O direito de defesa é um componente central do devido processo que obriga o Estado a tratar o indivíduo em todos os momentos como um verdadeiro sujeito do processo, no sentido mais amplo desse conceito, e não simplesmente como seu objeto e deve necessariamente poder ser exercido a partir do momento em que a pessoa é identificada como possível autor ou participante de ato punível e só cessa com o encerramento do processo, incluindo, se for o caso, a fase de execução da pena.
O direito à defesa projeta-se em duas vertentes dentro do processo administrativo sancionador: por um lado, pela ação da parte acusada, tendo como expoente central a possibilidade de se manifestar livremente sobre os fatos que lhe são atribuídos e, por outro, através da defesa técnica, exercida por profissional jurídico, que cumpre a função de assessorar o investigado sobre seus direitos e deveres, bem como exerce um controle de legalidade sobre os atos processuais.
Nesse sentido, a fundamentação da decisão como um dos aspectos do devido processo legal, é essencial para entender se as provas produzidas foram ou não valoradas pelo julgador e se a decisão guarda correspondência com os fatos, com os elementos probatórios e com a adequação à norma, não se admitindo partir do pressuposto da inversão do ônus da prova e da condenação, sob pena de violação ao principio da presunção de inocência com previsão no artigo 5º, inciso LVII da CRFB e artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.