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Concursos do TJ-SP são alvos de questionamentos

O Tribunal de Justiça de São Paulo é a corte pátria que mais fez concursos para cartórios (serventias extrajudiciais) no país. No momento, milhares de candidatos almejam uma vaga no 12º concurso do Estado.

Em concurso de cartório, há vagas abertas para qualquer interessado (brasileiro, bacharel em direito), chamado de concurso de ingresso, e outras reservadas a quem já está na atividade, chamado de concurso de remoção.

Mas, como nem tudo é perfeito, alguns desses concursos vêm sendo questionados, como é o caso do pedido de providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000. O Tribunal paulista chegou mesmo a apresentar defesa, embora não tenha informado, como solicitado, sobre os primeiros concursos realizados.

Segundo a Corregedoria do TJ-SP, são 11 concursos públicos terminados, um em andamento, e outros 7 depois da Constituição de 1988, voltados para quem estava na “carreira”.

A resposta do TJ-SP afirma que todos delegatários titulares fizeram concurso público de provas e títulos e por isso estariam regulares. O tribunal não informou sobre os titulares de cartório que fizerem remoção sem a abertura de certame para a atividade notarial e registral e nem informou ou juntou no processo os editais, publicações, homologações de 18 e não 12 concursos realizados.

O caso vem chamando a atenção, principalmente sobre os concursos realizados antes da Constituição de 1988, em que só havia, supostamente, disputa aberta ao público se não houvesse escreventes interessados. Outro questionamento de alguns especialistas que estão analisando o processo se refere aos concursos antes de 1988, se não eram públicos ou se depois de um concurso havia promoção e mudanças sem novo certame. Esse tipo de situação poderá levar a questionamentos e a possível invalidação dos atos praticados.

Tal discussão vem ocorrendo devido as declarações da ministra Maria Thereza, feitas na 350ª sessão ordinária do CNJ, de que os concursos realizados para a atividade notarial e registral pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base nos artigos 7º, II e art. 8º, §1º, II, da LCE n.º 539/88, foram anulados pelo Supremo Tribunal Federal junto a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.º 305.

A Lei Complementar estadual nº 539/1988 permitia que escreventes e serventuários fizessem concurso, junto com titulares, e somente esses grupos poderiam fazê-lo, em detrimento do público em geral. Antes dela vigia o Decreto Lei nº 1569/1969, que só permitia o público em geral participar se não houvesse nenhum interessado já atuando na área.

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