A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve, de forma unânime, decisão do Juizado Cível do Guará, que condenou a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil – Concebra a indenizar danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia administrada pela ré.
O autor relata, em síntese, que no dia 11/9/15, trafegava no Km 66,9 da BR 060, sentido Anápolis/GO, quando se envolveu em um acidente ao atingir um cachorro que adentrou à pista. Afirma que a rodovia é administrada pela ré, a qual negou a reparação dos danos, sob a alegação de que o fato de atropelamento de animal se equipara a caso fortuito.
Em sua defesa, a ré alega ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro – no caso, o dono do animal. Sustenta que o dano não pode ser imputado à empresa, tendo em vista que não houve descumprimento do dever de adequação e qualidade do serviço, e questiona o orçamento apresentado no valor de R$ 10.226,00.
Para a juíza originária, no caso em análise, as provas mostraram que as teses apresentadas pelas partes para a dinâmica do fato são possíveis. Contudo, pondera ela, “a exclusão da responsabilidade da empresa permissionária estaria condicionada à demonstração da culpa exclusiva da vítima ou do lesado, ou pela teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior)”.
A magistrada prossegue anotando que “na hipótese, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia e caracteriza falha na prestação dos serviços. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação”.
Estabelecido o liame causal entre a conduta da ré e o evento danoso, “e não havendo justo motivo para se duvidar da idoneidade da quantia pleiteada pelo autor, ela deve ser tida como válida e eficaz para a fixação da indenização”, diz a julgadora, observando ainda que a reparação material atende ao valor do menor orçamento, de três realizados, e ao valor desembolsado no pagamento do guincho.
Em sede recursal, a Turma citou precedentes do STJ ao destacar que “conforme preceitua a Constituição Federal (CF, art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) a concessionária administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista”.
O Colegiado também acrescentou que a culpa exclusiva do condutor do veículo não restou comprovada, porquanto ele, a toda evidência, nada poderia fazer diante da surpreendente aparição de um cão que adentrou a pista, à noite, quando a visibilidade não é boa, “de modo que, por mais cautela que se possa esperar de um condutor nas mesmas condições que as do motorista do veículo sinistrado, não se mostra factível a tese de que seria possível evitar a colisão”.
Por fim, os julgadores anotaram, ainda, que muito embora o proprietário do cão também possa ser responsabilizado, conforme artigo 936 do Código Civil, “a sua falha no dever de vigilância dos animais não é suficiente para eximir a responsabilidade objetiva da concessionária, tendo em vista que incumbia a ela zelar pela segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista, a fim de permitir que os motoristas redobrem a sua atenção”.
Diante disso, mantiveram a sentença originária que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré a pagar-lhe a quantia de R$ 10.226,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.