Rio Grande do Sul
Como ficou a prestação de contas do registro de imóveis?
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emO Conselho Nacional de Justiça promove anualmente inspeções nos Tribunais de Justiça para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades.
Recentemente, o TJ-RS foi inspecionado pela ministra Maria Thereza. Impossibilitada de acompanhar a inspeção, a equipe de Notibras enviou um questionário à Corregedoria Nacional de Justiça, inclusive com perguntas relacionadas às denúncias que constam nos processos n. 0006072-32.2020.2.00.0000 e 0006602-36.2020.2.00.0000 que aguardam impulso oficial e decisão há algum tempo.
Nos processos está sendo questionada, além de outras irregularidades, a ilegalidade na cobrança de emolumentos criados através de ato administrativo editado pela desembargadora Denise Oliveira Cézar, ex-corregedora do TJ-RS, e uma suposta forte candidata à presidência do Tribunal. Na defesa apresentada pelo Instituto de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul, foi informado que as cobranças irregulares foram autorizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça:
“[…] Com efeito, agora adentrando no aspecto que também interessa este expediente, o qual diz respeito à possibilidade de cobrança pelos serviços ofertados pelas Centrais, como não poderia deixar de ser também foi o CNJ que previu a possibilidade de cobrança de valores, não de taxas, porque não se confunde a atuação das Associações com a dos Delegatários ou dos interinos/designados responsáveis pelos serviços vagos). Desse modo, o próprio CNJ autorizou a cobrança, bem como indicou que ela se daria por norma administrativa local.”
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça toma caminho inverso ao afirmado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul. Para isso editou o Provimento n. 107/2020 dispondo que “é proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal.”
Nessa guerra de versões a imagem do Poder Judiciário, e em especial a do Conselho Nacional de Justiça, ficam desgastadas dando a impressão de insegurança jurídica e corporativismo entre órgãos que pertencem à República e ao povo, e teriam a obrigação legal e moral de apurarem os fatos, devolver os emolumentos cobrados irregularmente e punir os responsáveis. Por outro lado, a equipe de Notibras aguarda resposta por parte da Corregedoria Nacional de Justiça sobre os seguintes fatos:
i) O vínculo da empresa SKY Informática com as entidades mantenedoras das centrais, uma empresa privada exercendo possível posição dominante e suposto monopólio e que seus sócios participam, inclusive, de reuniões com a própria Corregedoria e, ainda, um deles se apresenta como assessor da Central de Registro de Imóveis;
ii) O problema do QR Code em que a Corregedoria do TJRS obrigou todos os cartórios a adotarem, fundamentando em meta do CNJ, e quem controla tudo é apenas uma única empresa privada que tem acesso e alimenta os servidores do TJ-RS, recentemente atacados por hackers, com os espelhos das imagens dos atos notariais e registrais, o que impossibilita outras empresas de software de cartório do Brasil de prestarem serviços aos Cartórios extrajudiciais do RS, pois não tem como colocar QR Code apto a ser visualizado no site do TJ-RS, pois apenas uma única empresa acessa os servidores do TJ-RS para colocar esses requisitos;
iii) O problema de cartório de registro de imóveis fazendo registros em blockchain, sem nenhuma previsão legal (estima-se que mais de cem já foram feitos, de modo consignado em matrícula imobiliária);
iv) o problema de todos os titulares de cartório que fizeram concurso apenas de títulos, devendo a Corregedoria do Rio Grande do Sul fornecer uma lista completa para acompanhamento e atualizar a lista dos cartórios que estão vagos, aptos ao próximo concurso e se mantem contrato de prestação de serviços de fornecimento de software com uma única empresa;
v) o problema da situação do cartório do primeiro ofício de Caxias do Sul e o problema trabalhista, de repasses e de irregularidades de nomeações, aumento do número de funcionários e pagamento de salários acima do permitido em convenção coletiva;
vi) a situação do Primeiro Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre (RS) com o falecimento do titular Pérsio Brinckmann Filho e todos os valores que foram recolhidos ilegalmente desde que o STF declarou a ilegalidade da delegação concedida pelo TJ-RS.
Como se não bastassem os questionamos que estão sendo feitos, surgiu mais um fato que merece explicação: que fundamentos foram adotados nos casos em que os concursos públicos de remoção realizados há longos anos foram anulados, permitindo aos titulares de cartório a recondução à serventia de origem.
A dúvida e o questionamento que fica: cabe recondução dos titulares de serventias extrajudiciais que renunciaram suas delegações ao cartório de origem? A declaração de vacância não extingue a delegação? Em qual dispositivo da Lei n. 8.935/1994, está previsto esse direito aos titulares de serventias extrajudiciais? E os concursos realizados somente por títulos e não de provas e títulos no período de 05/10/1988 e 08/07/2002, foram apuradas as outorga de delegações a todos os beneficiados com tal certame?
São questionamentos que transportam à lembrança de Sherlock Holmes e seus enigmas investigativos: “O mundo está cheio de coisas óbvias que ninguém jamais observa.”