Que país é esse?
Corrupção, abuso de poder e os direitos humanos
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emA Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera importante analisar a corrupção e sua vinculação com o descumprimento das obrigações gerais do Estado em matéria de direitos humanos. Por um lado, atos de corrupção podem constituir violações dos direitos humanos; e por outro lado, as diferentes manifestações do fenômeno da corrupção podem afetar o gozo e o exercício dos direitos humanos.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece os direitos e garantias que permitem compreender o alcance das obrigações dos Estados em relação às violações dos direitos humanos em decorrência de atos de corrupção. A Comissão expõe o âmbito que estas obrigações do Tratado implicam para combater este fenômeno. Dentre os direitos convencionais, é pertinente destacar a obrigação de respeitar e garantir os direitos reconhecidos, o que implica a obrigação de prevenir e investigar casos de violação desses direitos, bem como de garantias judiciais e proteção judicial, em seus artigos 1.1, 8 e 25 respectivamente.
O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece o dever de respeitar os direitos e a liberdade nele reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma. A Comissão reitera que a obrigação de respeitar: “se define pelo dever do Estado de não interferir, obstruir ou impedir o acesso ao gozo dos bens que constituem o objeto do direito”.
Assim, uma violação ao Pacto de San José da Costa Rica, relacionado a um ato de corrupção é, antes de mais nada, o descumprimento de tal compromisso, onde as autoridades atuam de forma contrária à obrigação ou omitam uma ação a que estão obrigadas.
A obrigação de adotar medidas para prevenir a violação de direitos relacionados a atos de corrupção consiste em um conjunto de medidas que o Estado deve adotar para permitir o pleno gozo e exercício dos direitos humanos.
Como parte deste dever de agir com a devida diligência, os Estados têm a obrigação legal de prevenir razoavelmente as violações dos direitos humanos, investigando seriamente com os meios à sua disposição as violações que tenham sido cometidas no âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os responsáveis, impor as sanções pertinentes e assegurar às vítimas uma reparação adequada.