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Coisa julgada fraudulenta e (in)devido processo legal

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE-IDH), através do exame e da análise de diversos casos apresentados, vem desenvolvendo o conceito da “coisa julgada fraudulenta”.

No processo Carpio Nicolle e outros vs. Guatemala, a Corte-IDH, enfrentou o tema e passou a dispor dos requisitos para conceituar a “coisa julgada fraudulenta”.

Nesse sentido, a “coisa julgada fraudulenta”, é a que resulta de um julgamento no qual não foram respeitadas as regras do devido processo legal, com as garantias processuais adequadas; ou quando os juízes não agiram de forma independente e imparcial; ou ainda, se omitem em apurar os fatos e abrir uma investigação para responsabilização das autoridades envolvidas no abuso de poder e de autoridade. A obrigação de investigar abrange a apuração, a identificação, o procedimento, o julgamento e, se for o caso, a sanção dos responsáveis.

Somado a isso, para a Corte-IDH, existe a obrigação dos estados proferirem decisões levando em consideração as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, notadamente as disposições do artigo 29, o qual dispõe expressamente que nenhuma disposição do Pacto pode ser interpretada no sentido de suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista.

Outrossim, importante destacar que se um Estado é parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, incluindo seus juízes, também estão submetidos a este, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim. Por este aspecto, o Poder Judiciário deve exercer um “controle de convencionalidade” ex officio, entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente, no contexto de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes.

Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em consideração não apenas o tratado, mas também a interpretação que do mesmo fez a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.

Fonte de pesquisa
1. Corte-IDH, Caso Fernández Ortega e outros vs. México. Sentença de mérito. Par. 235;
2. Corte-IDH, Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006. par. 124;
3. Corte-IDH, Caso La Cantuta Vs. Peru. Sentença de 29 de novembro de 2006. Par. 173; e
4. Corte-IDH, Caso Radilla Pacheco, par. 339.

 

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