A conselheira Candice Lavocat Jardim, do Conselho Nacional de Justiça, interpretando os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, concluiu que deve existir uma ordem na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais vagas e que o Provimento CNJ n. 77/2018, somente se aplicaria de forma residual.
A decisão ocorreu junto ao processo n. 0009640-90.2019.2.00.0000. Segundo Candice Lavocat Jardim, quem deve responder por serventias vagas é o substituto mais antigo na data da declaração de vacância. Acaso o cartório tenha mais de um substituto, deverá ser esgotada a lista de substitutos.
O julgamento de Candice Lavocat Jardim vem causando controvérsia e diversos ex-substitutos de serventias extrajudiciais entraram com pedido de nulidade das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça que vinham seguindo as disposições do Provimento editado pelo CNJ de número 77/2018, como são os casos que foram analisados pelo Plenário do Conselho junto aos processos números 0000551-72.2021.2.00.0000; 0002720-32.2021.2.00.0000 e processo n.º 0007971-65.2020.2.00.0000.
Com a mudança jurisprudencial e de posicionamento do CNJ, o Provimento do Conselho n. 77/2018, somente será aplicado quando ocorrer o esgotamento da linha sucessória de substitutos da serventia vaga e os Tribunais devem adequar imediatamente às novas disposições, sob pena de o próprio Conselho ficar sobrecarregado com processos pedindo a aplicação do posicionamento fixado pelo Plenário do órgão, como vem ocorrendo nas diversas pautas de julgamentos publicadas onde os substitutos vem pedindo a aplicação do novo entendimento.
Portanto, a nova ordem preferencial de nomeação de interinos de serventias vagas passa a ser a seguinte:
a) a designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018);
b) em caso de o substituto mais antigo ser parente do antigo titular e incorrer na regra do nepotismo ou em qualquer das proibições estabelecidas no art. 3º, do Provimento CNJ 77/2018, terá que ser esgotada a lista de substitutos da serventia (PCA 0007971-65.2020.2.00.0000; 0002720-32.2021.2.00.0000) ou poderá ser indicado pelo interino um escrevente que tenha exercido a interinidade esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000);
c) não havendo substituto mais antigo e esgotado a lista de substituição ou de escrevente que tenha exercido a interinidade, temporariamente, aí sim, se passaria a aplicar o Provimento CNJ n. 77/2018, designando delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
O novo posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, deverá levar o órgão a revisar o Provimento CNJ n. 77/2018, e adequá-lo ao novo posicionamento, bem como, de um lado, os Tribunais devem acompanhar a nova ordem preferencial de nomeação e, do outro lado, podem os substitutos ou os escreventes que exerciam a substituição, ainda que, esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000), requererem a nomeação como responsáveis pelas serventias vagas com base nas decisões proferidas pelo CNJ nos PCA´s n.ºs 0007971-65.2020.2.00.0000, 0000551-72.2021.2.00.0000; 0002720-32.2021.2.00.0000.