Drogarias do Distrito Federal poderão vender máscaras faciais de uso não profissional – aquelas feitas de tecido – durante a pandemia do coronavírus. A Secretaria de Saúde publicou nota técnica nesta terça-feira (28) na qual permitiu excepcionalmente a comercialização no período de vigência do Decreto 40.648/2020, que torna obrigatório o uso de máscaras em locais públicos a partir de 30 de abril de 2020.
O documento foi enviado para o Conselho Regional de Farmácias e para o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do DF (Sincofarma). “Queremos facilitar o acesso da população às máscaras”, explica Renata Moreira Ferreira, gerente de Medicamentos e Correlatos da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
“Antes as drogarias só poderiam vender produtos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aquelas para uso em ambiente hospitalar. Mas agora, com essa excepcionalidade da pandemia, estamos liberando a comercialização das máscaras não profissionais. As pessoas não podem achar, porém, que esse é um produto de saúde, apesar de estar sendo vendido na farmácia”, completa.
A Secretaria de Saúde, no entanto, estipulou uma série de critérios para a comercialização. A farmácia deverá adquirir o equipamento de empresas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o fornecedor deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria.
Além disso, o produto deverá estar embalado pelo próprio fornecedor e conter rotulagem com informações do fabricante (Nome, Endereço, CNPJ). “O fornecedor pode fazer kits contendo mais de uma máscara, não há nenhum impedimento quanto a isso. Mas elas devem ser entregues embaladas para as farmácias, individualmente ou não”, ressalta Renata.
O estabelecimento farmacêutico deverá entregar ao consumidor, junto com o produto, um folder com as orientações de que a máscara facial de tecido não se trata de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não combate o coronavírus, não deve ser utilizada por pessoas infectadas ou com sintomas da Covid-19, nem por profissionais de saúde. Também não devem ser colocadas em crianças menores de 2 anos, em pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover as máscaras sem assistência.
A máscara também não substitui outras medidas de higiene, como a limpeza das mãos, e é de uso pessoal, ou seja, não pode ser emprestada, além de dever ser substituída quando apresentar umidade ou sujeira aparente. O recomendado é que ela seja usada por um período máximo de três horas. Ela também deve estar perfeitamente ajustada ao rosto.