O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu ação ajuizada pelo MPDFT contra o Deputado Distrital Cristiano Araújo (PTB) e a servidora da Câmara Legislativa do Distrito Federal Ana Lúcia Pereira de Melo.
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de ato de improbidade, na modalidade de nepotismo, praticado, em tese, pelos réus, em razão da nomeação e da lotação de Ana Lúcia Pereira de Melo, que é esposa do tio do deputado, para cargo especial (CL-15) em seu próprio gabinete. Segundo o MPDFT, pelo fato da servidora ser casada com Artur da Cunha Nogueira, irmão do pai do réu, conforme a lei, ela seria parente por afinidade, em linha colateral do deputado, caso que se enquadraria na vedação ao nepotismo.
Os réus foram notificados e apresentaram manifestações nas quais, em resumo, alegaram: a legalidade da nomeação e exercício do cargo público pela ré, pois, à data do ato, as regras sobre nepotismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF admitiam a lotação de cônjuge de tio ou tia em gabinete de parente; que as regras para ocupação de cargo público junto à Câmara Legislativa somente foram alteradas em 17/11/2015; que não foi o deputado que praticou ou autorizou a nomeação, pois o ato é de competência exclusiva da Presidência da CLDF, assim, o deputado não pode ser responsabilizado por ato que não efetivou; que os réus não praticaram qualquer conduta de improbidade; e que o deputado pleiteou junto ao MPDFT a realização de termo de ajustamento de conduta antes do ajuizamento dessa ação.
O magistrado entendeu que não foram demonstrados os elementos necessários para a rejeição inicial da ação e que havia indícios mínimos de irregularidade, suficientes para determinar o prosseguimento da ação: “Certo que, da prova dos autos, não é possível concluir, de forma inequívoca, pela inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Em resumo, os fatos narrados merecem um exame mais aprofundado, tornando imprescindível a dilação probatória, levando-se também em conta se a chancela dos órgãos competentes viabilizaria ou não a conduta imputada; qual o fundamento pelo qual a jurídica da CLDF entendia do cabimento deste tipo de nepotismo; Se o ato foi praticado com boa ou má-fé, dolo ou culpa grave. E isso deve ser apurado no curso do processo, conquanto no momento temerário auferir juízo de valoração positivo ou negativo. Há indícios suficientes para que se instaure ACPIA (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa). Os atos foram praticados, sem sombra de dúvidas, vigorando, nesta fase, o ‘princípio do in dubio pro societate’, até porque em violação a Súmula Vinculante nº 13 do STF”.