A Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos denunciou suposta cobrança ilegal de emolumentos feita pela Central Eletrônica de Imóveis do Rio Grande do Sul junto ao processo n. 0006072-32.2020.2.00.0000, em tramitação no Conselho Nacional de Justiça. A Rede aponta ilegalidade da cobrança de tributos, criados através de ato administrativo, editado pela desembargadora Denise Oliveira Cezar.
Somado a isso, foi denunciada junto ao Tribunal de Contas da União a cobrança supostamente ilegal feita pela central de registro de imóveis administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul. O Ministério Público de Contas do TCU emitiu parecer sobre o assunto: “Pelo fato de haver uma determinação legal para a criação de centrais eletrônicas de registro, com abrangência nacional, destaca-se o risco de os indícios de irregularidade mencionados estarem ocorrendo em diversos outros Estados, o que também desvela a relevância do que se relata.”
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça vem proferindo decisão em cima de decisão, proibindo a cobrança por parte das centrais pelos serviços prestados aos usuários de serviços notariais e registrais.
A ministra Maria Thereza, recentemente, no processo n. 0010562-97.2020.2.00.0000, acatou pedido da Caixa Econômica Federal suspendendo, novamente, a cobrança por parte das centrais pelos serviços prestados: “Assim, na hipótese vertente não se afigura possível a cobrança realizada da Caixa Econômica Federal por quaisquer centrais, na medida em que os atos cogitados, a exemplo das cobranças por intimações de fiduciários inadimplentes e consolidações de propriedades, são atos típicos dos registradores de imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/97.”
E como se não bastasse isso, já foi determinado pelo Conselho Nacional de Justiça que tais centrais devem ser transferidas para a administração e gestão do Operador Nacional de Registro (ONR). Este fato foi um dos fundamentos da decisão de Maria Thereza junto ao processo n. 0010562-97.2020.2.00.0000: “A Central Eletrônica de Imóveis de São Paulo (administrada pela ARISP), e que também é utilizada pelos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia e Roraima, foi transferida ao ONR, que já está no controle e assumindo o custeio das atividades. De igual sorte, o ONR também já está autorizado a custear as Centrais Eletrônicas dos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, na forma da decisão desta Corregedoria Nacional.”
Por outro lado, mesmo sendo determinada a transferência das centrais ao operador nacional de registro (ONR), a Anoreg/RS, presidida por João Pedro Lamana Paiva, conseguiu a aprovação da Lei Estadual n. 15.712, de 25 de setembro de 2021, estipulando, em seu artigo 3º, a possibilidade de a central eletrônica de registro de imóveis do Rio Grande do Sul cobrar pelos serviços prestados que “não se confundem com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas serventias”, o que, na visão da Rede Pelicano, contraria a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça junto ao processo n. 0010562-97.2020.2.00.0000, que foi clara em determinar a transferência das centrais para a administração e gestão do Operador Nacional de Registro (ONR), inclusive, a Central do Rio Grande do Sul, que já está sob o controle do ONR.
O fato vem causando certa estranheza e lembra a parábola da Torre de Babel descrita em Genesis 11:1-9 e a origem da multiplicidade de línguas. Deus estava preocupado com o fato de os homens terem blasfemado, construindo a torre para evitar um segundo dilúvio e chegar ao Céu. Então Deus trouxe à existência vários idiomas. Assim, os humanos foram divididos em grupos linguísticos, incapazes de se entenderem.
No caso, o Conselho Nacional de Justiça editou provimentos e mais provimentos, proibindo a cobrança por parte das centrais pelos serviços prestados e a transferência delas para a administração e gestão do Operador Nacional de Registro (ONR). Em compensação, no Rio Grande do Sul, Lamana Paiva e a Anoreg/RS recriaram a central eletrônica de imóveis que já tinha sido criada através do Provimento n. 33/2018, editado pela desembargadora Denise Oliveira Cezar.
O caso, como se disse, transporta para Torre de Babel: de um lado, o CNJ editando provimentos e mais provimentos e a ministra Maria Thereza, proibindo a cobrança de serviços próprios dos registradores prestado pelas centrais e a transferência delas para a administração e gestão do Operador Nacional de Registro (ONR) e, de outra banda, a Anoreg/RS., conseguindo aprovação de lei (re)criando tal central que está sob o controle do operador nacional e, ainda, estipulando cobrança de custos dos usuários dos serviços “que não se confundem com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas serventias”.
É preciso dar uma basta nisso e ninguém aguenta mais tantas normas, regras e taxas pagas pelos usuários aos cartórios que, por sua vez, repassam uma parte dos emolumentos aos Tribunais e outras instituições. Enquanto isso não acontece, o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, até agora, não se pronunciou quando ressarcirá os usuários da cobrança indevida ou será que o operador nacional de registro assumirá os danos causados? Com a palavra o Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União e o Operador Nacional de Registro (ONR).