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Defesa de Geddel ataca MP por ‘acusação imprestável’

Foto/Arquivo Notibras

Fabio Serapião e Fábio Fabrini

O advogado Gamil Foppel, que defende o ex-chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República Geddel Vieira Lima, afirmou nesta quarta-feira, 16, em nota, que é “inepta” e “imprestável” a denúncia formulada pelos procuradores Anselmo Lopes Cordeiro e Sara Moreira pelo crime de obstrução de Justiça no âmbito das Operações Sépsis e Cui Bono?.

A acusação tem como base a suposta pressão exercida por Geddel para que o corretor Lúcio Bolonha Funaro permanecesse em silêncio e não partisse para um acordo de colaboração premiada. Foppel afirmou no comunicado que a denúncia é uma “coleção invulgar de erros jurídicos, de gritante fragilidade, que desafia o direito e o próprio bom senso, além de representar evidente contrariedade à decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1)”.

Ele disse também que em momento algum Funaro e a mulher dele afirmaram terem sido ameaçados ou intimidados por Geddel. “Até mesmo na ilógica versão deles, que se espera não seja convenientemente alterada, ao alvedrio da pretensão acusatória, nem sequer tratou-se do trâmite das investigações – ressaltando, ademais, que se rejeita a própria ocorrência dos referidos contatos telefônicos. Não há, pois, como se cogitar a ocorrência de obstrução às investigações.”

Leia a íntegra da nota de Foppel:

“A inepta e imprestável denúncia formulada contra o senhor Geddel Vieira Lima, coleção invulgar de erros jurídicos, de gritante fragilidade, desafia o direito e o próprio bom senso, além de representar evidente contrariedade à decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Com efeito, acerca das pretensas ligações alegadamente feitas para a esposa do Senhor Lúcio Funaro, a referida Corte de Justiça foi absolutamente clara em rejeitar a ocorrência de qualquer ilicitude, muito menos de infração penal:

‘Não há delito aparente em obter informação, quando este ato não é ilegal e muito menos criminoso. Mais que isso, é um ato até esperado considerando a inexistência de proibição de contato com a esposa do Delator e a natureza da posição de investigado do próprio Geddel. Donde o ilícito?’

É preciso ressaltar que nem o senhor Lúcio Funaro, nem sua esposa, em momento algum, afirmaram terem sido ameaçados ou intimidados por Geddel Vieira Lima. Até mesmo na ilógica versão deles, que se espera não seja convenientemente alterada, ao alvedrio da pretensão acusatória, nem sequer tratou-se do trâmite das investigações – ressaltando, ademais, que se rejeita a própria ocorrência dos referidos contatos telefônicos.

Não há, pois, como se cogitar a ocorrência de obstrução às investigações.

Inclusive, tal conduta nem sequer é narrada, olvidando-se o Ministério Público Federal de descrever elemento essencial à configuração do imaginário crime a que atribui ao senhor Geddel Vieira Lima.

Ademais, já se anuncia a intenção de se promover verdadeiro bis in idem: acusa-se, simultaneamente, pelo crime de organização criminosa (em confissão de que os subscritores da denúncia não têm atribuição funcional para atuação no caso) e pela modalidade especial dessa mesma infração penal. Ora, lição comezinha de Direito Penal, exigida de qualquer estudante secundarista no curso de Direito, indica a impossibilidade de dupla imputação em relação a tipos penais mistos alternativos. Confia-se, portanto, na coerência das decisões judiciais, tendo-se absoluta convicção de que a denúncia será prontamente rejeitada, diante da fragorosa inexistência de fato criminoso, o que já foi cabalmente reconhecido pelo Poder Judiciário.”

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