que se submeteu o candidato é medida extraordinária, que tem por objetivo distribuir justiça ao beneficiário ao mesmo tempo em que se preserva, na maior medida possível, os atos de outorga já consolidados.
4. Para manutenção da isonomia, sob pena de patrocínio de quebra da ordem classificatória do concurso, a arrecadação do serviço escolhido pelo beneficiário deve ser inferior à da serventia ocupada pela candidata ou candidato imediatamente mais bem-colocado.”
O questionamento agora entre os concurseiros é, se a decisão viola ou não o princípio da igualdade, e se a questão anulada para um candidato deve ter seus efeitos estendidos para todos, lembrando que a pergunta é dúbia – “ao mesmo tempo, correta e errada, não possuindo resposta correta” – segundo acórdão da Turma Recursal do TJ-PA, no processo de número 0809103-11.2017.8.14.0301.