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Falsidade ideológica (e de identidade), reina em Brasília

Entre um café e outro, confundir destinação de projetos pode deixar o doce azedo

Bartô Granja, Edição

Diferenciar falsidade ideológica de falsa identidade pode ser complicado, mas é muito importante. Muitas pessoas podem cometê-los sem sequer saber que é crime. A burocracia brasileira causa diversos entraves na vida das pessoas e os caminhos mais curtos que encontram nem sempre são os mais recomendáveis.

Uma assinatura falsificada ali, uma foto de uma pessoa que é muito parecida acolá, um documento destinado a terceiros que criminosamente dizem ser destinado a determinada pessoa ou empresa… e assim as pessoas encontram formas mais fáceis de serem autorizadas ao que não seriam, caso as informações fossem verdadeiras.

Tudo isso dá problema, principalmente para quem não sabe qual é a diferença entre a falsidade ideológica e a falsa identidade.

Pelo que anda acontecendo em órgãos e empresas públicas de Brasília, a hora é de apresentar as principais diferenças entre esses dois crimes que são amplamente cometidos e, nem sempre, punidos.

A falsidade ideológica
A falsidade ideológica é regulada pelo Artigo 299 do Código Penal, que define: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Assim, fica claro que a falsidade ideológica se refere a faltar com a verdade no que se refere a questões documentais, independente se estivermos falando de afirmação falsa ou omissão. Os documentos são essenciais para a sociedade. São pequenas partículas que podem ajudar a constituir a história de um país. São provas que atestam fatos. Falsear documentos é fazer com que a verdade se perca no passado e por isso é preciso rigor nesse quesito. Afinal, a burocracia brasileira não é tão exigente sem motivos.

A falsa identidade
Veja agora como a lei define o crime de falsa identidade, regulado pelo Artigo 307 do Código Penal: Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Desse modo, pode-se entender que a falsa identidade se refere à identidade de fato e está relacionada ao fato de fingir ser outra pessoa ou atribuir a uma terceira pessoa uma identidade que não lhe pertence, visando obtenção de vantagem ou causação de dano a outrem.

Independentemente da obtenção do resultado almejado, o crime está consumado, devendo ser devidamente punido, tão logo descoberto, já que a lei deve valer para todos e a questão da falsa identidade é extremamente importante para evitar crimes de maior magnitude.

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