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Duas caras da Justiça avalizam a Lei de Gérson

O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 77/2018, disciplinando critérios objetivos na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais. O provimento dispõe de uma ordem preferencial de nomeações de interinos, designando como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Fica claro na decisão que não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral.

Mas o provimento vem perdendo força e um novo critério está sendo discutido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no processo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, que trata do caso de Ivana Rosário de Castilhos, nomeada como interina da 1º zona de registro de imóveis de Caxias do Sul com uma arrecadação anual superior a 12 milhões de reais.

O novo precedente e paradigma leva em consideração que antes de nomear um titular concursado, deve-se primeiro analisar se há na serventia vaga, um escrevente que tenha exercido, mesmo que em períodos descontínuos e sem ser o substituto mais antigo na época da vacância da serventia, a função de responsável pelo expediente do cartório. Se não tiver um segundo escrevente que preencha esses requisitos, aí sim, poderá aplicar o Provimento CNJ n° 77/2018 e nomear um titular concursado.

Ivana Rosário ficou na função pública no período de 23 de maio de 2016 até 19 de outubro de 2018 e por questões de nepotismo com o antigo titular, foi obrigada a pedir exoneração como responsável pelo Cartório da 1º Zona de Registro de Imóveis de Caxias do Sul.

Em seguida, Ivana Rosário indicou Mariângela Rocha Nunes e seu nome é enviado a Desembargadora Denise Oliveira Cesar que homologa o ato de nomeação no dia 09 de novembro de 2018, quando já estava em vigor o Provimento CNJ n. 77, de 07 de novembro de 2018.

Porém, Mariângela Rocha Nunes, que exercia a função pública de escrevente juramentada, na data da vacância da serventia, estava autorizada apenas a extrair e assinar certidões, lavrar matrículas e registros. Não detinha, portanto, poderes para, nas ausências e impedimentos da antiga interina ou do ex-titular, responder pelo respectivo serviço (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994).

O fato é inusitado quando se compara o que está sendo decidido, inclusive, com o voto favorável de Maria Thereza, Corregedora Nacional de Justiça, com o que dispõe o Provimento CNJ n. 77/2018, que foi claro ao estabelecer o prazo de 90 dias aos tribunais para regularizarem as nomeações de responsáveis por serventias vagas.

Mais inusitado ainda, é analisar a situação da interina nomeada que se negou a exibir a prestação de contas da serventia e, ainda, se negou a exibir a autorização da Corregedoria para aumentar o número de funcionários do cartório, elevando as despesas da serventia, sem se saber quem autorizou tais gastos e a publicação da portaria de sua nomeação.

Por outro lado, o assessor de Maria Thereza, desembargador Marcelo Berthe, declarou sobre o assunto que:

“[…] Há casos que existem desvios. Já se fez várias intervenções para evitar isso. Eu mesmo já participei de casos em que desembargadores que fazem gestões para parentes, amigos ou advogados que ele conheça sejam designados como interinos.”

Essa situação lembra o deus romano Janus, que tem duas faces, uma voltada para o passado e a outra para o porvir, simbolizando a transformação que todos esperam da gestão de Maria Thereza como corregedora nacional de justiça e a criação de órgãos e coordenadorias, aliados a discursos contundentes na imprensa não bastam, é preciso de ação e de ação urgente, sob pena de fazer o mais do mesmo.

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