Está pautado para a 80ª sessão do plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça – que acaba de voltar do recesso -, o julgamento do pedido de providências n. 0009640-90.2019.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Candice Lavocat Jardim. A reunião será na quinta, 4. O caso envolve a nomeação de interina do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Já é o segundo caso envolvendo nomeação, em tese, irregular de interinos, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos contra o TJRS.
O primeiro foi à nomeação de Paulo Ricardo de Ávila, ex-interino da 4ª zona de registro de imóveis de Porto Alegre/RS, com uma arrecadação anual de mais de R$ 17 milhões de reais. A denúncia da Rede Pelicano através do IBEPAC, foi julgada procedente pelo Conselheiro Rubens Canuto e mantida a decisão pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Na tramitação do processo, Paulo Ricardo de Ávila se negou a exibir a prestação de contas dos valores arrecadados.
A segunda denúncia trata-se da nomeação da Senhora Mariângela Rocha Nunes como interina do cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, com uma arrecadação anual de mais de R$ 12 milhões de reais.
Na representação feita pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, através do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC, a nomeação da interina, incorre, supostamente, em diversas irregularidades que deveriam ter sido apreciadas pela Desembargadora Denise Oliveira Cesar, ex-corregedora do TJRS.
Segundo a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, foi apurado durante a instrução processual do pedido de providências n. 0009640-90.2019.2.00.0000:
1. AUMENTO DO NÚMERO DE SERVIDORES DA SERVENTIA SEM APRESENTAR AUTORIZAÇÃO DA CORREGEDORIA: com a nomeação da interina, a serventia passou de 32 para 49 funcionários e presume-se que tais contratações foram autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS ou pelo juiz corregedor permanente, conforme determina o artigo 13, inciso II, do Provimento CNJ n. 45/2015. Somado a isso, a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, pediu a exibição das autorizações para contratação de novos servidores pela interina e aguarda-se, até hoje, a juntada de tal documento no pedido de providências.
2. AUSÊNCIA DE EXERCICIO DA FUNÇÃO PÚBLICA COMO SUBSTITUTA NA DATA DA VACÂNCIA DA SERVENTIA: A interina foi contratada como escrevente autorizada, na data de 02 de outubro de 2007, somente para os atos de extrair e assinar certidões, lavrar matrículas e registros e rescindido seu contrato de trabalho na data de 16 de janeiro de 2019. No momento em que a serventia foi declarada vaga, a interina não exercia a função pública de substituta mais antiga para fazer jus a responder como responsável pelo expediente do cartório da 1º zona de registro de imóveis de Caxias do Sul, com uma arrecadação anual de mais de R$ 12 milhões de reais;
3. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DO INTERINO: Com a vacância do cartório da 1ª zona de registro de imóveis de Caxias do Sul, inicialmente, assumiu a interinidade, a filha de o antigo titular e como o fato caracterizava nepotismo, em seguida, foi nomeada a Senhora Mariângela Rocha Nunes. Segundo a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o fato, teoricamente, viola o Provimento CNJ n. 77/2018 e os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994. Nesse sentido, segundo os Ativistas de Direitos Humanos, a substituição deveria recair no substituto mais antigo que exercia a substituição no momento da declaração de vacância e no caso quem exercia a interinidade era a Senhora Ivana Rosário de Castilho Sehbe.
4. APROVAÇÃO DA INDICAÇÃO DA INTERINA MARIANGELA ROCHA NUNES: No dia 30 de outubro de 2018, a Senhora Mariangela Rocha Nunes foi indicada como interina do cartório da 1º zona de registro de imóveis de Caxias do Sul/RS e no dia 09 de novembro de 2018, foi aprovada sua indicação pela Desembargadora Denise Oliveira Cesar, ex-corregedora do TJRS, segundo afirmou o juiz corregedor permanente da Comarca de Caxias do Sul, Clóvis Moacyr, nas informações prestadas ao CNJ:
“[…] Afora isso, a portaria de designação foi encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça ainda em 30.10.2018, para as devidas providências, sujeitando-se à aprovação do ato pelo referido órgão…”
5. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Por sua vez, a Desembargadora Denise Oliveira Cesar, na condição de corregedora do TJRS, presume-se, não tenha publicado a portaria de nomeação da interina no diário da justiça. Na tramitação do processo, a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos pediu a exibição da publicação da portaria de nomeação da interina e, até agora, não tiveram acesso a cópia do diário da justiça constando a publicação do ato administrativo.
6. POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO: Com a vacância da serventia, deveria ter ocorrido a rescisão de todos os contratos de trabalho com o pagamento dos direitos trabalhistas dos servidores do cartório da 1º zona de registro de imóveis pelo espólio do antigo titular. Segundo foi apurado no processo em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, supõe-se que, não houve, teoricamente, as rescisões trabalhistas pelo Espólio do antigo titular e, em tese, o pagamento dos direitos deles; se não foi pago com verbas privadas, então, ao menos em tese, foi pago com recursos públicos oriundos da arrecadação da serventia vaga, cujos valores pertencem ao Estado do Rio Grande do Sul.
7. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO CNJ n. 77/2018: O Conselho Nacional de Justiça, buscando corrigir distorções na nomeação de interinos, editou ato normativo estabelecendo regras claras e objetivas. Para isso, determinou a todos os Tribunais corrigirem os atos de nomeações de interinos, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do Provimento CNJ n. 77/2018: Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias.
Para integrantes da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, através do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC, o Conselho Nacional de Justiça vem fazendo sua parte, regulamentando o assunto, dispondo sobre critérios claros, objetivos e necessários a nomeação de interinos e vem sofrendo resistência no cumprimento de suas normas.