O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF – DER/DF a pagar indenização por danos materiais e morais a quatro pessoas que se acidentaram na DF – 483, entre Santa Maria e Gama. A obrigação é decorrente da falta de sinalização do local e das condições da via.
Os autores relataram que trafegavam pela DF-483 quando o carro em que estavam se acidentou e caiu num barranco, causando-lhes sérios danos físicos e de saúde. Sustentaram que o acidente foi ocasionado pela falta de sinalização da via, irregularidades na pista e ausência de barreira de proteção na curva. Pediram a condenação do réu no dever de indenizar-lhes pelos danos materiais e morais sofridos.
Citado, o DER/DF apresentou contestação na qual sustentou a ausência de nexo causal entre o acidente e eventual responsabilidade estatal. Defendeu a improcedência dos pedidos.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DER/DF a pagar R$ 8 mil de danos morais aos autores e parte dos prejuízos materiais comprovados. Na avaliação do magistrado houve responsabilidade concorrente das vítimas e do DER/DF na proporção de 70% e 30%, respectivamente.
“A partir da conclusão do laudo pericial tenho que o principal elemento no acidente foi a imprudência do condutor, que perdeu o controle da direção do veículo, sendo que, vale repetir, nenhuma das omissões levariam, por si, ao desvio de trajetória. Nessa linha de raciocínio e bem ponderadas as circunstâncias do evento (art. 945 do Código Civil), razoável concluir que a vítima tenha contribuído com percentual equivalente a 70%, mitigando, portanto, a culpa do Estado para 30%”.