A mera existência de uma forma democrática de governo não garante, por si só, o respeito permanente ao Direito Internacional, inclusive o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Nesse sentido, para que ocorra a legitimação de uma democracia, há necessidade de o Estado cumprir com as normas e obrigações internacionais de proteção aos Direitos Humanos.
Trata-se, portanto, de um controle de validade dos atos e das normas nacionais, tendo por parâmetro os compromissos internacionais assumidos em tratados de proteção aos Direitos Humanos, função e tarefa de qualquer autoridade pública e não apenas do Poder Judiciário.
Além disso, é obrigação do Estado investigar toda situação que envolva violação de Direitos Humanos e de oferecer o direito à toda pessoa vítima de abuso de poder e de autoridade, a um recurso simples e rápido, ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes que a ampare contra atos que violem seus direitos, constituindo um dos pilares básicos, não só da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito numa sociedade democrática.
Desse modo, a Corte Interamericana, interpretando o disposto no artigo 25.1 da Convenção Americana, declarou que “a inexistência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão de seus termos pelo Estado Parte onde tal situação tenha ocorrido”.
[Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 177].