O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de um lado, criou diversas normas estabelecendo os salários dos substitutos e auxiliares de serventias extrajudiciais. Atualmente, o assunto é tratado em convenção coletiva de trabalho e no artigo 57 da Consolidação Normativa do extrajudicial da CGJ/RS: “Não será autorizada a contratação, pelo responsável interino, de prepostos com remuneração superior ao dobro do salário-base instituído pelos sindicatos de prestadores de Serviços Notariais e de Registros definidos em convenção coletiva.”
Já no pedido de providências n. 0001158-85.2021.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça, em situação totalmente contraditória, o TJ-RS contradiz o TJ-RS e defende o pagamento de salário a ex-auxiliar de cartório que registrou na sua carteira de trabalho perceber a quantia mensal de R$ 1.100,00 e no termo de rescisão juntado no processo consta que o salário não era somente esse e sim de R$ 27.000,00.
Pela convenção coletiva de trabalho vigente na época da contratação e da rescisão, a ex-auxiliar de cartório somente poderia receber a título de salário o valor de R$ 4.752,80. No entanto, ganhou bem acima do que é permitido pelas convenções coletivas e pelos atos normativos editados pelo TJ-RS que, agora, descumpre a própria norma por ele editada e como diz no meio jurídico, o Tribunal está alegando a própria torpeza e adotando comportamento contraditório.
Portanto, diversas dúvidas surgem e sobram perguntas que aguardam respostas:
••Quem autorizou o aumento de salário da funcionária da 1º zona de registro de imóveis de Caxias do Sul, elevando seu salário de R$ 1.100,00 para R$ 27.000,36? A presidência do tribunal? A corregedoria-geral de Justiça? O juiz corregedor da comarca de Caxias do Sul? O que tem a dizer o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sobre este fato?
••Quem autorizou o pagamento de salário acima do permitido pela convenção coletiva de trabalho
••Quais as providências foram tomadas?
••Quando será aberta tomada de contas especial para apurar os danos ao erário confessados?
••Não seria prevaricação e condescendência criminosa a conduta das autoridades envolvidas?
••O que tem a dizer o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sobre este fato?
••Não seria crime anotar na carteira de trabalho salário abaixo do que foi realmente pago? Não seria crime o recolhimento irregular do FGTS? O que tem a dizer o Ministério Público do Trabalho?
••O que tem a dizer a Comissão de Direitos Fundamentais e a Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público?
Por outro lado, o TJ-RS, confessa parcialmente os danos ao erário e informa ao CNJ, isso depois da denúncia apresentada, a existência de um débito em aberto no valor de R$ 116.565,84, decorrente do recolhimento irregular do FGTS.
Já o Ministério Público Estadual arquivou a denúncia e agora com a confissão de danos ao erário com recolhimento irregular de FGTS e de pagamento de altos salários acima do permitido nos atos normativos do TJ-RS, aliado a sucessão trabalhista e a contratação de funcionários sem autorização legal, o que tem a dizer o promotor de Justiça Adriano Marmitt, da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público? Vai tomar providências ou vai manter o arquivamento da notícia de fato? Ou vai ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa e pedir bloqueio de bens dos envolvidos a fim de ressarcir o erário? Com a palavra a Comissão de Direitos Fundamentais e a Corregedoria Nacional do Ministério Público.
Uma coisa é certa: co sua equipe de repórteres investigativos, Notibras vem acompanhando o drama dos magistrados e servidores que sentem, dia após dia, o desespero, a fome e a morte que se avizinha, dos seus jurisdicionados e o drama dos advogados, que estão até hoje, aguardando a expedição de alvarás judiciais nos processos físicos que estão suspensos.