O Congresso Nacional aprovou diversas proposições na área eleitoral que terão efeitos nas eleições de 2022. As leis mudaram, criando um arcabouço de medidas que jogam o Brasil definitivamente no Primeiro Mundo quando se trata de questão eleitoral.
Há agora uma redoma nas leis 14.192, de 4 de agosto de 2021; 14.197, de 1º de setembro de 2021; Emenda Constitucional n º111, de 28 de setembro de 2021; Lei n° 14.208, de 28 de setembro de 2021; Lei Complementar nº 184, de 29 de setembro de 2021 e; Lei n° 14.211, de 1º de outubro de 2021.
A Lei nº 14.192/21 estabelece normas relacionadas à prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher; à promoção da participação de mulheres em debates e; dispõe sobre crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
A referida norma (art. 3º) define como violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, bem como qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Além de definir o conceito de violência política, a Lei nº 14.192/21 altera o art. 243 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), para vedar qualquer propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Na esfera dos crimes eleitorais, a Lei nº 14.192/2021 modificou o Código Eleitoral para:
Tipificar a divulgação, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, com previsão de aumento de pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime (I) é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real ou; (II) envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Tipificar as condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, aumentando-se em 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.
Fixar causa de aumento de 1/3 (um terço) até metade quando os crimes de calúnia, difamação e injúria, cometidos na propaganda eleitoral, forem consumados com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, ou por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
Ademais, altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) para estabelecer que o estatuto do partido político deve conter, entre outras, normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Já no âmbito da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), foi alterada a norma de debates nas eleições proporcionais, para garantir a participação de convidados na proporção de homens e mulheres de candidaturas de cada sexo, observados os percentuais mínimo e máximo de 30% e 70%, respectivamente.
Por fim, o art. 7º da Lei nº 14.192/21 estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação da lei, para a adequação dos estatutos pelos partidos políticos.
Lei n° 14.197, de 1º de setembro de 2021. Essa lei revogou a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) e acresceu o “Título XII – Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito” ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), no qual foram tipificados os seguintes delitos no “Capítulo III – Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral”:
Interrupção do processo eleitoral (art. 359-N): impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral, com pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa;
Violência política (art. 359-P): restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021. – Essa PEC altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais; dispor sobre o instituto da fidelidade partidária; alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República; estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Sobre as consultas populares, introduziu-se o §12 ao art. 14 da Constituição Federal para prever a realização de consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais concomitantemente às eleições municipais. Para tanto, as questões deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições municipais. Prevê, ainda, que as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão (art. 14, §13).
No tocante à fidelidade partidária, a Emenda Constitucional nº 111 modificou o §6º do art. 17 da Constituição Federal para introduzir a possibilidade de desfiliação partidária sem perda de mandato quando a saída receber a anuência do partido político. Contudo, essa hipótese de migração partidária não será considerada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Em relação às datas de posse dos Governadores e do Presidente da República, a referida Emenda Constitucional estabeleceu as seguintes datas: governadores – a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente à eleição.
Presidente da República – a posse ocorrerá em 5 de janeiro do ano subsequente à eleição.
É importante salientar que as novas datas de posse de Governadores e Presidente da República serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026 (Art. 5º da Emenda Constitucional 111/2021). Assim sendo, o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente (Art. 4º da Emenda Constitucional 111/2021).
Sobre as regras de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a Emenda Constitucional 111/2021 inovou ao prever que os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro (art. 2º da EC 111/2021). Isso significa que a distribuição futura dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) bonificará os partidos políticos de acordo com a votação obtida pelas candidatas mulheres e pelos candidatos negros. Conforme a norma constitucional, tal regra aplica-se uma única vez, o que significa, salvo melhor juízo, que os votos obtidos por candidatas negras serão contados em dobro uma única vez.
Por fim, a EC 111/2021 estabelece regras transitórias de funcionamento dos partidos políticos, que devem ser observadas até que entre em vigor lei que discipline as matérias introduzidas pela nova norma constitucional.
As regras de transição são as seguintes:
Nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado; e as anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração.
Ja a Lei n° 14.208, de 28 de setembro de 2021 acrescentou o art. 11-A à Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) para introduzir a possibilidade de formação de federação partidária por dois ou mais partidos políticos.
Vejam as principais inovações sobre federação partidária:
A federação partidária poderá ser formada a partir da reunião de dois ou mais partidos políticos, a partir da constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral;
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária;
Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. A federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
Os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos. O partido que retirar-se de federação antes do prazo mínimo de 4 (quatro) anos ficará proibido de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. E, na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos;
A federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
A federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
Para constituição de federação, os partidos deverão enviar ao TSE os seguintes documentos: (I) cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; (II) cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; (III) ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
Além dessas inovações na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei nº 14.208/21 modifica a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), para prever a aplicação à federação de partidos de todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Ademais, veda a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.
Lei Complementar nº 184, de 29 de setembro de 2021. – Essa lei modifica a Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
Para tanto, acrescenta o art. 4º-A à LC 64/90, que estabelece o seguinte: Art. 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Quanto À Lei n° 14.211, de 1º de outubro de 2021 altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
Em relação às coligações eleitorais, a Lei nº 14.211/21 alterou a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) para facultar aos políticos a celebração de coligações exclusivamente para os cargos majoritários. Com isso, foram atualizadas também as disposições relacionadas ao “Capítulo IV – Da Representação Proporcional” que faziam referência às coligações.
Com efeito, uma inovação importante da Lei nº 14.211/21 foi a alteração da regra de distribuição das sobras, que são as vagas não preenchidas após a primeira rodada de distribuição baseada no quociente partidário. Até então, podiam concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participassem do pleito, conforme redação dada ao art. 109, §2º, do Código Eleitoral, pela Lei nº 13.488/17.
Entretanto, com a nova redação dada pela Lei nº 14.211/21 poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. Assim sendo, somente participarão da distribuição das sobras os partidos que tenham obtido votação de pelo menos 80% do quociente eleitoral, e, dentro de cada partido, os candidatos que tenham conquistado votação igual ou superior a 20% do quociente eleitor.